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a se
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Identificação
Nº Processo: 0006682-73.2024.8.26.0278
Partes e Advogados
Autor: a *** a se
Nome: da autora em relação ao abastecimento mencionado *** da autora em relação ao abastecimento mencionado na inicial faturados a partir de 23/04/24, (II)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em pagamento de
custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 20530 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0006682-73.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0006747-68.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S.A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar a retomada do abastecimento de energia elétrica
no local mencionado na inicial, tornados definitivos os efeitos da tutela antecipada, e reconhecer a inexigibilidade do débito
descrito em fls. 14, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove (I) o cancelamento todos
e quaisquer débitos em nome da autora em relação ao abastecimento mencionado na inicial faturados a partir de 23/04/24, (II)
o levantamento do nome dela, (III) a cessação das cobranças correspondentes e (IV) o cancelamento de protestos que tenham
estes débitos por objeto. Por cautela, oficie-se para os órgãos de proteção ao crédito para que haja a retirada do nome da autora
de seus cadastros pela obrigação aqui tratada, inclusive em serviços como LIMPA NOME, PARCELA FÁCIL e outros. P.R.I.C. -
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000020-42.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - André Luiz Gonçalves de Castro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS
PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1000363-38.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valter Geraldo dos Santos
Filho - Caixa Vida e Previdência S/A - Dada a decisão, nada mais havendo, ao arquivo. - ADV: RODRIGO DE SOUZA LOPES
(OAB 57663/GO), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000471-67.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriel Jesus Costa dos
Santos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Ante às fls. 117/119, JULGO EXTINTO este processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Ao trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCOS
DE PAULA (OAB 436346/SP)
Processo 1001275-35.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ilsa
Ricci - Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar o estorno em fatura de cartão de crédito da autora
da quantia faltante referente aos bens cancelados (R$ 1.859,26, fls. 11), e condenar a ré a pagar para a autora a quantia de
R$ 1.500,00, corrigida desde 07/05/25, com aplicação de juros segundo a taxa legal a partir de 30/11/24, adotado o IPCA para
a atualização financeira e a calculada tal taxa legal para os juros com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Fixo o prazo de 10 dias para que a ré (I) comprove o estorno da quantia remanescente acima mencionada, (II) o cancelamento
da contratação havida com a autora e de seus respectivos débitos, exceção feita ao fogão entregue e (III) a cessação das
cobranças. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), GABRIELLE MOREIRA FIRMINO
(OAB 496957/SP)
Processo 1001722-23.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Agenor Ferreira dos Santos - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
Processo 1001947-43.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1008825-18.2024.8.26.0278) - Cumprimento de sentença -
Obrigação de Entregar - Pedro Gustavo Gorks Bressiani Silva - Supermercado Takahashi Ltda - Uma vez efetuado o depósito
em cumprimento da obrigação, autorizo o levantamento pela parte credora, para tanto, defiro o prazo de 30 dias para que o
exequente junte aos autos o formulário com o número de sua conta bancária para expedição de MLE em seu favor. Cuide-se do
necessário. Após, conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: ARILDA DA SILVA CASSEMIRO COELHO (OAB 487199/
SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP)
Processo 1002444-28.2023.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Conjunto Habitacional I3 -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Dada a decisão, nada mais
havendo, ao arquivo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1002449-79.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilberto Gomes Moreira - Tim Celular S/A - Republique-se a r. Sentença de fls. 50 para fazer constar o patrono
da requerida Tim (Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39.768), com o seguinte teor: “ Ante a manifestação
de fls. 48/49, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registre-
se, anote-se, comunique-se, intime-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.”. - ADV: NADIA ILANNA
SOUZA DERVALHE (OAB 458678/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1003704-72.2025.8.26.0278 - Petição Criminal - Petição intermediária - Suelene de Oliveira Santos - Ação Cível
distribuída no Juizado Especial Criminal e em desconsideração com o sistema vigente para aquela (Eproc). Intime-se a parte
autora a se manifestar em 48 horas sobre a extinção. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/
SP)
Processo 1003710-16.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Marcia Aparecida de Abreu - Fls. 180: Anote-se. Proceda anotação no sistema. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1003776-59.2025.8.26.0278 - Petição Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Alves Faria - Ação
Cível ajuizada no Juizado da Fazenda Pública em desconsideração do sistema aplicável àquela (Eproc). Intime-se o autor a se
manifestar em 48 horas sobre a extinção. Int. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), CAIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em pagamento de
custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 20530 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0006682-73.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0006747-68.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S.A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar a retomada do abastecimento de energia elétrica
no local mencionado na inicial, tornados definitivos os efeitos da tutela antecipada, e reconhecer a inexigibilidade do débito
descrito em fls. 14, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove (I) o cancelamento todos
e quaisquer débitos em nome da autora em relação ao abastecimento mencionado na inicial faturados a partir de 23/04/24, (II)
o levantamento do nome dela, (III) a cessação das cobranças correspondentes e (IV) o cancelamento de protestos que tenham
estes débitos por objeto. Por cautela, oficie-se para os órgãos de proteção ao crédito para que haja a retirada do nome da autora
de seus cadastros pela obrigação aqui tratada, inclusive em serviços como LIMPA NOME, PARCELA FÁCIL e outros. P.R.I.C. -
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000020-42.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - André Luiz Gonçalves de Castro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS
PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1000363-38.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valter Geraldo dos Santos
Filho - Caixa Vida e Previdência S/A - Dada a decisão, nada mais havendo, ao arquivo. - ADV: RODRIGO DE SOUZA LOPES
(OAB 57663/GO), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000471-67.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriel Jesus Costa dos
Santos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Ante às fls. 117/119, JULGO EXTINTO este processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, anote-se, comunique-se, intime-se. Ao trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCOS
DE PAULA (OAB 436346/SP)
Processo 1001275-35.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ilsa
Ricci - Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar o estorno em fatura de cartão de crédito da autora
da quantia faltante referente aos bens cancelados (R$ 1.859,26, fls. 11), e condenar a ré a pagar para a autora a quantia de
R$ 1.500,00, corrigida desde 07/05/25, com aplicação de juros segundo a taxa legal a partir de 30/11/24, adotado o IPCA para
a atualização financeira e a calculada tal taxa legal para os juros com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Fixo o prazo de 10 dias para que a ré (I) comprove o estorno da quantia remanescente acima mencionada, (II) o cancelamento
da contratação havida com a autora e de seus respectivos débitos, exceção feita ao fogão entregue e (III) a cessação das
cobranças. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), GABRIELLE MOREIRA FIRMINO
(OAB 496957/SP)
Processo 1001722-23.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Agenor Ferreira dos Santos - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
Processo 1001947-43.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1008825-18.2024.8.26.0278) - Cumprimento de sentença -
Obrigação de Entregar - Pedro Gustavo Gorks Bressiani Silva - Supermercado Takahashi Ltda - Uma vez efetuado o depósito
em cumprimento da obrigação, autorizo o levantamento pela parte credora, para tanto, defiro o prazo de 30 dias para que o
exequente junte aos autos o formulário com o número de sua conta bancária para expedição de MLE em seu favor. Cuide-se do
necessário. Após, conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: ARILDA DA SILVA CASSEMIRO COELHO (OAB 487199/
SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP)
Processo 1002444-28.2023.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Conjunto Habitacional I3 -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Dada a decisão, nada mais
havendo, ao arquivo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1002449-79.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilberto Gomes Moreira - Tim Celular S/A - Republique-se a r. Sentença de fls. 50 para fazer constar o patrono
da requerida Tim (Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39.768), com o seguinte teor: “ Ante a manifestação
de fls. 48/49, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registre-
se, anote-se, comunique-se, intime-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.”. - ADV: NADIA ILANNA
SOUZA DERVALHE (OAB 458678/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1003704-72.2025.8.26.0278 - Petição Criminal - Petição intermediária - Suelene de Oliveira Santos - Ação Cível
distribuída no Juizado Especial Criminal e em desconsideração com o sistema vigente para aquela (Eproc). Intime-se a parte
autora a se manifestar em 48 horas sobre a extinção. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/
SP)
Processo 1003710-16.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Marcia Aparecida de Abreu - Fls. 180: Anote-se. Proceda anotação no sistema. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1003776-59.2025.8.26.0278 - Petição Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Alves Faria - Ação
Cível ajuizada no Juizado da Fazenda Pública em desconsideração do sistema aplicável àquela (Eproc). Intime-se o autor a se
manifestar em 48 horas sobre a extinção. Int. - ADV: AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), CAIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º