Processo ativo

a risco concreto e imediato à sua integridade física e

1001535-74.2024.8.26.0011
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a risco concreto e imediato *** a risco concreto e imediato à sua integridade física e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DO PLANO DE SAÚDE POR 10 ANOS. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA
CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 9. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
falar em violação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 1.022, II, do CPC/15. 10. A responsabilidade pela confiança constitui uma das vertentes da boa-fé
objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no
particular, se revela como uma espécie de não-exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio. 11. O abuso do
direito aqui caracterizado pela supressio é qualificado pelo legislador como espécie de ato ilícito (art. 187 do CC/2002), no qual,
em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a
legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de
sua conduta ao ordenamento jurídico. 12. Hipótese excepcional em que, por liberalidade do ex-empregador, o ex-empregado e
sua esposa, assumindo o custeio integral, permaneceram vinculados ao contrato de plano de saúde por prazo que supera e
muito o previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, despertando nestes a confiança de que não perderiam o benefício, de tal
modo que sua exclusão agora, quando já passados 10 anos, e quando já contam com idade avançada, torna-se inviável,
segundo o princípio da boa-fé objetiva. 13. Recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A não conhecido. Recurso especial de
UNIPAR-UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.879.503-
RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi , j. 15/9/2020). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado também o instituto da
supressio: Plano de saúde. Ação cominatória. Manutenção de dependentes maiores de 24 anos em plano de saúde. Sentença
que julgou proce-dente o pedido. Irresignação da ré. Perda da condição de elegibilidade alegada pela ré. Hipótese em que por
longo tempo não foram os filhos excluídos do plano, tendo a ré recebido o pagamento das mensalidades e prestado normalmente
os serviços médicos. Cancelamento do contrato que caracteriza comportamento contraditório e atenta contra a boa-fé objetiva.
Incidência do instituto da “suppressio”. Expectativa legítima dos beneficiários de manutenção do plano. Sentença mantida.
Recuso desprovido (Apelação Cível 1001535-74.2024.8.26.0011, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j.
11/11/2024). CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde familiar - Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade,
em virtude de te-rem completado mais de 21 (vinte e um) anos há 20 (vinte) anos - Inadmissibilidade - Permanência, no
instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade do documento - Rescisão que fere o princípio da boa-fé
objetiva - “Supressio” e “surrectio” - Ocor-rência - Recurso improvido (Apelação Cível 1000051-94.2024.8.26.0505, Rel. Alvaro
Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2024). Outros julgados do mesmo tribunal: Apelação nº 1016544-42.2020.8.26.0100,
Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. em 25/1/2022; Apelação n. 1000255-24.2019.8.26.0438, Des. Fábio Podestá, j. em
31/7/2019); Apelação Cível nº 1000992-09.2016.8.26.0575, Rel. Des. Augusto Resende, j. em 7/3/2019; Apelação Cível nº
1000953-12.2016.8.26.0575, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. em 22/1/2020; Apelação Cível nº 1012499-16.2021.8.26.0114,
Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 24/2/2023; Apelação Cível nº 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari,
j. em 14/12/2023; Apelação nº 1005511-52.2020.8.26.0004, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. em 15/10/2022). Outrossim, no
que concerne ao dano moral, ainda que, em regra, o deferimento célere da tutela de urgência como se deu no caso, com
concessão liminar em 27/5/2024 (fls. 40/41), apenas três dias após a distribuição da ação em 24/5/2024 possa afastar a
configuração do abalo indenizável, essa premissa não se sustenta diante das particularidades do caso. Não se trata aqui de
simples suspensão contratual prontamente revertida, mas da exclusão de um beneficiário que se encontrava em pleno tratamento
oncológico, conforme comprovado a fls. 33/35, o que expôs o autor a risco concreto e imediato à sua integridade física e
emocional. Nestas circunstâncias, o rompimento abrupto da cobertura viola de forma direta a dignidade da pessoa humana,
tornando legítima e necessária a reparação moral fixada. A notificação encaminhada exclusivamente por e-mail ao titular (fls.
24/26) desconsiderou por completo a condição clínica do dependente, omitindo qualquer indagação sobre a existência de
tratamento em curso, o que revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Não se trata,
portanto, de mera rescisão contratual revertida de pronto, mas de rompimento abrupto da cobertura em contexto de doença
grave. Sendo assim, é evidente que o dano moral está configurado. O valor dos danos morais foi fixado com moderação, atento
o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Quanto aos honorários advocatícios, é caso de manter a
base de cálculo indicada pela magistrada sentenciante. Com efeito, não se trata de ação objetivando tão somente a fixação de
reparação a título de danos morais. O autor pleiteou também o restabelecimento do contrato. É dizer, a base de cálculo levou
em conta as duas pretensões (fls.13, item VI). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando
o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Marcelo Castilho Marcelino (OAB:
140874/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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