Processo ativo
a ser apurado pelo valor levantado, a ser monetariamente corrigido
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1057803-51.2019.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 15/05/2020) Superadas tais
Partes e Advogados
Autor: a ser apurado pelo valor levantad *** a ser apurado pelo valor levantado, a ser monetariamente corrigido
Advogados e OAB
Advogado: na causa que patrocinava. As *** na causa que patrocinava. Assim, não há prescrição a ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conhecimento do feito (fls. 303/310), restando, portanto, preclusa a questão, vez que já constituído título executivo judicial.
Assim, nada mais havendo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologo os cálculos apresentados pela exequente às
fls. 632 e fixo o valor da execução em R$ 193.984,20 (cento e noventa e três mil novecentos e oitenta e quatro r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eais e vinte
centavos), em julho/2022. Arcará a impugnante com eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários
da parte contrária, que fixo em 10% do valor da execução, corrigido monetariamente, desde a data base do cálculo impugnado,
observada a gratuidade processual que ora defiro. Int. - ADV: FABIO JEAN LOPES SANTOS (OAB 143880/MG), DANIEL DE
ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 1057803-51.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Dal Bosco Advogados - Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) SA ingressou com a presente ação de exigir contas
em face de DAL BOSCO ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que contratou os serviços
advocatícios do requerido; que este levantou alvarás judiciais sem o devido repasse. Assim, pretende com a presente demanda
a prestação de contas dos valores levantados. A inicial de fls. 01/14 veio instruída com documentos. A fls. 602/603 foi decretada
a revelia do réu. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido. Citado, o requerido
ofertou resposta na forma de contestação, fls. 473/494, alegando, em resumo, preliminarmente, nulidade da citação; falta de
interesse de agir; ilegitimidade ativa; inépcia da inicial; inadequação da via eleita; como prejudicial ao mérito, prescrição; no
mérito, que possui saldo em seu favor; pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 502/523. É o relato do necessário. DECIDO.
A preliminar de nulidade da citação restou superada, ante o quanto decidido pela Superior Instância. As demais preliminares
arguidas se confundem com o mérito e lá deverão se enfrentadas. Passo a análise da prescrição arguida. O termo inicial da
prescrição a ser considerado, é o último ato praticado pelo advogado na causa que patrocinava. Assim, não há prescrição a ser
reconhecida. Corroborando, confira-se: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Prestação de serviços advocatícios. Pretensão deduzida
em razão do não repasse a cliente, de valores recebidos por advogado. Prescrição reconhecida. Prazo decenal do artigo
205 do Código Civil. Demanda de natureza pessoal. Incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Questão
anterior à alteração do art. 25-A do Estatuto da OAB, levada a efeito pela Lei nº 11.902/2009. Termo inicial a ser considerado,
no caso concreto, a partir do término da atuação do profissional no processo em que se pretende a prestação de contas.
Precedentes desta Câmara. Reconhecimento de parte da pretensão autoral pelo réu Arthur Vallerini. Circunstância a importar
renúncia tácita à prescrição. Inteligência do art. 191 do Código Civil. Extinção da ação afastada em relação ao referido réu.
Renúncia à prescrição cujo alcance se dá, como não poderia deixar de ser, sobre a pretensão à prestação de contas, portanto,
não restrita à parcela do crédito reconhecido em favor do autor. Dever de prestar contas reconhecido, importando absorção da
primeira, pela segunda fase procedimental. Crédito do autor a ser apurado pelo valor levantado, a ser monetariamente corrigido
a contar do soerguimento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos
a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. Ausente contrato escrito, e presente o dissenso das partes em torno da verba
honorária devida ao réu, este deverá buscar o arbitramento judicial pelas vias próprias a tanto pertinentes. Sentença reformada.
Ação julgada parcialmente procedente, observada a sucumbência recíproca dos litigantes. Recurso provido em parte. (TJSP;
Apelação Cível 1001500-85.2017.8.26.0100; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 15/05/2020) Superadas tais
questões, passa-se ao mérito da causa. Trata-se de ação de exigir contas proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ingressou com a presente ação de exigir contas em face de DAL BOSCO ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados.
Cuidando-se de ação de prestação de conta, seu rito é especial e cuida da hipótese especificamente no §5º, do artigo 550, do
Código de Processo Civil: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que
as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) §5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará
o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. §6º
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, o autor apresentá-
las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Havendo relação
contratual, o dever de prestar contas do que se recebe para cumprimento da obrigação é inegável. Quem trata e tem na sua
posse ou detenção bens de outrem, tem o dever legal de prestar contas do que com eles fez e deveria ter feito. Aqui inclui-se o
procurador judicial. Assim, o dever de prestar contas no caso concreto é indisputável. Em arremate, a ação, em primeira fase,
inegavelmente prospera. Com base nessas premissas, deve ser analisada a questão dos honorários advocatícios, pois na ação
de prestação de contas os honorários são impostos, como regra, em decorrência da sucumbência havida na primeira fase (STJ
4ª Turma, REsp n.º 6.458-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.6.91, não conheceram, v.u., DJU 5.8.91, p. 10.007). Não se
perca de vista que a prestação de contas deve observar a forma mercantil, com a especificação das receitas e da aplicação
das despesas, além do respectivo saldo, acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do artigo 551 do Código de
Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo Código, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito rebelar-se
contra as que a outra parte apresentar, fazendo-o em forma mercantil. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e
despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem
realização de audiência de instrução inclusive. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA FREYER (OAB 62325/RS), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1057909-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Perrotta
- Rocontec Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Reporto-me ao ato ordinatório retro. Intimem-se. - ADV: RICARDO
PERROTTA (OAB 364641/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1058289-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.P.B., registrado
civilmente como G.P.B. - - P.M.P., registrado civilmente como P.M.P. - - M.A.K.B., registrado civilmente como M.A.K.B. - A.C.S.C.
- - F.M.O. - - P.U. e outro - Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício à Vara da Infância e da Juventude deste Foro
Central para que forneça à autora certidão de objeto e pé referente aos autos decorrentes do Ofício nº 394/23, encaminhado
no dia de 12/09/2023. Instrua-se com cópia de fls. 498/499, fl. 501 e fl. 506. O encaminhamento do ofício caberá ao autor.
Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício
deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB
252401/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), FERNANDO MARIO
DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB 252401/SP), RENATA CRISTINA LOPES
PINTO MARTINS (OAB 252401/SP)
Processo 1059204-90.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Congregação de
Santa Catarina - Edina Thomazelli Barrionuevo - Vistos. 1) Serve a presente para intimar a SPPREV para que preste informações
à este juízo sobre eventuais rendimentos recebidos pela executada Edina Thomazeli Barionuevo, CPF/MF nº 900.882.718-20, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conhecimento do feito (fls. 303/310), restando, portanto, preclusa a questão, vez que já constituído título executivo judicial.
Assim, nada mais havendo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologo os cálculos apresentados pela exequente às
fls. 632 e fixo o valor da execução em R$ 193.984,20 (cento e noventa e três mil novecentos e oitenta e quatro r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eais e vinte
centavos), em julho/2022. Arcará a impugnante com eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários
da parte contrária, que fixo em 10% do valor da execução, corrigido monetariamente, desde a data base do cálculo impugnado,
observada a gratuidade processual que ora defiro. Int. - ADV: FABIO JEAN LOPES SANTOS (OAB 143880/MG), DANIEL DE
ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 1057803-51.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Dal Bosco Advogados - Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) SA ingressou com a presente ação de exigir contas
em face de DAL BOSCO ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que contratou os serviços
advocatícios do requerido; que este levantou alvarás judiciais sem o devido repasse. Assim, pretende com a presente demanda
a prestação de contas dos valores levantados. A inicial de fls. 01/14 veio instruída com documentos. A fls. 602/603 foi decretada
a revelia do réu. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido. Citado, o requerido
ofertou resposta na forma de contestação, fls. 473/494, alegando, em resumo, preliminarmente, nulidade da citação; falta de
interesse de agir; ilegitimidade ativa; inépcia da inicial; inadequação da via eleita; como prejudicial ao mérito, prescrição; no
mérito, que possui saldo em seu favor; pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 502/523. É o relato do necessário. DECIDO.
A preliminar de nulidade da citação restou superada, ante o quanto decidido pela Superior Instância. As demais preliminares
arguidas se confundem com o mérito e lá deverão se enfrentadas. Passo a análise da prescrição arguida. O termo inicial da
prescrição a ser considerado, é o último ato praticado pelo advogado na causa que patrocinava. Assim, não há prescrição a ser
reconhecida. Corroborando, confira-se: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Prestação de serviços advocatícios. Pretensão deduzida
em razão do não repasse a cliente, de valores recebidos por advogado. Prescrição reconhecida. Prazo decenal do artigo
205 do Código Civil. Demanda de natureza pessoal. Incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Questão
anterior à alteração do art. 25-A do Estatuto da OAB, levada a efeito pela Lei nº 11.902/2009. Termo inicial a ser considerado,
no caso concreto, a partir do término da atuação do profissional no processo em que se pretende a prestação de contas.
Precedentes desta Câmara. Reconhecimento de parte da pretensão autoral pelo réu Arthur Vallerini. Circunstância a importar
renúncia tácita à prescrição. Inteligência do art. 191 do Código Civil. Extinção da ação afastada em relação ao referido réu.
Renúncia à prescrição cujo alcance se dá, como não poderia deixar de ser, sobre a pretensão à prestação de contas, portanto,
não restrita à parcela do crédito reconhecido em favor do autor. Dever de prestar contas reconhecido, importando absorção da
primeira, pela segunda fase procedimental. Crédito do autor a ser apurado pelo valor levantado, a ser monetariamente corrigido
a contar do soerguimento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos
a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. Ausente contrato escrito, e presente o dissenso das partes em torno da verba
honorária devida ao réu, este deverá buscar o arbitramento judicial pelas vias próprias a tanto pertinentes. Sentença reformada.
Ação julgada parcialmente procedente, observada a sucumbência recíproca dos litigantes. Recurso provido em parte. (TJSP;
Apelação Cível 1001500-85.2017.8.26.0100; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 15/05/2020) Superadas tais
questões, passa-se ao mérito da causa. Trata-se de ação de exigir contas proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ingressou com a presente ação de exigir contas em face de DAL BOSCO ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados.
Cuidando-se de ação de prestação de conta, seu rito é especial e cuida da hipótese especificamente no §5º, do artigo 550, do
Código de Processo Civil: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que
as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) §5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará
o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. §6º
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, o autor apresentá-
las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Havendo relação
contratual, o dever de prestar contas do que se recebe para cumprimento da obrigação é inegável. Quem trata e tem na sua
posse ou detenção bens de outrem, tem o dever legal de prestar contas do que com eles fez e deveria ter feito. Aqui inclui-se o
procurador judicial. Assim, o dever de prestar contas no caso concreto é indisputável. Em arremate, a ação, em primeira fase,
inegavelmente prospera. Com base nessas premissas, deve ser analisada a questão dos honorários advocatícios, pois na ação
de prestação de contas os honorários são impostos, como regra, em decorrência da sucumbência havida na primeira fase (STJ
4ª Turma, REsp n.º 6.458-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.6.91, não conheceram, v.u., DJU 5.8.91, p. 10.007). Não se
perca de vista que a prestação de contas deve observar a forma mercantil, com a especificação das receitas e da aplicação
das despesas, além do respectivo saldo, acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do artigo 551 do Código de
Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo Código, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito rebelar-se
contra as que a outra parte apresentar, fazendo-o em forma mercantil. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e
despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem
realização de audiência de instrução inclusive. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA FREYER (OAB 62325/RS), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1057909-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Perrotta
- Rocontec Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Reporto-me ao ato ordinatório retro. Intimem-se. - ADV: RICARDO
PERROTTA (OAB 364641/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1058289-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.P.B., registrado
civilmente como G.P.B. - - P.M.P., registrado civilmente como P.M.P. - - M.A.K.B., registrado civilmente como M.A.K.B. - A.C.S.C.
- - F.M.O. - - P.U. e outro - Vistos. 1) A presente decisão valerá como ofício à Vara da Infância e da Juventude deste Foro
Central para que forneça à autora certidão de objeto e pé referente aos autos decorrentes do Ofício nº 394/23, encaminhado
no dia de 12/09/2023. Instrua-se com cópia de fls. 498/499, fl. 501 e fl. 506. O encaminhamento do ofício caberá ao autor.
Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício
deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB
252401/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), FERNANDO MARIO
DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB 252401/SP), RENATA CRISTINA LOPES
PINTO MARTINS (OAB 252401/SP)
Processo 1059204-90.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Congregação de
Santa Catarina - Edina Thomazelli Barrionuevo - Vistos. 1) Serve a presente para intimar a SPPREV para que preste informações
à este juízo sobre eventuais rendimentos recebidos pela executada Edina Thomazeli Barionuevo, CPF/MF nº 900.882.718-20, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º