Processo ativo

à sua conta de anúncios e às funcionalidades do portifólio empresarial vinculados à empresa

2191812-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à sua conta de anúncios e às funcionalidades d *** à sua conta de anúncios e às funcionalidades do portifólio empresarial vinculados à empresa
Advogados e OAB
Advogado: e, há cerca de 3 (t *** e, há cerca de 3 (três) anos, utiliza
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191812-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Islautter de
Oliveira Marques - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face da respeitável decisão (fl. 29 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para
restabelecer o aces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so do autor à sua conta de anúncios e às funcionalidades do portifólio empresarial vinculados à empresa
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., uma vez que [há] a possibilidade [de] que a ré venha a adotar tal conduta em caso
de descumprimento das diretrizes de utilização, de modo que, no momento, não é possível constatar a ilegalidade do ato da
demandada (fl. 29). Insurge-se o autor-agravante, alegando, em síntese, que tanto sua conta de anúncios quanto o seu portifólio
empresarial foram suspensos pela agravada de forma ilegal, sem que tenha ela apontado, especificamente, quaisquer violações
de regras por parte do recorrente, não obstante a sua insistência, pela via administrativa, de que seu acesso fosse liberado pela
plataforma. Ressalta que igualmente encontra-se impossibilitado de criar novas contas, porquanto seu número de WhatsApp
encontra-se vinculado à conta de portifólio empresarial nº 193320528754424, não havendo possibilidade de retirada. Há pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja integralmente restabelecido o seu acesso tanto à conta de anúncios
quanto ao portifólio empresarial. Subsidiariamente, pleiteia-se a possibilidade de criação de nova conta de anúncios na conta
de portifólio nº 193320528754424, ou, ao menos, que seja permitido ao agravante desvincular seu número de WhatsApp da
antiga conta. Da análise dos autos, verifica-se que o autor-agravante atua como advogado e, há cerca de 3 (três) anos, utiliza
a plataforma da agravada para a divulgação de sua atividade profissional, quando foi surpreendido, em 16.06.2025, com a
suspensão do acesso à sua conta, por violação aos Padrões de Publicidade sobre integridade da conta (fl. 4). Assim, em sede
de cognição sumária, observa-se que não houve demonstração por parte da empresa Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. de eventual conduta inadequada ou de efetiva prática ilegal por parte do autor-agravante, não bastando, para tanto, a
genérica alegação acerca de suposta violação aos termos de serviço (fls. 4/5). Neste passo, a lei de ritos estabelece que caberá
concessão da tutela de urgência quando restarem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado,
bem como evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). A
probabilidade do direito da autor-recorrente está pautada nos documentos carreados aos autos e na narrativa apresentada,
conforme acima exposto. O perigo de dano, por sua vez, restou demonstrado pela circunstância de que o requerente-recorrente
utiliza tal conta para a divulgação de seu trabalho como advogado e captação de clientes, ou seja, o banimento/suspensão afeta
diretamente o exercício de sua atividade profissional. Não há de se cogitar, ainda, em irreversibilidade da medida, tendo em
vista que, caso seja a ação julgada improcedente, a conta em questão poderá ser novamente suspensa. Nessas circunstâncias,
mostra-se de rigor a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar à parte agravada que, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, efetue o restabelecimento do acesso do agravante tanto à conta de anúncios quanto ao portifólio empresarial,
sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte contrária
para contraminuta, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Islautter de Oliveira Marques (OAB: 522364/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:00
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