Processo ativo

1536414-35.2021.8.26.0050

1536414-35.2021.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: REG.NORTE DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) (s) da lib *** (a) (s) da liberação de seu
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Outrossim, anoto que a embriaguez voluntária não é causa de exclusão da imputabilidade penal (artigo 28, inciso II do Código
Penal). Pelo exposto, entendo que as declarações da vítima juntamente com as demais provas carreadas nos autos, mostram-
se aptas e suficientes para ensejar a condenação do réu. Passo à fixação da pena. Considerando as diretri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zes elencadas no rol
do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de lesão
corporal, bem como em 1 (um) mês de detenção quanto ao crime de ameaça. Não há atenuantes. Presente a agravante prevista
no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica) quanto ao delito de
ameaça, elevo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Inexistem causas de aumento
ou de diminuição. Tendo em vista que o acusado, mediante duas condutas, praticou dois delitos diversos, incide o disposto no
artigo 69 do Código Penal, à vista do que fixo a pena global de 1 (um) ao de reclusão, bem como 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de
detenção, devendo a pena mais gravosa ser cumprida com precedência. À luz do artigo 33, § 2.º do Código Penal, tendo em
vista que o acusado ostenta bons antecedentes criminais, bem como é primário, fixo regime inicial aberto. Com relação à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o caso em questão não encontra respaldo pelo disposto no
artigo 44, I, do Código Penal, haja vista que se trata de crime deviolência doméstica (Súmula nº 588 do STJ). Presentes os
requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, concedo sursis ao acusado, que deverá cumprir as condições previstas no no
§ 2.º do artigo 78 do Código Penal pelo prazo de 2 (dois) anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e
CONDENO o réu E.S.C como incurso nos artigos 129, § 13 c;c artigo 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de
1 (um) ano de reclusão, bem como 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, observada a
concessão de sursis. Tendo em vista as declarações da vitima no sentido de que as medidas protetivas não são mais necessárias,
revogo-as (fls. 90). O réu poderá apelar em liberdade. Custas ex lege. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no
máximo valor vigente pela Tabela DPGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se”. Após a leitura da sentença, o Ministério
Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: VIRGÍLIO MARQUES MADURO FILHO (OAB 361387/SP)
Processo 1536414-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.F.A.
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, alegando erro material na decisão que indeferiu o pedido
de exclusão definitiva do processo e das medidas cautelares do sistema policial, sob o fundamento de que tais anotações
não são passíveis de exclusão definitiva, mesmo após sentença absolutória. Analiso os autos. Os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Contudo, no caso em análise, não há erro material a
ser corrigido. A decisão embargada é clara ao afirmar que as anotações no sistema policial relativas ao processo e às medidas
cautelares impostas ao réu não são excluídas de forma definitiva, ainda que tenha havido sentença absolutória. Trata-se de
regra administrativa própria, vinculada à gestão de informações no sistema policial, e que não cabe a este juízo alterar. Assim,
não há erro material na decisão anterior, tampouco qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento
dos embargos. Não obstante, a fim de assegurar a fiel execução da sentença absolutória, determino à serventia que certifique
nos autos se todas as comunicações necessárias foram devidamente realizadas às autoridades competentes para registro
da absolvição do réu e cessação das medidas cautelares anteriormente aplicadas. Diante do exposto, nego provimento aos
embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.NORTE DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0045002-39.2013.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.S.
- Ciência ao (a) defensor (a) do réu de que a certidão de honorários está disponível para impressão, devendo ser acessada
pelo E.SAJ, mesmo nos casos de autos físicos, observando que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de
impressão do ofício de indicação. - ADV: RICARDO RINGHOFER (OAB 204211/SP)
Processo 1500531-77.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.L.A.
- Ciência ao (a) defensor (a) do réu de que a certidão de honorários está disponível para impressão, devendo ser acessada
pelo E.SAJ, mesmo nos casos de autos físicos, observando que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de
impressão do ofício de indicação. - ADV: LINCOLN MORATO BENEVIDES DA SILVA (OAB 127116/SP)
Processo 1507112-40.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1503034-66.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.M. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu
acesso aos autos digitais - ADV: ALINE GIOVANNA GORGA (OAB 387735/SP)
Processo 1527208-45.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.B.R. - Certifico e dou fé
que expedi os documentos que seguem. - ADV: FRANCISCA IONAIRA PEREIRA DE SOUZA (OAB 458865/SP)
Processo 1527208-45.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.B.R. - Tendo em vista a
condenação do réu, intimo-o para pagamento do valor das custas, em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
O valor das custas é de 100 UFESPs, equivalente a R$ 3.536,00 cuja guia para pagamento deverá ser expedida por meio do
Portal de Custas - link ttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, selecionando “ações penais em geral, salvo
competência JECRIM - 230-6 e. após, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante. - ADV: FRANCISCA IONAIRA
PEREIRA DE SOUZA (OAB 458865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.NORTE DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0007290-77.2018.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.A.
- Tendo em vista a condenação do réu, intimo-o para pagamento do valor das custas, em 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição de dívida ativa. O valor das custas é de 100 UFESPs, equivalente a R$ 3197,00, cuja guia para pagamento deverá ser
expedida por meio do Portal de Custas - link ttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, selecionando “ações
penais em geral, salvo competência JECRIM - 230-6 e. após, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante. - ADV:
MARCELO EUGENIO NUNES (OAB 138687/SP)
Processo 0017474-54.2018.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.A.L.A. - Tendo em vista a condenação
do réu, intimo-o para pagamento do valor das custas, em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. O valor
das custas é de 100 UFESPs, equivalente a R$ 3.426,00, cuja guia para pagamento deverá ser expedida por meio do Portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:19
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