Processo ativo

1038226-28.2022.8.26.0506

1038226-28.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (a) (s) das partes *** (a) (s) das partes adversas que fixo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o
link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO
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Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 019 c/c a Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será
custeada pelas partes; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA
GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR FIXADO. O VALOR
DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), POR HORA (A CADA
60 MINUTOS), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS, pelo
requerido; Referido “RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR DEPÓSITO
JUDICIAL: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. NÃO HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS
DADOS DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos
ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada,
independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP. - ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA
(OAB 329644/SP)
Processo 1038226-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maximiano Junqueira Advogados Associados - Espólio de Saulo
Alves de Oliveira - - Luzia Mei de Oliveira - Deve a ré regularizar, em 15 dias, sua representação processual, juntando nos
autos autorização judicial do juízo da interdição, conforme fls. 1544/1545, sob as penas da lei. - ADV: ROGERIO LICASTRO
TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), MARIANE HASIMOTO
SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP)
Processo 1038940-22.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Gomes de Souza - Ilsa
Garatti Salum - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo
parcialmente procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente à remuneração
de páginas 26/27 pelo período de 6 meses, a título dedanomaterial, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407)
calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - incide correção monetária
sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal
correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios
e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código
Civil (no período em que houver sobreposição de correção monetária), incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato
ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ); bem como ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, a
título dedanoextrapatrimonial (moraleestético), acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata
o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC,
artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - o termo inicial dos juros de mora na condenação pordanomoralé a
partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o
que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ). Em razão da
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que rixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA
LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL
FILHO (OAB 275115/SP)
Processo 1038951-80.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos
do Nascimento - Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do
respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença
deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital.
Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1039166-56.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1039346-72.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto da Silva Buccini - Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/
SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1039305-08.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Carolina Naciben Dall’agnol
- - Gabriela Naciben da Silva - - Rafaella Naciben da Silva - - Antenisca Zaparoli Nasciben - - Ana Claudia Zaparolli N. da Silva
- DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por CAROLINA NACIBEN DALL AGNOL, GABRIELA NACIBEN DA SILVA ZERO, RAFAELLA NACIBEN DA SILVA,
ANTENISCA ZAPAROLI NACIBEN e ANA CLÁUDIA ZAPAROLI NACIBEN DA SILVA contra DECOLAR.COM LTDA e GOL
LINHAS AÉREAS S/A para CONDENÁ-LAS a pagar às partes autoras a quantia de R$ 2.413,10 (dois mil, quatrocentos e treze
reais e dez centavos), com incidência de atualização monetária a partir do desembolso (fls. 50) e de juros de mora de um por
cento ao mês a partir da citação, até 27/08/2024 (término da vacatio legis da Lei nº 14.905/24), e de 28/08/2024 em diante, a
correção monetária com base no IPCA (art. 389 do Código Civil) e juros mensais de mora correspondentes à diferença entre a
taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24),
a título de indenização por danos materiais, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, ratearão as partes custas e despesas processuais, na ordem de 50%
para cada polo, com solidariedade, e pagarão honorários advocatícios do (a) (s) advogado (a) (s) das partes adversas que fixo,
diante da ausência de complexidade e do baixo valor da condenação, em 10% do valor da causa atualizado e com incidência
de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS CUSTÓDIO
FERREIRA (OAB 321109/SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI (OAB 429732/SP), LUCAS CUSTÓDIO FERREIRA (OAB
321109/SP), LUCAS CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 321109/SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI (OAB 429732/SP), LUCAS
CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 321109/SP), LUCAS CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 321109/SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI
(OAB 429732/SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI (OAB 429732/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), LUCIANA MATURANO ZANETTI (OAB 429732/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:55
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