Processo ativo

a responsabilidade pelos cuidados primários, fortalecendo os

2013141-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a responsabilidade pelos cuida *** a responsabilidade pelos cuidados primários, fortalecendo os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2013141-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: V. de O. -
Agravado: M. F. de J. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 33.885 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto pela genitora V. de O. da respeitável decisão de fls. 890/891, que nos autos da ação de regulamentação de
guarda com pedido de tutela de urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com relação à filha menor J. A. F. de J. promovida por M. F. de J., assim se
pronunciou: ... No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo pertinente fixar a guarda compartilhada da menor
J.A.F.J., estabelecendo como residência principal a do genitor. Esta decisão encontra amparo nos elementos constantes nos
autos, os quais indicam que, embora a criança não tenha sido negligenciada enquanto sob os cuidados da genitora, quem
efetivamente desempenha os cuidados cotidianos é a avó materna, em razão de a mãe apresentar quadro de saúde mental
que a incapacita parcialmente. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar à menor um ambiente de estabilidade
e de cuidados diretos por um dos genitores, atribuo ao autor a responsabilidade pelos cuidados primários, fortalecendo os
vínculos já existentes entre pai e filha. A decisão foi tomada antes do recesso para permitir que o genitor possa no mês de
janeiro organizar a ida da criança para creche/escola próxima à sua residência. Todavia, tendo em vista o vínculo afetivo
significativo entre a criança e sua genitora, fixo o seguinte regime de convivência: A) Semanalmente, a genitora poderá
buscar a menor na creche às quartas-feiras, devendo devolvê-la no mesmo local no dia subsequente. B) Em finais de semana
alternados, a genitora poderá buscar a criança na creche às sextas-feiras e devolvê-la no mesmo local na segunda-feira. C)
Quanto às festividades de fim de ano, a menor passará Natal com o genitor e o Ano-Novo com a genitora nos anos pares,
invertendo-se essa ordem nos anos ímpares. D) As férias escolares de dezembro, janeiro e julho deverão ser compartilhadas
igualmente entre ambos os genitores, dividindo-se o período em partes iguais. A presente decisão visa atender ao superior
interesse da criança, garantindo a manutenção de vínculos saudáveis com ambos os genitores, em consonância com os
princípios que regem o direito de família. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer
final. Inconformada, a agravante alega que a filha está sendo bem cuidada, a menor residia com a agravante que mesmo com
as restrições de sua doença que se encontra em fase remissiva, junto com a avó paterna, dedicavam à criança os melhores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:54
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