Processo ativo

0714297-14.2025.8.11.0001

0714297-14.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 58/2025 Remetente: Departamento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “ Cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“ indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
objeto no processo em q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue se vinculou, de modo que o serviço para que se
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Processo CIA n.: 0714297-14.2025.8.11.0001
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 25.500,00 (vinte
Classe PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 58/2025 Remetente: Departamento
e cinco mil reais), referente à soma das guias de n. 78239.901.07.2022-0;
do Foro Extrajudicial – DFE Reclamado: Cartório do 7º Ofício de Cuiabá
78241.901.07.2022-0 e 78242.901.07.2022-0.
Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Ouvidoria
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na qual consta como
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
reclamante a Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, por meio do qual
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
solicita providências em face Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, noticiando a
Mato Grosso.
ocorrência de falsificação/adulteração de selo. A reclamante alega A
Publique-se. Intime(m)-se.
reclamante alega a existência de possíveis falsificações em selos utilizados
Cumpra-se, expedindo o necessário.
em documentos judiciais, apontando rasuras e divergências visuais nas
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
inscrições e nos elementos gráficos dos selos (andamento n. 2). Instada a se
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
manifestar (andamento n. 6), a Serventia apresentou resposta no andamento
Serviço n. 02/2021/DF).
n. 12, sustentando que os selos questionados foram regularmente emitidos e
Cuiabá, data registrada no sistema.
utilizados para reconhecimento de firmas, apresentando certidão de
(assinado digitalmente)
autenticidade e esclarecendo que não possui controle sobre o uso posterior
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
dos documentos. Na sequência, os autos foram remetidos ao Ministério
Juíza de Direito Diretora do Foro
Público para manifestação (andamento n. 16). O Parquet observou que os
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
fatos narrados guardam relação com a denúncia apurada no Pedido de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Providências CIA n. 0011210-94.2025.8.11.0000, e, por esse motivo,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
requereu a reunião dos feitos (andamento n. 23). Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos, tenho que a
manifestação ministerial merece acolhimento. Constata-se que o Pedido de
Providências CIA n. 0011210-94.2025.8.11.0000 foi igualmente formulado pela Processo CIA n.:
Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, com base na alegação de que 0031938-59.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
determinada pessoa estaria utilizando documento cuja autenticidade seria Classe
duvidosa, em razão de indícios de adulteração no selo cartorário. Naquela PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 129/2025
ocasião, afirmou-se que o carimbo estaria sobreposto ao selo, quando o Requerente (s):
correto seria o contrário. Ademais, a versão ampliada da imagem do selo MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA
evidenciaria erro de grafia – “abelião Substituto” em vez de “Tabelião Advogado (a):
Substituto” –, o que indicaria possível montagem digital. Apesar disso, alega MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA
que em consulta ao site oficial do TJMT, os selos AMF 77247 e AMF 77248 OAB/MT 5.604
foram validados como autênticos. Já no presente feito, embora a denúncia se Vistos.
refira ao mesmo fato, a reclamante traz novos elementos e documentos Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
relevantes (andamento n. 2). Ainda que ambos os pedidos de providências Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
possuam partes, causa de pedir e pedido semelhantes, o presente expediente Estado de Mato Grosso proposto por MARILTON PROCOPIO CASAL
amplia o conjunto fático-probatório disponível, o que justifica o acolhimento da BATISTA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e
medida pleiteada pelo Ministério Público. Nessa perspectiva, constato a não utilizadas na importância de R$1.225,66 (um mil e duzentos e vinte e
necessidade de reunião dos processos acima indicados, para decisão cinco reais e sessenta e seis centavos).
conjunta (artigo 55, § 3º, CPC). Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
apensamento deste feito ao Pedido de Providências n. 33/2025 (CIA n. procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
0011210-94.2025.8.11.0000), para julgamento conjunto. Ciência aos pela referida normativa.
interessados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade É o breve relato.
e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como DECIDO.
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE questão (n. 00705.901.02.2025-0) divide-se na importância de R$244,76
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser judiciária e R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “ centavos) equivalente às custas recursais, somado ao valor de R$490,45
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“ (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) a titulo de custas
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx judiciais.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Processo CIA n.:
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
0025809-38.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Classe
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 111/2025
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Requerente (s):
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
MARCELO COLOGNESE
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a):
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
SILVANO MACEDO GALVAO - OAB MT 4699
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por MARCELO COLOGNESE a fim de
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
na importância de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil reais).
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Em seguida, o patrono em andamento n. 18 informou nos autos que Vitoriano
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Porto Colognese, requereu sua habilitação no presente processo como
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
herdeiro único de Marcelo Colognese, falecido recentemente, conforme
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
certidão de óbito anexada e demais documentos.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
No mais, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
normativa.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
É o breve relato.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
DECIDO.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Inicialmente, DEFIRO desde já, a habilitação do requerente Vitoriano Porto
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Colognese como herdeiro único, nos termos pleiteados.
Grifo nosso
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 11
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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