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TJ-SP
à sua
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Identificação
Nº Processo: 1013461-86.2018.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: à s *** à sua
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (e *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recolhida a diligência do oficial de justiça, a devolução da taxa deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme informação
no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Deve o(a) advogado(a), ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”,
se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TORRES AMANCIO CAMPOS (OAB 443348/SP),
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 1013461-86.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco ABC Brasil
S.A. - Cerâmica Porto Ferreira S/A - - Espólio de Lucia Forjaz Correa de Toledo - - Espólio de Edison Correa de Toledo - Vistos.
Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas Sisbajud. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), PAULO
SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 1013568-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Goes
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 03/12/2024 sua conta
na plataforma Instagram (@basquete_goes) foi invadida, perdendo acesso à conta. Afirma que os invasores passaram a fazer
postagens de cunho fraudulento. Aduz que tentou recuperar a conta através dos procedimentos disponibilizados pela ré, sem
sucesso. Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso
do usuário constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte
autora seguido os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços. Ademais, há
perigo de dano caso haja demora para a concessão da tutela porque a utilização indevida da conta por terceiros poderá causar
danos à imagem do autor. DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida reestabeleça o acesso do autor à sua
conta na plataforma Instagram, encaminhando e-mail de recuperação para sampaiorecuperacao2025@gmail.Com , no prazo de
72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu,
tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência
no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual
com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos,
atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1013570-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - V.M.R. - Vistos.
No que diz respeito ao valor da causa, presente a hipótese do artigo 291 do Código de Processo Civil, corrijo-a de ofício, com
base no artigo 192, §3 do mesmo diploma, para fixá-la no valor de R$10.000,00, compatível com o custo estimado do processo
que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme parâmetros fixados pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo no Ofício nº 09/2022-GAB 3.1, qual seja custo por caso novo de acordo com a Resolução CNJ
n. 76/2009, calculado a partir do indicador Despesa Total da Justiça (Dpj) dividido pelo número de casos Novos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, exceto Execuções Fiscais, Casos Criminais e Casos das Turmas Recursais. A parte autora
alega, em apertada síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que em contato via Whatsapp lhe ofereceu caixas de
cigarro para revenda. Por esta razão requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o IMEI e
os registros de acesso (IP e porta lógica) da conta. Defiro parcialmente a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor consiste na evidência que, de fato, recebeu
mensagens com supostas ofertas de produto, que jamais foram entregues, pretendendo obter acesso dos dados cadastrais.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o decurso do tempo pode
dificultar ou inviabilizar a identificação do terceiro e, consequentemente, eventual reparação dos danos suportados. Defiro a
tutela provisória para determinar que a requerida junte aos autos os registros de aplicação e a porta de origem referentes aos
eventos do dia 18/10/2024 , ocorrido das 15h26min até 18h43min, do dia 21/10/2024 das 14h23min às 17h56 e do dia 22/10/2024
às a partir do telefone de numeral +55 (67) 9627-6832, no prazo de 72 horas, sob de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da
tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em
05 (cinco) dias. O IMEI (International Mobile Equipment Identity) é um número de identificação global e único atribuído a cada
aparelho celular. Os IMEIs de todos os aparelhos celulares do globo são armazenados em um banco de dados de Registro de
Identidade de Equipamentos (EIR). A identificação do IMEI de determinado aparelho celular tem a finalidade precípua de permitir
a localização do aparelho, bem como seu bloqueio pelas operadoras de celular mediante a inclusão na lista nacional de bloqueio,
impedindo a autenticação do aparelho na rede de telefonia móvel. Assim sendo, não se vislumbra a utilidade da identificação
do IMEI para a finalidade pretendida com a presente ação, uma vez que identifica o aparelho celular utilizado no momento
da perpetração da fraude, não cumprindo, portanto, a finalidade de identificar a pessoa portadora do aparelho. Outrossim,
por se tratar de identificador cuja gestão é feita pelas operadoras de telefonia celular, não compete à provedora de aplicação
requerida fornecer tal dado, cuja guarda não é obrigatória e tampouco útil. Por esses motivos, indefiro o pedido de requisição
de dados de IMEI formulado em face da provedora de aplicação, ora requerida. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recolhida a diligência do oficial de justiça, a devolução da taxa deverá ser solicitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300 - Informações pelo site: http://www.fazenda.sp.gov.br/download, conforme informação
no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Egov/Formularios/Default.Aspx. Deve o(a) advogado(a), ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”,
se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TORRES AMANCIO CAMPOS (OAB 443348/SP),
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 1013461-86.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco ABC Brasil
S.A. - Cerâmica Porto Ferreira S/A - - Espólio de Lucia Forjaz Correa de Toledo - - Espólio de Edison Correa de Toledo - Vistos.
Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas Sisbajud. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), PAULO
SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 1013568-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Goes
- Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 03/12/2024 sua conta
na plataforma Instagram (@basquete_goes) foi invadida, perdendo acesso à conta. Afirma que os invasores passaram a fazer
postagens de cunho fraudulento. Aduz que tentou recuperar a conta através dos procedimentos disponibilizados pela ré, sem
sucesso. Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso
do usuário constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte
autora seguido os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços. Ademais, há
perigo de dano caso haja demora para a concessão da tutela porque a utilização indevida da conta por terceiros poderá causar
danos à imagem do autor. DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida reestabeleça o acesso do autor à sua
conta na plataforma Instagram, encaminhando e-mail de recuperação para sampaiorecuperacao2025@gmail.Com , no prazo de
72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu,
tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência
no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual
com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos,
atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1013570-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - V.M.R. - Vistos.
No que diz respeito ao valor da causa, presente a hipótese do artigo 291 do Código de Processo Civil, corrijo-a de ofício, com
base no artigo 192, §3 do mesmo diploma, para fixá-la no valor de R$10.000,00, compatível com o custo estimado do processo
que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme parâmetros fixados pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo no Ofício nº 09/2022-GAB 3.1, qual seja custo por caso novo de acordo com a Resolução CNJ
n. 76/2009, calculado a partir do indicador Despesa Total da Justiça (Dpj) dividido pelo número de casos Novos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, exceto Execuções Fiscais, Casos Criminais e Casos das Turmas Recursais. A parte autora
alega, em apertada síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que em contato via Whatsapp lhe ofereceu caixas de
cigarro para revenda. Por esta razão requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o IMEI e
os registros de acesso (IP e porta lógica) da conta. Defiro parcialmente a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor consiste na evidência que, de fato, recebeu
mensagens com supostas ofertas de produto, que jamais foram entregues, pretendendo obter acesso dos dados cadastrais.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o decurso do tempo pode
dificultar ou inviabilizar a identificação do terceiro e, consequentemente, eventual reparação dos danos suportados. Defiro a
tutela provisória para determinar que a requerida junte aos autos os registros de aplicação e a porta de origem referentes aos
eventos do dia 18/10/2024 , ocorrido das 15h26min até 18h43min, do dia 21/10/2024 das 14h23min às 17h56 e do dia 22/10/2024
às a partir do telefone de numeral +55 (67) 9627-6832, no prazo de 72 horas, sob de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da
tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em
05 (cinco) dias. O IMEI (International Mobile Equipment Identity) é um número de identificação global e único atribuído a cada
aparelho celular. Os IMEIs de todos os aparelhos celulares do globo são armazenados em um banco de dados de Registro de
Identidade de Equipamentos (EIR). A identificação do IMEI de determinado aparelho celular tem a finalidade precípua de permitir
a localização do aparelho, bem como seu bloqueio pelas operadoras de celular mediante a inclusão na lista nacional de bloqueio,
impedindo a autenticação do aparelho na rede de telefonia móvel. Assim sendo, não se vislumbra a utilidade da identificação
do IMEI para a finalidade pretendida com a presente ação, uma vez que identifica o aparelho celular utilizado no momento
da perpetração da fraude, não cumprindo, portanto, a finalidade de identificar a pessoa portadora do aparelho. Outrossim,
por se tratar de identificador cuja gestão é feita pelas operadoras de telefonia celular, não compete à provedora de aplicação
requerida fornecer tal dado, cuja guarda não é obrigatória e tampouco útil. Por esses motivos, indefiro o pedido de requisição
de dados de IMEI formulado em face da provedora de aplicação, ora requerida. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º