Processo ativo

1029349-56.2022.8.11.0041

1029349-56.2022.8.11.0041
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de ofício ou a requerimento;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a/ *** (a/s):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
inata recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de CLEISE CLEMENTI (OAB/SP 197.042)
proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral; ELINA A. DA S. TOBIAS (OAB/SP 315.866)
assim, caso se depare com uma situação a qual não possa ser cumprida ou Interessado (a/s):
não se conformando com a exigência, cabe ao interessado requerer ao CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
cartório que seja declarada ao juiz competente para dirimi-la, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do Vistos.
artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP). Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE FERES
Com efeito, verifica-se que a parte subverteu o sistema, dado que a BECHARA, nos autos do procedimento em epígrafe (andamento n. 145), em
suscitação de dúvida inversa somente deve ser admitida nos casos de inércia face da decisão prolatada no andamento n. 135, cujo teor indeferiu o presente
ou de expressa recusa do oficial de registro em suscitar a dúvida; entretanto, pedido de providências por entender que o pleito não reflete decisão de cunho
tendo em vista a importância da análise do mérito para se evitar uma nova puramente administrativo, exigindo uma análise do caso concreto com meios
suscitação em casos semelhantes e com o escopo de fixar orientação para e recursos ligados à esfera judicial.
eventuais casos similares, afasto o argumento de inadequação da via eleita e Pois bem.
recebo o presente procedimento, passando à análise da dúvida. De início, conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a
Superada tal preliminar, mister contextualizar que o divórcio consensual, a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista
separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser as hipóteses de cabimento do instituto previstos no art. 1.022 do Código de
realizados extrajudicialmente, por meio de escritura pública (mediante Processo Civil, da seguinte forma:
inexistência de nascituro ou filhos incapazes, observados os requisitos legais) [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
, a qual dispensa homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato judicial para:
de registro; entretanto, no caso em tela, a partilha transacionada não dispõe I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
das exigências prescritas nos artigos 731 e 733 do Código de Processo Civil II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
– CPC, quiçá fora homologada judicialmente pelo juízo da 1ª Vara de ofício ou a requerimento;
Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT nos autos do Processo III - corrigir erro material.
n. 1029349-56.2022.8.11.0041, fatos estes que empecilham o pleito Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
apresentado pela parte suscitante. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
Em outras palavras, nas hipóteses de separação, divórcio ou repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
restabelecimento por ato notarial, o traslado da escritura pública respectiva sob julgamento;
deverá ser apresentado ao registro civil do respectivo assento de casamento, II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...]
para a averbação necessária, independentemente de autorização judicial e de Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não
audiência do Parquet; outrossim, a serventia não poderá proceder com a merece guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifico
averbação de mandado ou carta de sentença se não constar a referência ao que dizem respeito à reapreciação do supradito decisum, para o qual não se
trânsito em julgado da decisão, cuja averbação somente poderá ser efetivada prestam os embargos de declaração.
depois da averbação da separação no registro civil (podendo, inclusive, Demais disso, insta salientar que o julgador não está obrigado a refutar
ocorrer simultaneamente). expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de
Estribada nesses conceitos, em sintonia ao parecer ministerial exarado no suas posições processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de
andamento n. 17/18, entendo por inarredável a compreensão da subsistência Justiça – STJ, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as
do óbice apontado na nota de devolução, justificando-se, assim, a razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas; em outras
confirmação do juízo negativo de qualificação do caso esposado. palavras, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão
Ressalto, por derradeiro, que na manifestação acostada ao andamento n. 11, das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre
o ofício em comento apresentou opções para a resolução da celeuma. convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
inversa apresentada por KESSIA ADRIANE FERRAZ GASPAROTO em face Desta feita, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição
do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, mantendo-se quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em
legítimas as exigências do registro em epígrafe, por seus próprios perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual
fundamentos. civil.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Posto isso, REJEITO os embargos interpostos no andamento n. 145 e
Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo mantenho a decisão proferida no andamento n. 135 por seus próprios
interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em fundamentos.
custas ou honorários. Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. os autos, observadas as formalidades legais.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro” Juíza de Direito Diretora do Foro
Posto isso, REJEITO a presente suscitação de dúvida inversa e mantenho a Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
decisão proferida no andamento n. 21 dos autos da Suscitação de Dúvida pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Inversa n. 4/2024 – Processo CIA n.0025684-07.2024.8.11.0000, por seus https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
próprios fundamentos.
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Gerência de Recursos Humanos
Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo
interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em
custas ou honorários. Portaria
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 518/2024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Serviço n. 02/2021/DF).
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0711577-
Cuiabá, data registrada no sistema.
11.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar o servidor Marcelo Barreto
(assinado digitalmente)
Borges, matrícula n. 11653, nomeado pela Portaria TJMT/Cuiabá n. 0 95/2024,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
de 04/03/2024, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete
Juíza de Direito Diretora do Foro
I - PDA-CNE-VI I, no Secretaria do Núcleo de Atuação Estratégica -
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da publicação desta. Art. 2º. Esta
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
0065852-85.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 517/2024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Classe:
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 32/2023
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Requerente (s):
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0748566-
ESPÓLIO DE FERES BECHARA
16.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Joice Danhoni, matrícula n.
Advogado (a/s):
Disponibilizado 30/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11798 6
Cadastrado em: 14/08/2025 18:00
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