Processo ativo

a sua representação processual, pois não assinou a procuração de fls. 13. 2. Concedo à parte autora o prazo de dez

1199857-64.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a sua representação processual, pois não assinou a procur *** a sua representação processual, pois não assinou a procuração de fls. 13. 2. Concedo à parte autora o prazo de dez
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). A rescisão do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou
a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resoluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Normativa nº 195,
que estabelecia a possibilidade de cobrança do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a suspensão da cobrança relativa às parcelas posteriores à comunicação da rescisão do contrato (fls.
56), bem como que a ré se abstenha de comunicar a existência de dívida aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a
ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (BRADESCO SAÚDE S/A) por meio
de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação,
no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/
SP)
Processo 1199857-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - João Carlos Micheleto Alano - Vistos.
Colacione a parte autora a guia Dare aos autos, bem como recolha as custas para citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze)
dias. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: SAMARA RAMPINELLI
MACHADO (OAB 45343/SC)
Processo 1200005-75.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Estevao Bela Nyarady - - Sem comprovante do
Imposto de Renda e da declaração de pobreza. Comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolher custas; - ADV:
FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP)
Processo 1200005-75.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Estevao Bela Nyarady - Vistos. 1. Regularize
o autor a sua representação processual, pois não assinou a procuração de fls. 13. 2. Concedo à parte autora o prazo de dez
dias para que exiba cópias de suas três últimas declarações de IRPF e comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses,
sob pena de indeferimento da gratuidade. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do
pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal \<\<https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.
br\>\> noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados
com relação aos três últimos exercícios. Intime-se. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA
SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP)
Processo 1200089-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lanah Han Kwon -
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) as custas para citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze)
dias. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: MAURICIO DA ROCHA
GUIMARAES (OAB 81140/SP)
Processo 1200169-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marilia Amendola de Oliveira
Apoio Administrativo Ltda, - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida
quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de
urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição
mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem
ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o
processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem
definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). A rescisão do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou
a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195,
que estabelecia a possibilidade de cobrança do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a suspensão da cobrança relativa às parcelas posteriores à comunicação da rescisão do contrato (fls.
51/54), bem como que a ré se abstenha de comunicar a existência de dívida aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa
a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Sul América Companhia de Seguro
Saúde) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS
(OAB 287987/SP)
Processo 1200263-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - J.C.S.L. - Vistos. Em atenção
ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a
parte demandada (QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e Sul América Serviços de Saúde S/A) por
meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para
abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados
na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora se trate de plano coletivo, em
que os reajustes são elásticos e não atrelados ao percentual da ANS, para os planos individuais, no presente caso concreto,
tem-se que foi reconhecido judicialmente (fls. 198/206) que os reajustes que vem se operando, ano a ano, de 2019 a 2022,
em percentuais elevados, sem demonstração de correspondência à sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares,
determinando-se então a aplicação dos reajustes da ANS. Para 2023 e 2024, os percentuais também se mostram elevados,
havendo portanto fundada dúvida quanto à legalidade dos aumentos. Por tais motivos, com amparo no art. 300, do CPC e
por também não vislumbrar perigo reverso, defiro a liminar, a fim de que suspender o último reajuste aplicado, de 16,70%, até
eventual contra-ordem. Desta forma, deverá a ré manter, por ora, o valor dos boletos mensais, tal como previsto antes do último
reajuste, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo autor.
Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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