Processo ativo
0012406-21.2021.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0012406-21.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a) (s) da liberação d *** (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0012406-21.2021.8.26.0001 (apensado ao processo 1507271-51.2021.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - J.S.M. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos
digitais - ADV: PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB
350117/SP), PAME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
Processo 0014153-96.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L. - Fls.
38/42. Trata-de pedido de liberdade provisória formulado pelo investigado Guilherme Oliveira Leão. Em juízo perspectivo, à
vista das informações extraídas da certidão de antecedentes anexada aos autos, é possível inferir que eventual procedência
da ação penal não acarretará -a priori- aplicação de pena em regime fechado. A prisão preventiva, no caso em exame e
face a essa premissa, não se mostra necessária, adequada, tampouco proporcional em sentido estrito. Nessesentido: PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos
da jurisprudência desta Segunda Turma,a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início
de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário(HC 138.122, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC
22-05-2017). De acordo com a doutrina,não se mostra nem razoável e nem proporcional que se prenda durante o processo
para depois se determinar a soltura. ‘É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever
que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o
fechado’ (STJ, 5ª T., HC 182.750, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.05.2013)[Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias
Toron, Gustavo Henrique Badaró (coord.), Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo, RT, 2021, p. 688].
Vale destacar, outrossim, o efeito pedagógico decorrente do tempo de prisão preventiva já cumprido. Dessa forma, não há, em
meu sentir, razoabilidade na manutenção da custódia cautelar do denunciado (ora réu) na pendência da formação da culpa,
ressalvadas as providências mais adiante alinhavadas. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios
da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelar - comparecimento em Juízo ou perante a
Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; - não
poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias
de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter atualizados nos autos os
dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos e e-mails. Expeça-se alvará
de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura
do termo de compromisso, sob as penas da lei. CONCEDO à vítima as seguintes medidas protetivas de urgência, previstas no
artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao acusado: (a) proibição de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da
vítima e seus familiares, sem prejuízo, se houver, do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de
confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança/adolescente até que haja a devida regulamentação das
visitas pelo Juízo competente; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo
por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo, se o caso, do contato com
a prole, nos termos alinhavados no item anterior; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida (incluindo as
proximidades do seu trabalho e escola), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. O réu será advertido de que o
descumprimento das medidas cautelar estabelecidas na presente decisão poderá levar à decretação de sua prisão preventiva,
nos termos, respectivamente, do art. 312, §1º, do CPP e dos arts. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 313, inciso III, do CPP, sem
prejuízo, no segundo caso, da instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei
nº 11.340/2006. Notifique-se a vítima. Intime-se. - ADV: MARCOS FELIPE ANIAS DE SOUZA (OAB 426921/SP)
Processo 0014153-96.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L. - Tendo
em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue. - ADV: MARCOS FELIPE ANIAS DE
SOUZA (OAB 426921/SP)
Processo 0017301-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1501035-78.2024.8.26.0001) - Recurso em Sentido Estrito -
Ameaça - J.C.S. - Vistos. Fls.10/11: Proceda-se ao traslado das peças indicadas. Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO
STAIBANO (OAB 132465/SP)
Processo 0017633-59.2009.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.O.L.
- Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência
doméstica devem ter prioridade na tramitação. Considerando, ainda, a natureza urgente da intimação das partes em medida
protetvia, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos
termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. O mandado deverá ser classificado como urgente. São Paulo, 19 de dezembro de
2024. - ADV: ARLINDO FELINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 44789/CE), VANTUIL MATIAS (OAB 4906/CE)
Processo 0021413-36.2011.8.26.0050 - Inquérito Policial - H.C.C. - Ciência ao (a) defensor (a) do réu de que a certidão de
honorários está disponível para impressão, devendo ser acessada pelo E.SAJ, mesmo nos casos de autos físicos, observando
que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de impressão do ofício de indicação. - ADV: HERCULES VICENTE
LEITE (OAB 119485/SP)
Processo 0047279-28.2013.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - H.J.S. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima qualificado, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigos 109, inciso VI e 110, §
1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal. Com o trânsito em julgado, comunique-se o ao I.I.R.G.D. Expeça-se certidão de honorários em
favor do(a) advogado (a) dativo (a), se o caso. Caso haja medida protetiva deferida em favor da vítima referente aos fatos
relatados nos presentes autos, intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Em
caso afirmativo, deverá procurar a Defensoria Pública, a fim de instruir o processo com as provas dessa situação. Anote-se que
a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.
br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número
gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida pela defensoria pública
ou por advogado (a) constituído (a), deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva,
dispensando a intimação pessoal da vítima. Procedendo-se as devidas comunicações e intimações com urgência quanto ao teor
desta decisão. P.I.C. - ADV: CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP)
Processo 0068451-44.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - R.M.A. - Vistos. Considerando a certidão de
óbito juntada, JULGO EXTINTA a punibilidade de REGINALDO MOREIRA ALVES, qualificado nos autos, com fundamento no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0012406-21.2021.8.26.0001 (apensado ao processo 1507271-51.2021.8.26.0001) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - J.S.M. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos
digitais - ADV: PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB
350117/SP), PAME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
Processo 0014153-96.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L. - Fls.
38/42. Trata-de pedido de liberdade provisória formulado pelo investigado Guilherme Oliveira Leão. Em juízo perspectivo, à
vista das informações extraídas da certidão de antecedentes anexada aos autos, é possível inferir que eventual procedência
da ação penal não acarretará -a priori- aplicação de pena em regime fechado. A prisão preventiva, no caso em exame e
face a essa premissa, não se mostra necessária, adequada, tampouco proporcional em sentido estrito. Nessesentido: PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos
da jurisprudência desta Segunda Turma,a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início
de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário(HC 138.122, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC
22-05-2017). De acordo com a doutrina,não se mostra nem razoável e nem proporcional que se prenda durante o processo
para depois se determinar a soltura. ‘É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever
que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o
fechado’ (STJ, 5ª T., HC 182.750, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.05.2013)[Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias
Toron, Gustavo Henrique Badaró (coord.), Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo, RT, 2021, p. 688].
Vale destacar, outrossim, o efeito pedagógico decorrente do tempo de prisão preventiva já cumprido. Dessa forma, não há, em
meu sentir, razoabilidade na manutenção da custódia cautelar do denunciado (ora réu) na pendência da formação da culpa,
ressalvadas as providências mais adiante alinhavadas. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios
da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelar - comparecimento em Juízo ou perante a
Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; - não
poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias
de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter atualizados nos autos os
dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos e e-mails. Expeça-se alvará
de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura
do termo de compromisso, sob as penas da lei. CONCEDO à vítima as seguintes medidas protetivas de urgência, previstas no
artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao acusado: (a) proibição de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da
vítima e seus familiares, sem prejuízo, se houver, do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de
confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança/adolescente até que haja a devida regulamentação das
visitas pelo Juízo competente; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo
por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo, se o caso, do contato com
a prole, nos termos alinhavados no item anterior; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida (incluindo as
proximidades do seu trabalho e escola), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. O réu será advertido de que o
descumprimento das medidas cautelar estabelecidas na presente decisão poderá levar à decretação de sua prisão preventiva,
nos termos, respectivamente, do art. 312, §1º, do CPP e dos arts. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 313, inciso III, do CPP, sem
prejuízo, no segundo caso, da instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei
nº 11.340/2006. Notifique-se a vítima. Intime-se. - ADV: MARCOS FELIPE ANIAS DE SOUZA (OAB 426921/SP)
Processo 0014153-96.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - G.O.L. - Tendo
em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue. - ADV: MARCOS FELIPE ANIAS DE
SOUZA (OAB 426921/SP)
Processo 0017301-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1501035-78.2024.8.26.0001) - Recurso em Sentido Estrito -
Ameaça - J.C.S. - Vistos. Fls.10/11: Proceda-se ao traslado das peças indicadas. Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO
STAIBANO (OAB 132465/SP)
Processo 0017633-59.2009.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.O.L.
- Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência
doméstica devem ter prioridade na tramitação. Considerando, ainda, a natureza urgente da intimação das partes em medida
protetvia, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos
termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. O mandado deverá ser classificado como urgente. São Paulo, 19 de dezembro de
2024. - ADV: ARLINDO FELINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 44789/CE), VANTUIL MATIAS (OAB 4906/CE)
Processo 0021413-36.2011.8.26.0050 - Inquérito Policial - H.C.C. - Ciência ao (a) defensor (a) do réu de que a certidão de
honorários está disponível para impressão, devendo ser acessada pelo E.SAJ, mesmo nos casos de autos físicos, observando
que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de impressão do ofício de indicação. - ADV: HERCULES VICENTE
LEITE (OAB 119485/SP)
Processo 0047279-28.2013.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - H.J.S. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima qualificado, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigos 109, inciso VI e 110, §
1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal. Com o trânsito em julgado, comunique-se o ao I.I.R.G.D. Expeça-se certidão de honorários em
favor do(a) advogado (a) dativo (a), se o caso. Caso haja medida protetiva deferida em favor da vítima referente aos fatos
relatados nos presentes autos, intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Em
caso afirmativo, deverá procurar a Defensoria Pública, a fim de instruir o processo com as provas dessa situação. Anote-se que
a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.
br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número
gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida pela defensoria pública
ou por advogado (a) constituído (a), deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva,
dispensando a intimação pessoal da vítima. Procedendo-se as devidas comunicações e intimações com urgência quanto ao teor
desta decisão. P.I.C. - ADV: CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP)
Processo 0068451-44.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - R.M.A. - Vistos. Considerando a certidão de
óbito juntada, JULGO EXTINTA a punibilidade de REGINALDO MOREIRA ALVES, qualificado nos autos, com fundamento no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º