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a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Publique-se.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000316-66.2020.5.02.0049
Partes e Advogados
Autor: a sua hipossuficiência econôm *** a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Publique-se.
Advogados e OAB
Advogado: ". 10 - Por conseguinte, conforme consignado na Nessa me *** ". 10 - Por conseguinte, conforme consignado na Nessa medida, conheço do recurso de revista por contrariedade à
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 142
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A 463, I, do TST, circunstância em que o recurso de revista comporta
afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o conhecimento e, no mérito, o provimento para deferir os benefícios
reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem da justiça gratuita à reclamante.
prejuízo do seu próprio sustento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou de sua família é, então, até Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante,
prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da aplica-se, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência,
justiça. 9 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, a condição suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da
com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em CLT, competindo à parte interessada, no prazo relativo à referida
consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que a parte
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
por seu advogado ". 10 - Por conseguinte, conforme consignado na Nessa medida, conheço do recurso de revista por contrariedade à
decisão monocrática agravada, a declaração de hipossuficiência Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para
acostada à fls. 88/89, de que não tem condições de arcar com as conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, aplicando,
despesas processuais, é suficiente para o deferimento da justiça em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a
gratuita ao reclamante. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Ag- condição suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da
RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia CLT, competindo à parte interessada, no prazo relativo à referida
Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020). condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que a parte
beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
Cito, ainda, decisões de minha lavra: termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA III - Conclusão
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço
No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e,
vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte no mérito, dou-lhe provimento para conceder os benefícios da
Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, justiça gratuita à reclamante, aplicando, em relação aos honorários
I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da advocatícios de sucumbência, a condição suspensiva prevista na
assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, competindo à parte
seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a interessada, no prazo relativo à referida condição suspensiva,
sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça
redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão
CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Publique-se.
benefícios da Justiça Gratuita. Recurso de revista conhecido e Brasília, 16 de dezembro de 2024.
provido. (RR - 1000316-66.2020.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2022 - destaquei).
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO HUGO CARLOS SCHEUERMANN
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ministro Relator
SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o Processo Nº RRAg-0020846-96.2019.5.04.0014
aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Complemento Processo Eletrônico
Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da Agravante e Recorrente ADMINISTRADORA DE CARTOES
SICREDI LTDA
assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de
Advogada Dra. LETÍCIA BASTOS DE
seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a MACEDO(OAB: 80132-A/RS)
sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da LACERDA(OAB: 30869-A/RS)
CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Agravado e Recorrido SANDRO RAFAEL MAZUI BORGES
Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Advogado Dr. HAMILTON JESUS VIERA
PEREIRA(OAB: 36632-A/RS)
benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e
Advogado Dr. HAMILTON JESUS VIERA
provido. (RR - 758-52.2017.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo PEREIRA JUNIOR(OAB: 57612-A/RS)
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/06/2022 - sem destaques Advogado Dr. BRUNO RAPHAELLI
no original). NARDIN(OAB: 93475-A/RS)
Agravado e Recorrido BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A. E OUTRA
Assim, declarada pela demandante a sua hipossuficiência
Advogada Dra. LETÍCIA BASTOS DE
econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cabendo ao MACEDO(OAB: 80132-A/RS)
reclamado o ônus da prova quanto à suficiência econômica para Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
suportar as despesas processuais da reclamante. LACERDA(OAB: 30869-A/RS)
Nesse contexto, ao adotar o fundamento de que a declaração
apresentada pela reclamante não vale como comprovante, o Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado na Súmula - ADMINISTRADORA DE CARTOES SICREDI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A 463, I, do TST, circunstância em que o recurso de revista comporta
afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o conhecimento e, no mérito, o provimento para deferir os benefícios
reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem da justiça gratuita à reclamante.
prejuízo do seu próprio sustento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou de sua família é, então, até Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante,
prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da aplica-se, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência,
justiça. 9 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, a condição suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da
com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em CLT, competindo à parte interessada, no prazo relativo à referida
consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que a parte
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
por seu advogado ". 10 - Por conseguinte, conforme consignado na Nessa medida, conheço do recurso de revista por contrariedade à
decisão monocrática agravada, a declaração de hipossuficiência Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para
acostada à fls. 88/89, de que não tem condições de arcar com as conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, aplicando,
despesas processuais, é suficiente para o deferimento da justiça em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a
gratuita ao reclamante. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Ag- condição suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da
RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia CLT, competindo à parte interessada, no prazo relativo à referida
Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020). condição suspensiva, comprovar de forma inequívoca que a parte
beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
Cito, ainda, decisões de minha lavra: termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA III - Conclusão
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço
No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e,
vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte no mérito, dou-lhe provimento para conceder os benefícios da
Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, justiça gratuita à reclamante, aplicando, em relação aos honorários
I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da advocatícios de sucumbência, a condição suspensiva prevista na
assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, competindo à parte
seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a interessada, no prazo relativo à referida condição suspensiva,
sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça
redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão
CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Publique-se.
benefícios da Justiça Gratuita. Recurso de revista conhecido e Brasília, 16 de dezembro de 2024.
provido. (RR - 1000316-66.2020.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2022 - destaquei).
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO HUGO CARLOS SCHEUERMANN
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ministro Relator
SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o Processo Nº RRAg-0020846-96.2019.5.04.0014
aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Complemento Processo Eletrônico
Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da Agravante e Recorrente ADMINISTRADORA DE CARTOES
SICREDI LTDA
assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de
Advogada Dra. LETÍCIA BASTOS DE
seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a MACEDO(OAB: 80132-A/RS)
sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da LACERDA(OAB: 30869-A/RS)
CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Agravado e Recorrido SANDRO RAFAEL MAZUI BORGES
Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos Advogado Dr. HAMILTON JESUS VIERA
PEREIRA(OAB: 36632-A/RS)
benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e
Advogado Dr. HAMILTON JESUS VIERA
provido. (RR - 758-52.2017.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo PEREIRA JUNIOR(OAB: 57612-A/RS)
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/06/2022 - sem destaques Advogado Dr. BRUNO RAPHAELLI
no original). NARDIN(OAB: 93475-A/RS)
Agravado e Recorrido BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A. E OUTRA
Assim, declarada pela demandante a sua hipossuficiência
Advogada Dra. LETÍCIA BASTOS DE
econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cabendo ao MACEDO(OAB: 80132-A/RS)
reclamado o ônus da prova quanto à suficiência econômica para Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
suportar as despesas processuais da reclamante. LACERDA(OAB: 30869-A/RS)
Nesse contexto, ao adotar o fundamento de que a declaração
apresentada pela reclamante não vale como comprovante, o Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado na Súmula - ADMINISTRADORA DE CARTOES SICREDI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861