Processo ativo
sobre a petição de fls. 172/174. Prazo: cinco dias. - ADV: CESAR FONTOLAN
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Identificação
Nº Processo: 1005293-34.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: sobre a petição de fls. 172/174. Praz *** sobre a petição de fls. 172/174. Prazo: cinco dias. - ADV: CESAR FONTOLAN
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Público. P.R.I.C - ADV: ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB
283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP)
Processo 1005293-34.2024.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.C.G.P. - Vistos. Concedo prazo
suplementar de quinze dias ao período já concedido as fls. 57, tempo suficiente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento do determinado. Decorrido o
prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP)
Processo 1005297-08.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Dennis Mobile Costa V. Construtora
e Imcorporadora - Felipe Rogerio Tavares e outro - Vistos. Fls. 155/157: Defiro o requerido, mantendo a audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada no formato virtual. Na ocasião
será dada oportunidade às partes para tentativa de acordo, já que eles manifestaram interesse na conciliação. Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA
GARCIA (OAB 467751/SP)
Processo 1005317-62.2024.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - W.P.S. - - G.B.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 1/4, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de Guarda que G. B. dos S. e W. P. dos S. movem.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000
parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Servirá a presente como termo e certidão de guarda em favor
de W. P. dos S. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 1502197-77.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON ROBERTO
PEDRO CARVALHO - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para
o fim de condenar o réu ANDERSON ROBERTO PEDRO CARVALHO por infração ao artigo 155, caput, § 4º, incisos I e II,
do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, no valor mínimo, substituída
a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período de um
ano, à razão de uma hora por dia de condenação, conforme dispuser o Juízo de execução. Ausentes causas para a prisão
processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado: a) com relação à pena de multa, nos termos do artigo 480 das NSCGJ (com redação dada pelo Provimento CG nº
05/2022), elabore-se o cálculo e expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público; b) expeça-se mandado
de prisão e, verificado seu cumprimento, expeça-se e encaminhe-se carta de guia/aditamento; c) não reclamada a restituição
de eventual aparelho celular ou outro objeto apreendido em até 90 dias seguintes ao trânsito em julgado por quem comprove
documentalmente regular aquisição, oficie-se para sua destruição; d) comuniquem-se o IIRGD e a Justiça Eleitoral (observado
o Comunicado CG nº 224/2023), lançando-se anotação sobre a condenação em sistema próprio (art. 372 das NSCGJ); e) feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Comunique-se o(s) ofendido(s) da presente sentença, na
forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo
no patamar máximo do valor previsto na tabela de honorários do convênio firmado entre OAB/SP e DPE/SP. Oportunamente,
elabore-se certidão. Deixo de fixar indenização mínima, à míngua de pedido ou de parâmetros seguros para tanto. Custas na
forma da lei, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade,
ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, reforçada pelo que se apurou na instrução processual. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se. Comunique-se. - ADV: MARIA
DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP)
Processo 1502428-70.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO
BARBOSA SANTOS - Vistos Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu em audiência. A
despeito da manifestação contrária do Ministério Público, não vislumbro a permanência dos motivos que ensejaram a decretação
da prisão preventiva do acusado. Encerrada a produção de provas, não há risco à instrução processual. O risco à aplicação da
lei penal pode ser mitigado com a aplicação de cautelares diversas. O risco à ordem pública antes reconhecido foi em grande
medida motivado pelas circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, que teria entrado em luta corporal com os agentes
policiais após ser abordado no âmbito da apuração de crimes de homicídio. Ocorre que não há notícias nos autos de que a
investigação sobre referidos homicídios tenha avançado para confirmar a autoria. Já a alegação de que houve luta corporal
entre o acusado e um dos policiais é controvertida, porque o acusado deu versão distinta em interrogatório, controvérsia a ser
oportunamente apreciada por ocasião da sentença. O réu é primário, de bons antecedentes, indicou ocupação lícita e residência
fixa. Além disso, é incontroverso que foi atingido por disparo de arma de fogo, do que resultou a fratura de seu fêmur. Dispensa
prova, dada a notoriedade da situação carcerária no país, a alegação de que o estabelecimento prisional não oferece condições
ideais para a preservação de sua saúde. Assim, também à luz da presunção de inocência que vigora nesta fase processual, e
não vislumbrando a subsistência de risco à ordem pública, respeitado o posicionamento do Ministério Público, defiro o pedido
formulado pela Defesa. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de FABIO BARBOSA SANTOS. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. Para assegurar a eventual aplicação da lei penal, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
A) proibição de se ausentar da cidade em que reside, salvo para tratamento de saúde em cidade contígua, e de mudar de
endereço, sem autorização judicial; B) monitoração eletrônica. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a apresentação dos memoriais e tornem os autos concluso para sentença.
Intime-se. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000398-52.2021.8.26.0505 (processo principal 1004020-30.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.J.D.L. - - L.F.D.L. - M.D.L. - Fica o requerido intimado a regularizar sua representação processual pois a procuração de fls.
175 está sem assinatura. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 172/174. Prazo: cinco dias. - ADV: CESAR FONTOLAN
MOLINA (OAB 302302/SP), RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP), RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP)
Processo 0000473-86.2024.8.26.0505 (processo principal 1000668-88.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Colégio Jean Piaget Sociedade Simples Ltda - Fls. 60/64: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: THIAGO MOURA
(OAB 273017/SP)
Processo 0000834-06.2024.8.26.0505 (processo principal 1001456-73.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Público. P.R.I.C - ADV: ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB
283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP)
Processo 1005293-34.2024.8.26.0505 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.C.G.P. - Vistos. Concedo prazo
suplementar de quinze dias ao período já concedido as fls. 57, tempo suficiente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento do determinado. Decorrido o
prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP)
Processo 1005297-08.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Dennis Mobile Costa V. Construtora
e Imcorporadora - Felipe Rogerio Tavares e outro - Vistos. Fls. 155/157: Defiro o requerido, mantendo a audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada no formato virtual. Na ocasião
será dada oportunidade às partes para tentativa de acordo, já que eles manifestaram interesse na conciliação. Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), JOYCE PEREIRA GARCIA (OAB 467751/SP), JOYCE PEREIRA
GARCIA (OAB 467751/SP)
Processo 1005317-62.2024.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - W.P.S. - - G.B.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 1/4, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de Guarda que G. B. dos S. e W. P. dos S. movem.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000
parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Servirá a presente como termo e certidão de guarda em favor
de W. P. dos S. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 1502197-77.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON ROBERTO
PEDRO CARVALHO - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para
o fim de condenar o réu ANDERSON ROBERTO PEDRO CARVALHO por infração ao artigo 155, caput, § 4º, incisos I e II,
do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, no valor mínimo, substituída
a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período de um
ano, à razão de uma hora por dia de condenação, conforme dispuser o Juízo de execução. Ausentes causas para a prisão
processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado: a) com relação à pena de multa, nos termos do artigo 480 das NSCGJ (com redação dada pelo Provimento CG nº
05/2022), elabore-se o cálculo e expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público; b) expeça-se mandado
de prisão e, verificado seu cumprimento, expeça-se e encaminhe-se carta de guia/aditamento; c) não reclamada a restituição
de eventual aparelho celular ou outro objeto apreendido em até 90 dias seguintes ao trânsito em julgado por quem comprove
documentalmente regular aquisição, oficie-se para sua destruição; d) comuniquem-se o IIRGD e a Justiça Eleitoral (observado
o Comunicado CG nº 224/2023), lançando-se anotação sobre a condenação em sistema próprio (art. 372 das NSCGJ); e) feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Comunique-se o(s) ofendido(s) da presente sentença, na
forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo
no patamar máximo do valor previsto na tabela de honorários do convênio firmado entre OAB/SP e DPE/SP. Oportunamente,
elabore-se certidão. Deixo de fixar indenização mínima, à míngua de pedido ou de parâmetros seguros para tanto. Custas na
forma da lei, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade,
ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, reforçada pelo que se apurou na instrução processual. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se. Comunique-se. - ADV: MARIA
DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP)
Processo 1502428-70.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO
BARBOSA SANTOS - Vistos Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu em audiência. A
despeito da manifestação contrária do Ministério Público, não vislumbro a permanência dos motivos que ensejaram a decretação
da prisão preventiva do acusado. Encerrada a produção de provas, não há risco à instrução processual. O risco à aplicação da
lei penal pode ser mitigado com a aplicação de cautelares diversas. O risco à ordem pública antes reconhecido foi em grande
medida motivado pelas circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, que teria entrado em luta corporal com os agentes
policiais após ser abordado no âmbito da apuração de crimes de homicídio. Ocorre que não há notícias nos autos de que a
investigação sobre referidos homicídios tenha avançado para confirmar a autoria. Já a alegação de que houve luta corporal
entre o acusado e um dos policiais é controvertida, porque o acusado deu versão distinta em interrogatório, controvérsia a ser
oportunamente apreciada por ocasião da sentença. O réu é primário, de bons antecedentes, indicou ocupação lícita e residência
fixa. Além disso, é incontroverso que foi atingido por disparo de arma de fogo, do que resultou a fratura de seu fêmur. Dispensa
prova, dada a notoriedade da situação carcerária no país, a alegação de que o estabelecimento prisional não oferece condições
ideais para a preservação de sua saúde. Assim, também à luz da presunção de inocência que vigora nesta fase processual, e
não vislumbrando a subsistência de risco à ordem pública, respeitado o posicionamento do Ministério Público, defiro o pedido
formulado pela Defesa. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de FABIO BARBOSA SANTOS. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. Para assegurar a eventual aplicação da lei penal, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
A) proibição de se ausentar da cidade em que reside, salvo para tratamento de saúde em cidade contígua, e de mudar de
endereço, sem autorização judicial; B) monitoração eletrônica. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a apresentação dos memoriais e tornem os autos concluso para sentença.
Intime-se. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000398-52.2021.8.26.0505 (processo principal 1004020-30.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.J.D.L. - - L.F.D.L. - M.D.L. - Fica o requerido intimado a regularizar sua representação processual pois a procuração de fls.
175 está sem assinatura. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 172/174. Prazo: cinco dias. - ADV: CESAR FONTOLAN
MOLINA (OAB 302302/SP), RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP), RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP)
Processo 0000473-86.2024.8.26.0505 (processo principal 1000668-88.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Colégio Jean Piaget Sociedade Simples Ltda - Fls. 60/64: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: THIAGO MOURA
(OAB 273017/SP)
Processo 0000834-06.2024.8.26.0505 (processo principal 1001456-73.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º