Processo ativo
0714782-14.2025.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0714782-14.2025.8.11.0001
Classe: referente ao quinquênio de 10/03/2020 a 10/03/2025, condicionando o usufruto
Vara: Cível e já decidido anteriormente. A ação vindicado, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) ROSIMEIRE APARECIDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): servirá como ofício/mandado/notifi *** (a): servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Portaria
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 291/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025.
no tocante ao valor de R$ 8.445,41 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
reais e quarenta e um centavos), correspondente às guias n. Y ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
66199.901.08.2023, 66200.901.08.2023, 66201.901.08.2023, conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0718040-
66202.901.08.2023, 66203.901.08.2023 e 66204.901.08.2023. 32.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidor a Elisangela de
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Souza Barros Campanholo, Analista Judiciária, matrícula n. 23556, para
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de Gestor
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Judiciário - PDA-FC , no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Mato Grosso. Virtual Empresarial do Estado de Mato Grosso , no período de 25/04/2025 a
Publique-se. Intime(m)-se. 14/05/2025, durante o afastamento do titular Marcos Vinícius Marini Kozan,
Cumpra-se, expedindo o necessário. matrícula n. 33937, em usufruto de licença paternidade, nos termos da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE
Serviço n. 02/2021/DF). OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) Decisão
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos CIA N. 0714782-14.2025.8.11.0001
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 030/2025
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Requerente: LAURA DE OLIVEIRA LACERDA
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Processo CIA n.: vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LAURA DE OLIVEIRA LACERDA,
0011799-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) matrícula n. 22027, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
Classe referente ao quinquênio de 10/03/2020 a 10/03/2025, condicionando o usufruto
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2025 à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
Requerente (s): conveniência do serviço público.
GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Advogado (a): servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN (OAB/MT 8.750) 02/2021/DF).
Vistos. Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Cuida-se de pedido formulado por GETÚLIO VILELA DE FIGUEIREDO, nos Intime-se a parte requerente via e-mail.
autos do processo em epígrafe, objetivando a devolução de valores Publique-se. Cumpra-se.
referentes a custas judiciais supostamente não utilizadas, nos termos da Cuiabá/MT, 24 de abril de 2025.
Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 4, deste Egrégio Tribunal de (assinado digitalmente)
Justiça do Estado de Mato Grosso. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Alega o requerente que o pedido de desistência da ação ocorreu antes da Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
formação da relação processual, motivo pelo qual não se teria configurado o CIA N. 0716932-39.2025.8.11.0042
fato gerador das taxas judiciárias, e, por conseguinte, as custas recolhidas PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 031/2025
não teriam sido efetivamente utilizadas. Requerente: ROSIMEIRE APARECIDA GIMENEZ GONCALVES
Todavia, a análise da documentação constante nos autos, especialmente o [...]
andamento n. 17 deste expediente, confirma que as guias foram efetivamente Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
utilizadas para fins de viabilizar o processamento da ação originária, conforme servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o período
informado pela serventia da 9ª Vara Cível e já decidido anteriormente. A ação vindicado, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) ROSIMEIRE APARECIDA
apenas teve seu curso processual iniciado após o pagamento, ainda que GIMENEZ GONCALVES, matrícula n. 3856, a fim de conceder-lhe a licença-
parcelado, das respectivas custas iniciais. prêmio por assiduidade referente ao quinquênio de 05/12/2019 a 05/12/2024,
Ainda que tenha havido posterior pedido de desistência, o processamento condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
inicial da demanda e o impulso oficial subsequente caracterizam a efetiva anuência deste e a conveniência do serviço público.
utilização das guias, o que, por si só, fulmina a possibilidade de restituição, em Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão em espécie da licença-
razão do disposto no Capítulo I, item 1.6 da Instrução Normativa SCA nº prêmio por assiduidade, uma vez que excede à competência do Juiz Diretor
02/2011, que exige como requisito imprescindível à devolução a não utilização do Foro, porquanto é de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça,
da guia. conforme disposto no artigo 35, XXXI, do Regimento Interno e no artigo 3º da
A jurisprudência e a própria normativa administrativa do Tribunal são claras ao Portaria n. 540/2010/DGTJ, devendo o(a) servidor(a) requerer diretamente no
delimitar que o simples recolhimento, seguido do uso no curso regular do feito, Tribunal de Justiça.
ainda que por breve período, já constitui causa suficiente para o indeferimento Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
da restituição pretendida. servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Desta forma, considerando que houve a vinculação e efetiva utilização das 02/2021/DF).
guias de custas no processo originário, ainda que tenha ocorrido desistência Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
posterior, não há que se falar em devolução dos valores. Intime-se a parte requerente via e-mail.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 23.125,00 Publique-se. Cumpra-se.
(vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente às guias de nº Cuiabá/MT, 25 de abril de 2025.
68725.901.09.2024-0; 68726.901.09.2024-0; 68727.901.09.2024-0; (assinado digitalmente)
68729.901.09.2024-0 e 29999.901.01.2025-0, mantendo-se integralmente a HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
decisão anteriormente proferida nos autos. Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Publique-se. Intime(m)-se. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 032/2025
Cumpra-se, expedindo o necessário. Referência CIA N. 0022078-31.2025.8.11.0001
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Requerente: LAURA JOANIR COSTA LEITE RONDON
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de [...]
Serviço n. 02/2021/DF). Desse modo, considerando todo o exposto, primeiramente, procedo à
Cuiabá, data registrada no sistema. retificação da decisão que concedeu licença prêmio à servidora LAURA
(assinado digitalmente) JOANIR COSTA LEITE RONDON, matrícula n. 11655, relativa ao quinquênio
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA 02/02/2015 a 02/02/2015, para fazer constar: 1º/10/2015 a 1º/10/2020.
Juíza de Direito Diretora do Foro Na sequência, no que tange ao quinquênio 2020/2025, tendo em vista que
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos houve a alteração do período aquisitivo de 02 de fevereiro para 01 de outubro,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em por ora indefiro a concessão da licença-prêmio relativa ao mencionado
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx quinquênio, devendo a servidora, formular novo requerimento, quando
completar o direito, o que ocorrerá a partir de 1º/10/2025, contanto que não
cometa infringência ao disposto no art. 110 da LC/MT n. 04/1990 (Estatuto
Gerência de Recursos Humanos dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais de Mato Grosso).
Disponibilizado 29/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11934 7
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 291/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025.
no tocante ao valor de R$ 8.445,41 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
reais e quarenta e um centavos), correspondente às guias n. Y ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
66199.901.08.2023, 66200.901.08.2023, 66201.901.08.2023, conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0718040-
66202.901.08.2023, 66203.901.08.2023 e 66204.901.08.2023. 32.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidor a Elisangela de
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Souza Barros Campanholo, Analista Judiciária, matrícula n. 23556, para
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de Gestor
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Judiciário - PDA-FC , no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Mato Grosso. Virtual Empresarial do Estado de Mato Grosso , no período de 25/04/2025 a
Publique-se. Intime(m)-se. 14/05/2025, durante o afastamento do titular Marcos Vinícius Marini Kozan,
Cumpra-se, expedindo o necessário. matrícula n. 33937, em usufruto de licença paternidade, nos termos da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE
Serviço n. 02/2021/DF). OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) Decisão
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos CIA N. 0714782-14.2025.8.11.0001
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 030/2025
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Requerente: LAURA DE OLIVEIRA LACERDA
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Processo CIA n.: vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LAURA DE OLIVEIRA LACERDA,
0011799-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) matrícula n. 22027, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
Classe referente ao quinquênio de 10/03/2020 a 10/03/2025, condicionando o usufruto
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2025 à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
Requerente (s): conveniência do serviço público.
GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Advogado (a): servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN (OAB/MT 8.750) 02/2021/DF).
Vistos. Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
Cuida-se de pedido formulado por GETÚLIO VILELA DE FIGUEIREDO, nos Intime-se a parte requerente via e-mail.
autos do processo em epígrafe, objetivando a devolução de valores Publique-se. Cumpra-se.
referentes a custas judiciais supostamente não utilizadas, nos termos da Cuiabá/MT, 24 de abril de 2025.
Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 4, deste Egrégio Tribunal de (assinado digitalmente)
Justiça do Estado de Mato Grosso. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Alega o requerente que o pedido de desistência da ação ocorreu antes da Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
formação da relação processual, motivo pelo qual não se teria configurado o CIA N. 0716932-39.2025.8.11.0042
fato gerador das taxas judiciárias, e, por conseguinte, as custas recolhidas PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 031/2025
não teriam sido efetivamente utilizadas. Requerente: ROSIMEIRE APARECIDA GIMENEZ GONCALVES
Todavia, a análise da documentação constante nos autos, especialmente o [...]
andamento n. 17 deste expediente, confirma que as guias foram efetivamente Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
utilizadas para fins de viabilizar o processamento da ação originária, conforme servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o período
informado pela serventia da 9ª Vara Cível e já decidido anteriormente. A ação vindicado, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) ROSIMEIRE APARECIDA
apenas teve seu curso processual iniciado após o pagamento, ainda que GIMENEZ GONCALVES, matrícula n. 3856, a fim de conceder-lhe a licença-
parcelado, das respectivas custas iniciais. prêmio por assiduidade referente ao quinquênio de 05/12/2019 a 05/12/2024,
Ainda que tenha havido posterior pedido de desistência, o processamento condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
inicial da demanda e o impulso oficial subsequente caracterizam a efetiva anuência deste e a conveniência do serviço público.
utilização das guias, o que, por si só, fulmina a possibilidade de restituição, em Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão em espécie da licença-
razão do disposto no Capítulo I, item 1.6 da Instrução Normativa SCA nº prêmio por assiduidade, uma vez que excede à competência do Juiz Diretor
02/2011, que exige como requisito imprescindível à devolução a não utilização do Foro, porquanto é de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça,
da guia. conforme disposto no artigo 35, XXXI, do Regimento Interno e no artigo 3º da
A jurisprudência e a própria normativa administrativa do Tribunal são claras ao Portaria n. 540/2010/DGTJ, devendo o(a) servidor(a) requerer diretamente no
delimitar que o simples recolhimento, seguido do uso no curso regular do feito, Tribunal de Justiça.
ainda que por breve período, já constitui causa suficiente para o indeferimento Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
da restituição pretendida. servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Desta forma, considerando que houve a vinculação e efetiva utilização das 02/2021/DF).
guias de custas no processo originário, ainda que tenha ocorrido desistência Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
posterior, não há que se falar em devolução dos valores. Intime-se a parte requerente via e-mail.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 23.125,00 Publique-se. Cumpra-se.
(vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente às guias de nº Cuiabá/MT, 25 de abril de 2025.
68725.901.09.2024-0; 68726.901.09.2024-0; 68727.901.09.2024-0; (assinado digitalmente)
68729.901.09.2024-0 e 29999.901.01.2025-0, mantendo-se integralmente a HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
decisão anteriormente proferida nos autos. Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Publique-se. Intime(m)-se. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 032/2025
Cumpra-se, expedindo o necessário. Referência CIA N. 0022078-31.2025.8.11.0001
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Requerente: LAURA JOANIR COSTA LEITE RONDON
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de [...]
Serviço n. 02/2021/DF). Desse modo, considerando todo o exposto, primeiramente, procedo à
Cuiabá, data registrada no sistema. retificação da decisão que concedeu licença prêmio à servidora LAURA
(assinado digitalmente) JOANIR COSTA LEITE RONDON, matrícula n. 11655, relativa ao quinquênio
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA 02/02/2015 a 02/02/2015, para fazer constar: 1º/10/2015 a 1º/10/2020.
Juíza de Direito Diretora do Foro Na sequência, no que tange ao quinquênio 2020/2025, tendo em vista que
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos houve a alteração do período aquisitivo de 02 de fevereiro para 01 de outubro,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em por ora indefiro a concessão da licença-prêmio relativa ao mencionado
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx quinquênio, devendo a servidora, formular novo requerimento, quando
completar o direito, o que ocorrerá a partir de 1º/10/2025, contanto que não
cometa infringência ao disposto no art. 110 da LC/MT n. 04/1990 (Estatuto
Gerência de Recursos Humanos dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais de Mato Grosso).
Disponibilizado 29/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11934 7