Processo ativo
1527879-63.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1527879-63.2024.8.26.0228
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) (s) da liberação de seu acesso aos *** (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: JOSE CARLOS DA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1527879-63.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente
de Violência Doméstica - R.C.J. - Vistos. Fls.31/32: Primeiramente, ante a constituição de Defesa pelo requerido, dou-o por
intimado das medidas protetivas fixadas. No mais, conforme bem anotado pelo Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nistério Público, desnecessária a expedição
de ofício para informações sobre o tratamento psiquiátrico da ofendida, uma vez que a medida cautelar não comporta dilação
probatória. O requerimento deverá, se o caso, ser formulado nos autos principais, quando então será analisada a pertinência
do requerimento. No mais, mantenho a decisão de fls.21/23. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. - ADV: BRUNO
LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 1528523-06.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - A.A.B. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: JOSE CARLOS DA
SILVA (OAB 352841/SP)
Processo 1528709-29.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - J.P. - W.M.S.D. - A.F.M. e outros - Fls. 107/108: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA
CAMILO (OAB 409010/SP)
Processo 1528709-29.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - J.P. - W.M.S.D. - A.F.M. e outros - Vistos. Fls. 107/108: Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas e de
extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, verifico que não consta, até o presente momento, qualquer medida
protetiva deferida em favor da parte requerente. Não há registro nos autos de decisão anterior que tenha concedido medidas
protetivas, conforme o sistema processual eletrônico e a documentação disponível. Dessa forma, tendo em vista a inexistência
de medida protetiva em vigor, não há o que se revogar, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Quanto ao pedido de
extinção do processo, verifico que o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos no artigo 129, §
13, e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (fls. 88/89), antes da
possível retratação da vítima pelo crime que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. Assim,
impossível, a esta altura, a sua retratação pelo delito de ameaça. Quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal,
tendo em vista que se processa mediante ação penal pública incondicionada, dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação
da ofendida. Portanto, indefiro os pedidos de fls. 108. No mais, aguarde-se a citação do réu (fls. 105/106) e apresentação de
resposta à acusação. Int. - ADV: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (OAB 409010/SP)
Processo 1529281-82.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - C.G. - 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa
ao exercício da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e
indícios de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com
urgência (preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código
de Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada
resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anote-se no mandado
de citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. 5- Defiro o requerido pelo Ministério
Público a fls. 92, item 5. Providencie a serventia, com urgência, a extração de cópias e a remessa ao juízo competente. - ADV:
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP)
Processo 1529715-71.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.A.S.
- 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a
classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao exercício
da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e indícios de
autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com urgência
(preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de
Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada resposta
legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anote-se no mandado de
citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. - ADV: JOÃO ANTONIO ALVES
CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP)
Processo 1529904-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - L.C.B.C. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS
(OAB 183373/SP)
Processo 1529904-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - L.C.B.C. - 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa
ao exercício da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e
indícios de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1527879-63.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente
de Violência Doméstica - R.C.J. - Vistos. Fls.31/32: Primeiramente, ante a constituição de Defesa pelo requerido, dou-o por
intimado das medidas protetivas fixadas. No mais, conforme bem anotado pelo Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nistério Público, desnecessária a expedição
de ofício para informações sobre o tratamento psiquiátrico da ofendida, uma vez que a medida cautelar não comporta dilação
probatória. O requerimento deverá, se o caso, ser formulado nos autos principais, quando então será analisada a pertinência
do requerimento. No mais, mantenho a decisão de fls.21/23. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. - ADV: BRUNO
LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 1528523-06.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - A.A.B. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: JOSE CARLOS DA
SILVA (OAB 352841/SP)
Processo 1528709-29.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - J.P. - W.M.S.D. - A.F.M. e outros - Fls. 107/108: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA
CAMILO (OAB 409010/SP)
Processo 1528709-29.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - J.P. - W.M.S.D. - A.F.M. e outros - Vistos. Fls. 107/108: Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas e de
extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, verifico que não consta, até o presente momento, qualquer medida
protetiva deferida em favor da parte requerente. Não há registro nos autos de decisão anterior que tenha concedido medidas
protetivas, conforme o sistema processual eletrônico e a documentação disponível. Dessa forma, tendo em vista a inexistência
de medida protetiva em vigor, não há o que se revogar, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Quanto ao pedido de
extinção do processo, verifico que o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos no artigo 129, §
13, e artigo 147, “caput”, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (fls. 88/89), antes da
possível retratação da vítima pelo crime que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. Assim,
impossível, a esta altura, a sua retratação pelo delito de ameaça. Quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal,
tendo em vista que se processa mediante ação penal pública incondicionada, dispensável e irrelevante a renúncia ou retratação
da ofendida. Portanto, indefiro os pedidos de fls. 108. No mais, aguarde-se a citação do réu (fls. 105/106) e apresentação de
resposta à acusação. Int. - ADV: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (OAB 409010/SP)
Processo 1529281-82.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
de Urgência - C.G. - 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa
ao exercício da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e
indícios de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com
urgência (preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código
de Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada
resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anote-se no mandado
de citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. 5- Defiro o requerido pelo Ministério
Público a fls. 92, item 5. Providencie a serventia, com urgência, a extração de cópias e a remessa ao juízo competente. - ADV:
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP)
Processo 1529715-71.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.A.S.
- 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a
classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao exercício
da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e indícios de
autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com urgência
(preso), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de
Processo Penal (a citação deverá ser realizada nos termos do recente Comunicado CG nº 266/2020). Não apresentada resposta
legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo. Anote-se no mandado de
citação que o Sr Oficial de Justiça deverá observar o disposto no Art. 1.029 das Normas de Serviço e, caso o agendamento
da diligência, junto ao estabelecimento prisional, ultrapassar o prazo de 07 (sete) dias uteis, o Oficial de Justiça certificará nos
autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado
em presencial, sendo assim, o oficial não poderá devolver o mandado até determinação judicial, observando que, caso na data
agendada não tenha sido determinada sua devolução para conversão em presencial, deverá providenciar a citação do réu.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. - ADV: JOÃO ANTONIO ALVES
CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP)
Processo 1529904-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - L.C.B.C. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS
(OAB 183373/SP)
Processo 1529904-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - L.C.B.C. - 1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)
acusado(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa
ao exercício da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e
indícios de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º