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a retirada e encaminhamento do mesmo, ficando facultado ao
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Identificação
Nº Processo: 0000109-08.2022.8.26.0272
Partes e Advogados
Autor: a retirada e encaminhamento d *** a retirada e encaminhamento do mesmo, ficando facultado ao
Nome: do execut *** do executado. Com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 0000109-08.2022.8.26.0272 (processo principal 1000592-55.2021.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Liceu Itapirense Fundamental de Ensino Ltda - Maria Helena dos Reis Lobo - O exequente fica intimado para
que, no prazo de 15(quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, apresente manifestação em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do
sobrestamento concedido nos autos. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), FABIO GALVÃO DOS SANTOS
(OAB 313289/SP), BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP)
Processo 0000119-47.2025.8.26.0272 (processo principal 1000536-51.2023.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - M.A.B. - E.P.P. - De fato, considerando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que o eventual
descumprimento da decisão judicial não se deu por conduta voluntária ou dolosa do executado, mas por circunstâncias alheias
à sua vontade, sendo desproporcional a imposição de sanções coercitivas neste momento processual. Assim, ausente o dolo
ou a resistência injustificada do obrigado, revela-se legítimo o acolhimento da justificativa apresentada, com a consequente
extinção do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de medidas adequadas na ação principal. Diante do
exposto, acolho a justificativa apresentada por EVANDRO PEREIRA PARADELLO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB
86447/SP), ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LUCAS
VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)
Processo 0000274-84.2024.8.26.0272 (processo principal 0005540-82.2006.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Revisão - B.R.C. - - A.L.R.C. - Fls. 53/54: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente
com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. Com o resultado, havendo
endereços ainda não diligenciados nos autos, cite-se no executado, nos termos da decisão de fls. 32/33. Caso não sejam
localizados endereços, tornem os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV:
ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP), ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP)
Processo 0000508-32.2025.8.26.0272 (processo principal 1000705-43.2020.8.26.0272) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Aline Cristina Pizzi - Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil (Lei Nº 10.406/2002), objetivando a desconsideração da
personalidade jurídica da requerida para alcançar o patrimônio dos sócios. Dessa forma, considerando a relevância da matéria
e a necessidade de garantir o devido processo legal, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica apresentado em desfavor de LUCIENE APARECIDA GALVÃO DE FRANÇA. Suspenda a tramitação da execução em
relação às pessoas jurídica, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BRASIL S/S LTDA, nos termos do artigo 134, § 2º,
do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105/2015), até o seu julgamento. Certifique-se junto aos autos principais a existência
deste incidente. Cite-se a requerida LUCIENE APARECIDA GALVÃO DE FRANÇA.CPF - 278.046.558-19 para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil. No mais, indefiro o pedido de tutela visando a constrição de bens da requerida, tendo em vista que os documentos
apresentados não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil. Embora se alegue a ocorrência de constrição indevida, os fatos trazidos aos autos são controvertidos
e demandam dilação probatória, a ser oportunamente realizada sob o crivo do contraditório, não sendo possível, neste
momento, aferir com segurança a existência do direito invocado. Além disso, verifica-se que a parte requerente não integra o
polo passivo da execução que originou o presente incidente, razão pela qual, ao menos em análise preliminar, não é cabível a
penhora de bens em seu nome, o que já evidencia a necessidade de melhor instrução do feito antes da concessão de qualquer
medida antecipatória. Portanto, inexistente a plausibilidade do direito invocado e ausente o perigo de dano iminente ou de difícil
reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), CAMILLA GONÇALVES SOUZA
DE CICCO (OAB 361560/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP), LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 453004/SP)
Processo 0000657-82.2012.8.26.0272 (272.01.2012.000657) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Trata-se
de pedido de consulta junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNSEG, visando localização de eventuais planos de previdência privada dos executados. Não se
nega que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores.
Contudo, as informações pretendidas pelo exequente somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial e se mostram
necessárias no caso, pois do contrário, frustrada estará a efetividade do processo, o que fere de morte a credibilidade do
Judiciário. Nesse sentido, defiro o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de obter informações acerca de eventuais
ativos financeiros em favor dos executados, cabendo ao autor a retirada e encaminhamento do mesmo, ficando facultado ao
procurador a impressão do mesmo através do sistema SAJ, comprovando-se nos autos a referida providência. Bem como, defiro
o pedido de bloqueio de eventuais créditos disponibilizados pelo programa “Nota Fiscal Paulista” em nome do executado. Com
efeito, a providência requerida pelo exequente visa à extinção da execução com maior brevidade, isso porque eventuais créditos
do Programa “Nota Fiscal Paulista”, disponibilizados pelo Governo do Estado, equivalem a dinheiro e, por isso, preferem aos
demais bens passíveis de penhora para a satisfação da execução (art. 835, inc. I, do CPC). Deve ser ressaltado, ademais, que
tal providência não implica descumprimento do art. 5°, § 3°, da Lei Estadual n° 12.685/2007. O que é vedado por essa regra
é a utilização dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista por contribuinte inadimplente. O sítio eletrônico da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo esclarece, porém, que o contribuinte pode utilizar o crédito apenas de três formas: (a) para
pagamento do IPVA; (b) para crédito em conta corrente de sua titularidade; ou; (c) para crédito em conta poupança também de
sua titularidade (http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/perguntas.shtm). No presente caso, porém, o executado, contribuinte, não
poderá se beneficiar de seus eventuais créditos existentes de nenhuma das formas acima mencionadas, sendo eles revertidos
diretamente para a exequente. Por tais razões, cabível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda a fim de que informe a
existência de eventuais créditos em favor dos executados, devendo os mesmos serem bloqueados até ulterior decisão do juízo
e até o limite do montante atualizado do débito. Expeça-se o necessário, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento
do ofício, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 0000109-08.2022.8.26.0272 (processo principal 1000592-55.2021.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Liceu Itapirense Fundamental de Ensino Ltda - Maria Helena dos Reis Lobo - O exequente fica intimado para
que, no prazo de 15(quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, apresente manifestação em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do
sobrestamento concedido nos autos. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), FABIO GALVÃO DOS SANTOS
(OAB 313289/SP), BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP)
Processo 0000119-47.2025.8.26.0272 (processo principal 1000536-51.2023.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - M.A.B. - E.P.P. - De fato, considerando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que o eventual
descumprimento da decisão judicial não se deu por conduta voluntária ou dolosa do executado, mas por circunstâncias alheias
à sua vontade, sendo desproporcional a imposição de sanções coercitivas neste momento processual. Assim, ausente o dolo
ou a resistência injustificada do obrigado, revela-se legítimo o acolhimento da justificativa apresentada, com a consequente
extinção do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de medidas adequadas na ação principal. Diante do
exposto, acolho a justificativa apresentada por EVANDRO PEREIRA PARADELLO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB
86447/SP), ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LUCAS
VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)
Processo 0000274-84.2024.8.26.0272 (processo principal 0005540-82.2006.8.26.0272) - Cumprimento de sentença -
Revisão - B.R.C. - - A.L.R.C. - Fls. 53/54: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente
com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção
dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. Com o resultado, havendo
endereços ainda não diligenciados nos autos, cite-se no executado, nos termos da decisão de fls. 32/33. Caso não sejam
localizados endereços, tornem os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV:
ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP), ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP)
Processo 0000508-32.2025.8.26.0272 (processo principal 1000705-43.2020.8.26.0272) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Aline Cristina Pizzi - Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil (Lei Nº 10.406/2002), objetivando a desconsideração da
personalidade jurídica da requerida para alcançar o patrimônio dos sócios. Dessa forma, considerando a relevância da matéria
e a necessidade de garantir o devido processo legal, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica apresentado em desfavor de LUCIENE APARECIDA GALVÃO DE FRANÇA. Suspenda a tramitação da execução em
relação às pessoas jurídica, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BRASIL S/S LTDA, nos termos do artigo 134, § 2º,
do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105/2015), até o seu julgamento. Certifique-se junto aos autos principais a existência
deste incidente. Cite-se a requerida LUCIENE APARECIDA GALVÃO DE FRANÇA.CPF - 278.046.558-19 para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil. No mais, indefiro o pedido de tutela visando a constrição de bens da requerida, tendo em vista que os documentos
apresentados não são suficientes para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil. Embora se alegue a ocorrência de constrição indevida, os fatos trazidos aos autos são controvertidos
e demandam dilação probatória, a ser oportunamente realizada sob o crivo do contraditório, não sendo possível, neste
momento, aferir com segurança a existência do direito invocado. Além disso, verifica-se que a parte requerente não integra o
polo passivo da execução que originou o presente incidente, razão pela qual, ao menos em análise preliminar, não é cabível a
penhora de bens em seu nome, o que já evidencia a necessidade de melhor instrução do feito antes da concessão de qualquer
medida antecipatória. Portanto, inexistente a plausibilidade do direito invocado e ausente o perigo de dano iminente ou de difícil
reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), CAMILLA GONÇALVES SOUZA
DE CICCO (OAB 361560/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP), LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 453004/SP)
Processo 0000657-82.2012.8.26.0272 (272.01.2012.000657) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Trata-se
de pedido de consulta junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNSEG, visando localização de eventuais planos de previdência privada dos executados. Não se
nega que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores.
Contudo, as informações pretendidas pelo exequente somente podem ser fornecidas por meio de requisição judicial e se mostram
necessárias no caso, pois do contrário, frustrada estará a efetividade do processo, o que fere de morte a credibilidade do
Judiciário. Nesse sentido, defiro o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de obter informações acerca de eventuais
ativos financeiros em favor dos executados, cabendo ao autor a retirada e encaminhamento do mesmo, ficando facultado ao
procurador a impressão do mesmo através do sistema SAJ, comprovando-se nos autos a referida providência. Bem como, defiro
o pedido de bloqueio de eventuais créditos disponibilizados pelo programa “Nota Fiscal Paulista” em nome do executado. Com
efeito, a providência requerida pelo exequente visa à extinção da execução com maior brevidade, isso porque eventuais créditos
do Programa “Nota Fiscal Paulista”, disponibilizados pelo Governo do Estado, equivalem a dinheiro e, por isso, preferem aos
demais bens passíveis de penhora para a satisfação da execução (art. 835, inc. I, do CPC). Deve ser ressaltado, ademais, que
tal providência não implica descumprimento do art. 5°, § 3°, da Lei Estadual n° 12.685/2007. O que é vedado por essa regra
é a utilização dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista por contribuinte inadimplente. O sítio eletrônico da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo esclarece, porém, que o contribuinte pode utilizar o crédito apenas de três formas: (a) para
pagamento do IPVA; (b) para crédito em conta corrente de sua titularidade; ou; (c) para crédito em conta poupança também de
sua titularidade (http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/perguntas.shtm). No presente caso, porém, o executado, contribuinte, não
poderá se beneficiar de seus eventuais créditos existentes de nenhuma das formas acima mencionadas, sendo eles revertidos
diretamente para a exequente. Por tais razões, cabível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda a fim de que informe a
existência de eventuais créditos em favor dos executados, devendo os mesmos serem bloqueados até ulterior decisão do juízo
e até o limite do montante atualizado do débito. Expeça-se o necessário, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento
do ofício, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º