Processo ativo
a sofrer diversas restrições quanto à abertura e manutenção
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008496-32.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: a sofrer diversas restrições q *** a sofrer diversas restrições quanto à abertura e manutenção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
plausível. DECIDO. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar
o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição
sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-se imperativa a inst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. auração do
contraditório, sobretudo para que se apure o que levou o autor a sofrer diversas restrições quanto à abertura e manutenção
de contas, o que, em sede de cognição sumária, aparenta não decorrer de qualquer conduta ou vontade das requeridas. Por
isso, reputo conveniente e necessária a instauração do contraditório, para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Por
ora, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora
para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud
de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se
houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Processo 1008496-32.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Rinaldo Jesus Merola Medeiros - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO
(OAB 262218/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668B/SP)
Processo 1009059-26.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Vip - Gilberto Trajano da Silva e outro - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: PAULO VITOR MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 359085/SP), LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP),
PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 1010935-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lia Arno Fiore - Vistos. Diante
do requerimento da parte autora, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de
estilo e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Processo 1011167-23.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ney da Rocha Kaiser - -
Vania Chamma Kaiser - Vistos. Fls. 24/25: Recebo como emenda à inicial. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória
de urgência, tendo em vista que o requerido ingressou espontaneamente nos autos e reservou a data de 16/04/2025 para a
retirada dos itens deixados no imóvel pela parte autora, conforme autorização de fls. 58, devidamente assinada pelo síndico do
condomínio. Assim, fica a parte autora intimada da data e horário para o ingresso no imóvel do requerido, Eduardo Maggi, unidade
81 do Condomínio I9 Santo Egídio, a fim de que retire exclusivamente os bens que nele deixou, nos termos da autorização de
fls. 58. Sem prejuízo, fica o requerido intimado a apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP), ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP)
Processo 1012360-73.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da documentação oferecida,DEFIROliminarmente a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu
para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (contado da execução da liminar - § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911,
de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco (05) dias (contado da execução da liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-
Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial.
Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969,insira-
se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei
nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. Expeçam-se os
mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora
para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de
abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1012370-20.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Taylor Carvalho
Borges - Vistos. 1.Anote-se a prioridade na tramitação, bem como a intervenção do Ministério Público 2.Tendo em vista que se
presume a insuficiência de recursos do menor incapaz, conforme entendimento do C. STJ, defiro a gratuidade processual ao
autor. Anote-se. 3. Providencie a parte autora, em 15 ( quinze) dias, a regularização de sua representação processual, já que
consta como representado pela genitora na petição inicial, mas a procuração é outorgada pelo seu genitor na qualidade de
representante. 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Objetiva a parte autora, em sede de
tutela provisória de urgência, determinação para a manutenção do seu plano de saúde, que foi cancelado pela ré em 05/04/2025,
em razão da extinção do contrato que mantinha com a empresa em que seu genitor trabalha. DECIDO. Presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. No
caso, em que pese a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão da extinção de contrato com o empregador,
é certo que o autor está em tratamento multidisciplinar em razão do diagnóstico de autismo (fls. 24/35), sendo indiscutível que
necessitará de contínuo tratamento médico e de terapias, de modo que a ausência de cobertura do plano poderá lhe trazer
danos irreparáveis. Assim, aplicável ao caso o Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou
de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Deste
modo, deverá a parte requerida reativar o plano de saúde da parte autora até efetiva alta médica, mediante pagamento das
mensalidades, que devem corresponder ao mesmo valor contratado pelo empregador do genitor do autor. Não se argumente,
ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já a operadora requerida continuará a receber as mensalidades do plano
no valor contratado. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a ré, no prazo de 48 horas,
reative o plano de saúde da parte autora até sua efetiva alta médica, mediante pagamento do respectivo prêmio, devendo,
ainda, disponibilizar os boletos correspondentes à parte autora, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
plausível. DECIDO. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar
o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição
sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-se imperativa a inst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. auração do
contraditório, sobretudo para que se apure o que levou o autor a sofrer diversas restrições quanto à abertura e manutenção
de contas, o que, em sede de cognição sumária, aparenta não decorrer de qualquer conduta ou vontade das requeridas. Por
isso, reputo conveniente e necessária a instauração do contraditório, para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Por
ora, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora
para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud
de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se
houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Processo 1008496-32.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Rinaldo Jesus Merola Medeiros - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO
(OAB 262218/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668B/SP)
Processo 1009059-26.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Vip - Gilberto Trajano da Silva e outro - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: PAULO VITOR MORAES DE
OLIVEIRA (OAB 359085/SP), LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP),
PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 1010935-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lia Arno Fiore - Vistos. Diante
do requerimento da parte autora, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de
estilo e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
Processo 1011167-23.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ney da Rocha Kaiser - -
Vania Chamma Kaiser - Vistos. Fls. 24/25: Recebo como emenda à inicial. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória
de urgência, tendo em vista que o requerido ingressou espontaneamente nos autos e reservou a data de 16/04/2025 para a
retirada dos itens deixados no imóvel pela parte autora, conforme autorização de fls. 58, devidamente assinada pelo síndico do
condomínio. Assim, fica a parte autora intimada da data e horário para o ingresso no imóvel do requerido, Eduardo Maggi, unidade
81 do Condomínio I9 Santo Egídio, a fim de que retire exclusivamente os bens que nele deixou, nos termos da autorização de
fls. 58. Sem prejuízo, fica o requerido intimado a apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP), ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP)
Processo 1012360-73.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da documentação oferecida,DEFIROliminarmente a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu
para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (contado da execução da liminar - § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911,
de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco (05) dias (contado da execução da liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-
Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cientifiquem-se eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial.
Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969,insira-
se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei
nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição. Expeçam-se os
mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE. Se houvernecessidade e requerimento da parte autora
para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de
abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1012370-20.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Taylor Carvalho
Borges - Vistos. 1.Anote-se a prioridade na tramitação, bem como a intervenção do Ministério Público 2.Tendo em vista que se
presume a insuficiência de recursos do menor incapaz, conforme entendimento do C. STJ, defiro a gratuidade processual ao
autor. Anote-se. 3. Providencie a parte autora, em 15 ( quinze) dias, a regularização de sua representação processual, já que
consta como representado pela genitora na petição inicial, mas a procuração é outorgada pelo seu genitor na qualidade de
representante. 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Objetiva a parte autora, em sede de
tutela provisória de urgência, determinação para a manutenção do seu plano de saúde, que foi cancelado pela ré em 05/04/2025,
em razão da extinção do contrato que mantinha com a empresa em que seu genitor trabalha. DECIDO. Presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. No
caso, em que pese a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão da extinção de contrato com o empregador,
é certo que o autor está em tratamento multidisciplinar em razão do diagnóstico de autismo (fls. 24/35), sendo indiscutível que
necessitará de contínuo tratamento médico e de terapias, de modo que a ausência de cobertura do plano poderá lhe trazer
danos irreparáveis. Assim, aplicável ao caso o Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou
de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Deste
modo, deverá a parte requerida reativar o plano de saúde da parte autora até efetiva alta médica, mediante pagamento das
mensalidades, que devem corresponder ao mesmo valor contratado pelo empregador do genitor do autor. Não se argumente,
ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já a operadora requerida continuará a receber as mensalidades do plano
no valor contratado. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a ré, no prazo de 48 horas,
reative o plano de saúde da parte autora até sua efetiva alta médica, mediante pagamento do respectivo prêmio, devendo,
ainda, disponibilizar os boletos correspondentes à parte autora, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º