Processo ativo

à Secretaria de Estado de

1005641-63.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à Secretaria *** à Secretaria de Estado de
Nome: comercial N *** comercial NEOCATE LCP
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
mamadas, além de sintomas de distensão, abdominais, náuseas, vômitos, diarreia, refluxo, tosse, rinite e coriza. Submetida a
tratamento médico, foi-lhe indicado o uso do leite especial com fórmula de aminoácidos livres, de nome comercial NEOCATE LCP
- 400g (8 latas/mês), de forma contínua e com boa resposta e total remissão dos sintomas. Diante do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lto custo do suplemento,
procurou a Secretaria da Saúde do Município e passou a receber o leite de forma gratuita, sendo que a disponibilização do
referido suplemento se dá a crianças diagnosticadas e até com a idade limite de 2 anos. Assim sendo, antes de completar os
02 anos e considerando ainda a persistência da alergia ao leite de vaca, formulou requerimento ao Município para continuidade
do fornecimento do leite especial, obtendo a resposta negativa e que tal postulação deveria ser direcionada à Secretaria de
Saúde Estadual. O pedido foi feito à Secretaria Estadual e foi negado sob o argumento de que “a suplementação dietética via
oral é um tratamento coadjuvante a dieta do paciente, podendo ser feita com dieta artesanal sob orientação de profissionais
especializados”. Manifestação favorável do Ministério Público (fls. 103/04). É o relatório. DECIDO. É o relatório. Decido em
liminar. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Isso porque no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz
vislumbrando-se risco à saúde da assistida processual caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente, por
isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar a saúde da paciente, pelo que a ordem restaria inútil caso
fornecida após agravamento do quadro patológico que acomete a parte Autora. Além disso, não se pode ignorar a relevância
dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo Estado, em todas as suas
esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima mencionado determinou-se que
o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais, nos termos
do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas conforme artigo 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, dos três entes federativos e D.F, além de outras fontes. Não bastasse, há indicação precisa de médico que
acompanha a autora (fls. 22) de que esta necessita do suplemento, visto que continua com APLV CID: K52.2 e deve manter o
tratamento com a fórmula de aminoácidos livres por tempo indeterminado para auxiliar os aportes nutricionais até que a mesma
receba alta médica. Destaca-se que, nos termos do artigo 196 da CRFB, a responsabilidade dos entes Municipal e Estadual
é solidária, pelo que a pretensão do órgão da Secretaria de Saúde Municipal de remeter o Autor à Secretaria de Estado de
Saúde não o exime de seu dever de fornecer os medicamentos. Por fim, a Autora é hipossuficiente, percebendo proventos
da ordem de R$ 2.671,00 conforme comprovação às fls. 43. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, § 2º do
NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar às requeridas Fazendas Públicas Estadual e Municipal o
fornecimento da fórmula NEOCATE LCP - 400g em quantidade mensal suficiente de 08 latas de forma ininterrupta, conforme
prescrição médica, diretamente à autora MARIA VÍTORIA PEREIRA MARTINS, portadora do RG. Nº 69.722.991-9 e CPF/MF
605.617.888-98, residente na Rua Cambará, n. 37, Parque Itaipus, nesta cidade. Intime-se o Município e o Estado, através da
Secretária Municipal de Saúde local e também da DRS-IX (Marília/SP), para que providenciem o fornecimento do suplemento
NEOCATE LCP - 400g de forma contínua e ininterrupta, pelo período em que necessitar, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde desta Comarca, bem como ao DRS-
IX de Marília/SP, com urgência. No caso de descumprimento da ordem judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do
prazo para cumprimento, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema
SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa acima fixada, cujo valor será destinado ao custeio do tratamento médico
em favor do assistido, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E,
desde comprovado o cumprimento da ordem do Comunicado C.G nº 749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento
e prestação de contas será de incumbência da parte autora ou por seu patrono constituído caso detenha poderes outorgados
para tal finalidade. Diante da natureza da ação, bem como por envolver ente público no polo passível, bem como por se tratar
de demanda ajuizada pelo órgão ministerial, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos não serão remetidos ao
CEJUSC. Cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018), para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX de Marília, servindo a presente,
por cópia digitalizada, como ofício (FAJ [drs9-faj@saude.sp.gov.br] ou drs=9@saúde.sp.gov ). Cite-se a Fazenda Municipal,
através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018 e 418/2020), para, querendo, oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo
ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - Secretária de Saúde Municipal, servindo a presente, por cópia
digitalizado, como ofício (diretoriasaude@adamantina.sp.gov.Br) No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada com urgência à Secretaria Municipal de Saúde e
ao D.R.S-IX, o qual deverá com senha de acesso aos autos em ambos os casos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. - ADV: ANANIAS RUIZ (OAB 105412/SP)
Processo 1005641-63.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra Marcos Canteli de Toledo, na qual objetiva a constrição
de bem móvel. Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com a garantia
de alienação fiduciária de bens móveis. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em atraso. Alegou o banco autor, em
síntese, persistir a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação
fiduciária de bem móvel. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em atraso. Com a petição inicial vieram cópia do
contrato firmado entre as partes (fls. 59/66), a notificação (fls. 73/75) para efeitos de constituição em mora da parte devedora
e o demonstrativo atualizado do débito (fls. 76). Frise-se que a notificação retornou negativa, porém, deve ser validada, já que
é dever da parte em manter seu endereço atualizado. Logo, uma vez instruída a pretensão, de forma regular e adequada, nos
termos do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
S.T.J prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, o
caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ocasião em que nomeio
depositário a autora, na pessoa dos representantes indicados na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
eis que recolhida a diligência pertinente. Frise-se que o cumprimento da medida deverá envolver, por primeiro, a efetiva busca
e apreensão do bem, sendo o ato citatório efetivado logo em seguida. Comande-se ordem ainda ao Sistema RENAJUD, para
fins de bloqueio do bem objeto da busca, em sua circulação total. Nesse ponto, conforme a Norma Correicional vigente, com
embasamento no Parecer C.G.J nº 359/2002 (D.J.E de 08/2002), o Sr. Oficial de Justiça “deverá aguardar contato com o autor(a)
para que receba o auxílio necessário, não podendo utilizar de suas próprias expensas para fazer ligações telefônicas”. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:01
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