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1001511-81.2024.8.26.0549
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a seu pe *** a seu perfil no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001511-81.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Defiro o a penhora “on line”,
pelo prazo máximo previsto de reiteração (30 dias), em relação ao débito da parte executada, no valor de R$ 463.996,13,
relativam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente ao CPF/CNPJ nº 622.043.418.117, 288.171.618-02 e 354.055.728-88. Providencie a serventia a inclusão de
referida minuta. Certifique-se em um mês, acerca do resultado da diligência; colocando-se os autos no controle de prazo. Caso
a penhora on line seja frutífera, tornem conclusos. Caso seja negativa, intimem a parte exequente para, em trinta dias, indicar
bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após
a juntada do resultado da penhora “on line” retirem o sigilo das peças, colocando-as na ordem cronológica. Int. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001554-18.2024.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - No prazo
derradeiro de 15 dias, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP)
Processo 1001657-59.2023.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Indústria
e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento; prazo de 15 dias. - ADV:
ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP), ANA LUÍSA SCARDUELLI
ASSELLI (OAB 442885/SP)
Processo 1001669-39.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maida Aparecida Campos
Lemos - Pelo exposto, REJEITO a defesa apresentada às fls. 35/40, pela inadequação da via eleita, e REJEITO a alegação
de prescrição. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. 3. Intimem-se. - ADV:
JONATHAS DAVID CORTEZ (OAB 390630/SP)
Processo 1001722-20.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adolfo Bento da Silva - Nota
do Cartório: Ciência às partes da designação de perícia médica, para o dia 21/07/2025, às 13:20 horas, no Fórum Estadual de
Ribeirão Preto/SP. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1001765-88.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izabel Aparecida de
Souza Mesquita - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - HOMOLOGO a transação celebrada a fls.
141/143 (ratificado a fls.149), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, declaro a resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro a constituição do título executivo
judicial (art. 515, III, CPC), e extinto este processo nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.Civil. Sem custas processuais
finais. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na
interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem os autos, com anotações
da extinção e baixa. P. I. C. - ADV: MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1001779-38.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Tassila Lorrayne da
Silva Moreira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) em
contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º e/ou §2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA
CRUZ (OAB 394253/SP), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Processo 1001782-27.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Antônio Donizete da Silva - Zzzap Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Fls. 134: ante o não pagamento, pela parte
sucumbente, da taxa judiciária e das custas processuais correlatas devidas neste feito; expeça-se certidão para a inscrição
do débito em dívida ativa do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades do art. 1.098 e §§ das Normas de Serviço
Judicial da Corregedoria Geral da Justiça; encaminhando-se à Procuradoria Regional do Estado (em Ribeirão Preto). Após,
arquivem-se estes autos de conhecimento, atentando a serventia, para a devida anotação da movimentação unitária junto ao
sistema informatizado.. Int./dil. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), DAIANE ESTEFANI DA SILVA (OAB
449556/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
Processo 1001783-12.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Souza Batista - Banco Bradesco
Sa - Diante da comprovação do recolhimento da taxa judiciária final deste processo, nesta oportunidade será anotada a extinção
deste processo, com baixa e arquivamento. CIÊNCIA À PARTE REQUERIDA. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
Processo 1001813-47.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudemiro Lino de Souza - Secon
Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Fls. 178: diante o não pagamento, pela parte sucumbente, da taxa judiciária e das
custas processuais correlatas devidas neste feito; expeça-se certidão para a inscrição do débito em dívida ativa do Estado de
São Paulo, observando-se as formalidades do art. 1.098 e §§ das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça;
encaminhando-se à Procuradoria Regional do Estado (em Ribeirão Preto). Após, arquivem-se estes autos de conhecimento,
atentando a serventia, para a devida anotação da movimentação unitária junto ao sistema informatizado.. Int./dil. - ADV: DANIEL
DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 1001822-72.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo de Aguiar
Cruz - 1. Considerando os documentos de fls. 46/59 e 75/76, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência a fim de que o réu restabeleça o acesso do autor a seu perfil no
Portal do Facebook, que teria sido invadido por terceiros. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da antecipação
da tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se presente pelos documentos
trazidos, que amparam as afirmações do autor na exordial, no sentido de que sua conta no Facebook foi invadida por terceiro,
que tem se utilizado da conta para divulgação de conteúdo através da identidade do autor (fls. 34/39). Ademais, o risco de dano
é manifesto, pois o titular da conta está sendo privada de sua utilização. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência
para determinar que o réu, no prazo de cinco dias úteis, proceda ao restabelecimento do acesso à conta do Facebook ao autor
através do e-mail apresentado como seguro: oaguiar10.srv@gmail.com, com o envio de link para retificação de senha segura
para o referido e-mail, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a vinte dias. 3. Diante da intenção da parte autora em não
conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo
Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 3.1. Realizada por meio eletrônico, a ausência
de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo
correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Deverá
a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso. 3.2. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado
nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada
eletronicamente. 3.3. Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa
de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:35
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