Processo ativo
1501986-72.2024.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501986-72.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a) (s) da liberação de seu acesso aos aut *** (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: REGINA LAURA DE MORAIS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Mulher - F.S.C. - 1. A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento do
feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não
sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Trata-se de pedido para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão de liberdade
provisória formulado em favor do réu. Sustenta a defesa, em síntese, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes,e
em caso de condenação o regime fixado não seria o fechado. Acrescentou que o acusado já está preso há cerca de 40 dias
bem como que os fatos não ocorreram da forma descrita na denúncia. DECIDO. Verifico que o réu é primário e portador de bons
antecedentes. Ademais, já se passaram mais de 40 dias de custódia cautelar, tempo suficiente para conscientizar o réu sobre a
necessidade de observância das restrições impostas, evitando reiteração da conduta. Dessa forma, não subsiste a necessidade
de prisão preventiva nesse momento processual. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da
liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 18 meses: - comparecimento
em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e
do julgamento; - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-
se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter
atualizados nos autos os dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos
e e-mails. Sem prejuízo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MATENHO as medidas protetivas
deferidas nos autos 1501986-72.2024.8.26.0001, quais sejam: a) Proibição de se aproximar a menos de trezentos metros da
ofendida e de seus familiares. b) Proibição de frequentar ou se aproximar da residência e do local de trabalho da ofendida e de
seus familiares, assim como suas imediações. c) Proibição de estabelecer com a ofendida e seus familiares qualquer forma de
contato, seja pessoal, por telefone, por internet ou qualquer outro meio, inclusive em local de trabalho. d) Proibição de publicar
ou compartilhar fotos, comentários ou documentos referentes à ofendida. e) Afastamento do lar, ficando proibido de retornar à
residência familiar após a soltura. O réu fica advertido de que o descumprimento dessas proibições configura crime previsto no
art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e poderá ensejar nova prisão preventiva, por prazo indeterminado. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura do termo de
compromisso, sob as penas da lei. Intime-se a vítima. 3. . Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. -
ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
Processo 1526465-30.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - F.S.C. - Tendo em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue. - ADV: RUAN
BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
Processo 1526543-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - L.L.R. - A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do réu ter descumprido as medidas
protetivas (pág. 43/46). Neste momento, de rigor o deferimento da liberdade provisória. Em juízo perspectivo, à vista das
informações extraídas da certidão de antecedentes anexada aos autos, é possível inferir que eventual procedência da ação
penal não acarretará a priori aplicação de pena em regime fechado. A prisão preventiva, no caso em exame e face a essa
premissa, não se mostra necessária, adequada, tampouco proporcional em sentido estrito. Trata-se de prisão decretada pelo
descumprimento de protetiva, que não pode durar por prazo indefinido. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 24 A da
Lei 11.340/06 e já está preso há quase um mês e meio, período equivalente a metade da pena mínima cominada ao delito, sendo
certo que embora reincidente, o regime poderia ser mais brando que o fechado, em caso de condenação. Assim, ausentes, por
ora, os pressupostos da prisão preventiva, não mais se justifica a manutenção da custódia no curso do processo, devendo ao
acusado ser dada nova oportunidade de cumprir a medida protetiva em liberdade. Vale destacar, outrossim, o efeito pedagógico
decorrente do tempo de prisão preventiva já cumprido. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios
da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 18 meses: - comparecimento
em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e
do julgamento; - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-
se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter
atualizados nos autos os dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos e
e-mails. Sem prejuízo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, ATÉ QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO
PARA REVOGAÇÃO, MANTENHO as medidas deferidas em favor da vítima nos autos 1517735-79.2024.8.26.0050. A ofendida
será cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher (https://www.sosmulher.sp.gov.br), que permite que beneficiárias de
medidas protetivas acionem o serviço 190 em casos de risco à integridade física. A ferramenta está disponível nas lojas virtuais
GooglePlay e AppStore. Será necessário cadastro prévio para que as informações possam ser validadas perante o Tribunal de
Justiça de SP. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento das
medidas protetivas deferidas em favor da vítima pode levar à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º,
do CPP e dos arts. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 313, inciso III, do CPP, sem prejuízo, da instauração de inquérito policial
para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Comunique a vítima o teor desta decisão, com urgência, antes da colocação do réu em liberdade. Aguarde-se a vinda da
Resposta à Acusação. Ciência. Int. - ADV: VALDEMIR CAVALCÂNTI DA SILVA (OAB 384286/SP)
Processo 1526543-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - L.L.R. - Tendo em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue.
- ADV: VALDEMIR CAVALCÂNTI DA SILVA (OAB 384286/SP)
Processo 1526925-17.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções
Penais - H.M.Z. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: REGINA LAURA DE MORAIS
SANTOS E MARINHO DE FARIA (OAB 411703/SP), WILLIAM MARINHO DE FARIA (OAB 35876/SP)
Processo 1527487-26.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.N.S. -
1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a
classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao exercício
da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e indícios
de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu para
responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Não apresentada resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mulher - F.S.C. - 1. A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento do
feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não
sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Trata-se de pedido para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concessão de liberdade
provisória formulado em favor do réu. Sustenta a defesa, em síntese, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes,e
em caso de condenação o regime fixado não seria o fechado. Acrescentou que o acusado já está preso há cerca de 40 dias
bem como que os fatos não ocorreram da forma descrita na denúncia. DECIDO. Verifico que o réu é primário e portador de bons
antecedentes. Ademais, já se passaram mais de 40 dias de custódia cautelar, tempo suficiente para conscientizar o réu sobre a
necessidade de observância das restrições impostas, evitando reiteração da conduta. Dessa forma, não subsiste a necessidade
de prisão preventiva nesse momento processual. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da
liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 18 meses: - comparecimento
em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e
do julgamento; - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-
se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter
atualizados nos autos os dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos
e e-mails. Sem prejuízo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MATENHO as medidas protetivas
deferidas nos autos 1501986-72.2024.8.26.0001, quais sejam: a) Proibição de se aproximar a menos de trezentos metros da
ofendida e de seus familiares. b) Proibição de frequentar ou se aproximar da residência e do local de trabalho da ofendida e de
seus familiares, assim como suas imediações. c) Proibição de estabelecer com a ofendida e seus familiares qualquer forma de
contato, seja pessoal, por telefone, por internet ou qualquer outro meio, inclusive em local de trabalho. d) Proibição de publicar
ou compartilhar fotos, comentários ou documentos referentes à ofendida. e) Afastamento do lar, ficando proibido de retornar à
residência familiar após a soltura. O réu fica advertido de que o descumprimento dessas proibições configura crime previsto no
art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e poderá ensejar nova prisão preventiva, por prazo indeterminado. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas após a liberação, para assinatura do termo de
compromisso, sob as penas da lei. Intime-se a vítima. 3. . Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. -
ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
Processo 1526465-30.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - F.S.C. - Tendo em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue. - ADV: RUAN
BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
Processo 1526543-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - L.L.R. - A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante do réu ter descumprido as medidas
protetivas (pág. 43/46). Neste momento, de rigor o deferimento da liberdade provisória. Em juízo perspectivo, à vista das
informações extraídas da certidão de antecedentes anexada aos autos, é possível inferir que eventual procedência da ação
penal não acarretará a priori aplicação de pena em regime fechado. A prisão preventiva, no caso em exame e face a essa
premissa, não se mostra necessária, adequada, tampouco proporcional em sentido estrito. Trata-se de prisão decretada pelo
descumprimento de protetiva, que não pode durar por prazo indefinido. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 24 A da
Lei 11.340/06 e já está preso há quase um mês e meio, período equivalente a metade da pena mínima cominada ao delito, sendo
certo que embora reincidente, o regime poderia ser mais brando que o fechado, em caso de condenação. Assim, ausentes, por
ora, os pressupostos da prisão preventiva, não mais se justifica a manutenção da custódia no curso do processo, devendo ao
acusado ser dada nova oportunidade de cumprir a medida protetiva em liberdade. Vale destacar, outrossim, o efeito pedagógico
decorrente do tempo de prisão preventiva já cumprido. Diante do exposto, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios
da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 18 meses: - comparecimento
em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e
do julgamento; - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-
se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. - manter
atualizados nos autos os dados pessoais de contato, em especial telefone (preferencialmente WhatsApp), endereços físicos e
e-mails. Sem prejuízo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, ATÉ QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO
PARA REVOGAÇÃO, MANTENHO as medidas deferidas em favor da vítima nos autos 1517735-79.2024.8.26.0050. A ofendida
será cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher (https://www.sosmulher.sp.gov.br), que permite que beneficiárias de
medidas protetivas acionem o serviço 190 em casos de risco à integridade física. A ferramenta está disponível nas lojas virtuais
GooglePlay e AppStore. Será necessário cadastro prévio para que as informações possam ser validadas perante o Tribunal de
Justiça de SP. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento das
medidas protetivas deferidas em favor da vítima pode levar à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º,
do CPP e dos arts. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 313, inciso III, do CPP, sem prejuízo, da instauração de inquérito policial
para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Comunique a vítima o teor desta decisão, com urgência, antes da colocação do réu em liberdade. Aguarde-se a vinda da
Resposta à Acusação. Ciência. Int. - ADV: VALDEMIR CAVALCÂNTI DA SILVA (OAB 384286/SP)
Processo 1526543-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - L.L.R. - Tendo em vista a determinação de soltura do réu, expedi o mandado para a vitima que segue.
- ADV: VALDEMIR CAVALCÂNTI DA SILVA (OAB 384286/SP)
Processo 1526925-17.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções
Penais - H.M.Z. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: REGINA LAURA DE MORAIS
SANTOS E MARINHO DE FARIA (OAB 411703/SP), WILLIAM MARINHO DE FARIA (OAB 35876/SP)
Processo 1527487-26.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.N.S. -
1- A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a
classificação do crime e o rol das testemunhas. As peças de informação que a acompanham conferem justa causa ao exercício
da ação penal. 2- Os elementos colhidos no inquérito policial revelam prova da materialidade do fato delituoso e indícios
de autoria, razão pela qual recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu (s) acima mencionado (s). 3- Cite-se o réu para
responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Não apresentada resposta legal ou se o acusado, depois de citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo.
4- Destaco que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, em especial o seu telefone e endereço de e-mail, sob pena de preclusão da prova. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º