Processo ativo
a ser exercida quando da distribuição da ação Ausência de oposição
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1048714-70.2020.8.26.0002
Vara: Especializada a justificar modificação
Partes e Advogados
Autor: a ser exercida quando da distribu *** a ser exercida quando da distribuição da ação Ausência de oposição
Nome: da parte requerida/executada a *** da parte requerida/executada abaixo indicada, nos termos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Vistos. DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte requerida/executada abaixo indicada, nos termos da
decisão de fls. 430/431, por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos), juntando-se aos autos o relatório e intimando-se o exequente para manifestação. Retrofocus Audio Visuais Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Epp
e outro CPF/CNPJ: 09023887000108 e 43244243819 Intime-se. - ADV: DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1048714-70.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Para análise do pedido, promova a parte Requerente/Exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da(s) taxa(s)
referente(s) à(s) pesquisa(s) a ser(em) realizada(s), na Guia do Fundo Especial de Despesas (Código 434-1), observando-se o
valor de R$ 37,02 por UFESP. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1048734-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Uedilei Batista Silva - Aliança do
Brasil Seguros S/A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de
sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará
sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES
PEREIRA (OAB 109367/RJ), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1050357-58.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Vinicius Mariano Magno
- 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença. Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias., - ADV: GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB 481101/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1050724-82.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Companhia Siderúrgica Nacional - Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Companhia
Siderúrgica Nacional - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias,
observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a
petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo
no campo Categoria ‘Execução de Sentença’ e, em Tipo de Petição, ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento
Provisório de Sentença’ de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para
as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente
deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG -
https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita,
que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a partir de 3 de janeiro
de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando
do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP
é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), NELSON
FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), NELSON FREDERICO
BERTOLA (OAB 301470/SP)
Processo 1051157-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Qually Trading Atacadista de
Alimentos Importação Exportação Ltda - Hamburg Süd Brasil LTDA e outro - Hamburg Süd Brasil LTDA e outro - Qually Trading
Atacadista de Alimentos Importação Exportação Ltda - Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória ajuizada por QUALLY
TRADING ATACADISTA DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em face de HAMBURG SÜD BRASIL LTDA e
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. Tem a ação por objeto declaração de inexigibilidade de valores decorrentes de transporte
marítimo de carga avariada. Registre-se que a Portaria Conjunta nº 10.302/2023 instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reza seu artigo 2º: Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça
4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as ações referentes
a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição sobre todo o território do Estado de
São Paulo. Tem-se que a propositura da demanda ocorreu em 2024, portanto, após a implantação do Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.302/2023.
Admite-se, por isso, o encaminhamento dos autos ao núcleo especializado. Neste sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO
DIREITO MARÍTIMO- DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO
4.0 - DECISÃO MANTIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS CRIAÇÃO DONÚCLEO- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -
NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
nº 2233497-50.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Data do
Julgamento: 12/09/2024). No mais, anoto que é necessário debruçar se sobre a literalidade do artigo 6º do Provimento nº
2.660/20223, que dispõe ser faculdade do requerente a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0, mas faz a importante ressalva de
que a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento
do processo ao Núcleo4. No caso em tela, não houve, na petição inicial, oposição expressa da parte autora ao encaminhamento
do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo, emergindo assim a presunção de concordância a respeito,
nos termos do Provimento CSM supracitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento
Decisão que determinou remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Direito Marítimo) Encaminhamento dos
autos ao Núcleo que consiste em faculdade do autor a ser exercida quando da distribuição da ação Ausência de oposição
expressa na petição inicial Presunção de concordância que prevalece - Inteligência do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 e art.
6º do Provimento CSM 2.660/2022 Ação ajuizada posteriormente à implantação da Vara Especializada a justificar modificação
da competência em razão da matéria - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Insurgência quanto à remessa dos autos fundada
na natureza da ação de origem, supostamente não afeta ao Direito Marítimo Rejeição Ações idênticas à ora telada que vêm
sendo remetidas ao Núcleo por terem origem em contrato de transporte marítimo - Decisão mantida. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2346454-91.2024.8.26.0000; relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; São
Paulo, 19 de dezembro de 2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Transporte marítimo Ação regressiva proposta por
seguradora em face de pessoa jurídica de direito privado estrangeira com representação no Brasil, relativamente ao extravio
de mercadorias importadas Demanda ajuizada perante Vara Cível após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0
em Direito Marítimo Preliminar de incompetência acolhida, com a remessa do feito ao referido núcleo Possibilidade Aplicação
dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 7º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior
da Magistratura Precedente desta Colenda Câmara Especial CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte requerida/executada abaixo indicada, nos termos da
decisão de fls. 430/431, por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos), juntando-se aos autos o relatório e intimando-se o exequente para manifestação. Retrofocus Audio Visuais Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Epp
e outro CPF/CNPJ: 09023887000108 e 43244243819 Intime-se. - ADV: DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1048714-70.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Para análise do pedido, promova a parte Requerente/Exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da(s) taxa(s)
referente(s) à(s) pesquisa(s) a ser(em) realizada(s), na Guia do Fundo Especial de Despesas (Código 434-1), observando-se o
valor de R$ 37,02 por UFESP. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1048734-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Uedilei Batista Silva - Aliança do
Brasil Seguros S/A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de
sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará
sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES
PEREIRA (OAB 109367/RJ), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1050357-58.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Vinicius Mariano Magno
- 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença. Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias., - ADV: GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB 481101/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1050724-82.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Companhia Siderúrgica Nacional - Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Companhia
Siderúrgica Nacional - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias,
observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a
petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo
no campo Categoria ‘Execução de Sentença’ e, em Tipo de Petição, ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento
Provisório de Sentença’ de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para
as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente
deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG -
https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita,
que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a partir de 3 de janeiro
de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando
do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP
é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), NELSON
FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), NELSON FREDERICO
BERTOLA (OAB 301470/SP)
Processo 1051157-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Qually Trading Atacadista de
Alimentos Importação Exportação Ltda - Hamburg Süd Brasil LTDA e outro - Hamburg Süd Brasil LTDA e outro - Qually Trading
Atacadista de Alimentos Importação Exportação Ltda - Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória ajuizada por QUALLY
TRADING ATACADISTA DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em face de HAMBURG SÜD BRASIL LTDA e
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. Tem a ação por objeto declaração de inexigibilidade de valores decorrentes de transporte
marítimo de carga avariada. Registre-se que a Portaria Conjunta nº 10.302/2023 instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reza seu artigo 2º: Art. 2º. O Núcleo Especializado de Justiça
4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as ações referentes
a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição sobre todo o território do Estado de
São Paulo. Tem-se que a propositura da demanda ocorreu em 2024, portanto, após a implantação do Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.302/2023.
Admite-se, por isso, o encaminhamento dos autos ao núcleo especializado. Neste sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO
DIREITO MARÍTIMO- DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO
4.0 - DECISÃO MANTIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS CRIAÇÃO DONÚCLEO- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -
NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
nº 2233497-50.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Data do
Julgamento: 12/09/2024). No mais, anoto que é necessário debruçar se sobre a literalidade do artigo 6º do Provimento nº
2.660/20223, que dispõe ser faculdade do requerente a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0, mas faz a importante ressalva de
que a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento
do processo ao Núcleo4. No caso em tela, não houve, na petição inicial, oposição expressa da parte autora ao encaminhamento
do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo, emergindo assim a presunção de concordância a respeito,
nos termos do Provimento CSM supracitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento
Decisão que determinou remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (Direito Marítimo) Encaminhamento dos
autos ao Núcleo que consiste em faculdade do autor a ser exercida quando da distribuição da ação Ausência de oposição
expressa na petição inicial Presunção de concordância que prevalece - Inteligência do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 e art.
6º do Provimento CSM 2.660/2022 Ação ajuizada posteriormente à implantação da Vara Especializada a justificar modificação
da competência em razão da matéria - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Insurgência quanto à remessa dos autos fundada
na natureza da ação de origem, supostamente não afeta ao Direito Marítimo Rejeição Ações idênticas à ora telada que vêm
sendo remetidas ao Núcleo por terem origem em contrato de transporte marítimo - Decisão mantida. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2346454-91.2024.8.26.0000; relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; São
Paulo, 19 de dezembro de 2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Transporte marítimo Ação regressiva proposta por
seguradora em face de pessoa jurídica de direito privado estrangeira com representação no Brasil, relativamente ao extravio
de mercadorias importadas Demanda ajuizada perante Vara Cível após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0
em Direito Marítimo Preliminar de incompetência acolhida, com a remessa do feito ao referido núcleo Possibilidade Aplicação
dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 7º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior
da Magistratura Precedente desta Colenda Câmara Especial CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º