Processo ativo
0009791-70.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0009791-70.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): SUSCITAÇÃO DE DÚV *** (a): SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA N. 2/2024
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou posto à sua disposição.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de qualquer documento relativo ao pagamento; circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Grifo nosso de qualquer documento relativo ao pagamento;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
nove centavos), correspondente à guia n. 11594.901.09.2018-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de nove centavos), correspondente à guia n. 17368.901.12.2019-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009791-70.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 131/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0010386-69.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A. Classe:
Advogado (a): SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA N. 2/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Serventia:
Vistos. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Vistos.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Trata-se de recurso embargos de declaração interpostos por EUZENI PAIVA
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a DE PAULA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 934,49 CUIABÁ/MT (andamento n. 34), nos autos do processo de suscitação de
(novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). dúvida inversa em epígrafe, ante a decisão prolatada no andamento n. 23.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações É o relatório.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Decido.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta
pela referida normativa. magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as
É o breve relato. hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022
DECIDO. do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o judicial para:
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. de ofício ou a requerimento;
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso III - corrigir erro material.
totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
(n. 17368.901.12.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos sob julgamento;
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...]
somado ao valor de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte De pronto, reconheço a insurgência da parte embargante, de forma a
centavos). compreender que a pretensão merece guarida, por se tratar de carta de
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e sentença oriunda de divórcio judicial, razão pela qual a averbação deverá
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a ocorrer nos termos do artigo 901 do Código de Normas Gerais da
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Outrossim, ressalto a existência de precedente nos autos do Expediente CIA
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. n. 0037190-64.2021.8.11.0006, em que houve pedido análogo no sentido da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ serventia imobiliária local recusar o cumprimento da ordem judicial de registro
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da do formal de partilha com base na exigência de pagamento de tributo à
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Secretaria de Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT,
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador diante da partilha de bem comum adquirido na constância do matrimônio
Disponibilizado 9/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11677 13
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ou posto à sua disposição.
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
de qualquer documento relativo ao pagamento; circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Grifo nosso de qualquer documento relativo ao pagamento;
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Grifo nosso
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
disposição legal. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
nove centavos), correspondente à guia n. 11594.901.09.2018-0. disposição legal.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da no tocante ao valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de nove centavos), correspondente à guia n. 17368.901.12.2019-0.
Mato Grosso. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Publique-se. Intime(m)-se. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cumpra-se, expedindo o necessário. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Mato Grosso.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Publique-se. Intime(m)-se.
Serviço n. 02/2021/DF). Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
(assinado digitalmente) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro Cuiabá, data registrada no sistema.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos (assinado digitalmente)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.:
0009791-70.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 131/2024 Processo CIA n.:
Requerente (s): 0010386-69.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
BANCO PAN S.A. Classe:
Advogado (a): SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA N. 2/2024
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590) Serventia:
Vistos. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Vistos.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Trata-se de recurso embargos de declaração interpostos por EUZENI PAIVA
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a DE PAULA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 934,49 CUIABÁ/MT (andamento n. 34), nos autos do processo de suscitação de
(novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). dúvida inversa em epígrafe, ante a decisão prolatada no andamento n. 23.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações É o relatório.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Decido.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta
pela referida normativa. magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as
É o breve relato. hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022
DECIDO. do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o judicial para:
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. de ofício ou a requerimento;
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso III - corrigir erro material.
totalmente provido (andamento n. 17), razão pela qual entendo a pertinência Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
(n. 17368.901.12.2019-0) divide-se na importância de R$ 789,29 (setecentos sob julgamento;
e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) equivalente às custas judiciais, II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...]
somado ao valor de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte De pronto, reconheço a insurgência da parte embargante, de forma a
centavos). compreender que a pretensão merece guarida, por se tratar de carta de
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e sentença oriunda de divórcio judicial, razão pela qual a averbação deverá
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a ocorrer nos termos do artigo 901 do Código de Normas Gerais da
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Outrossim, ressalto a existência de precedente nos autos do Expediente CIA
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. n. 0037190-64.2021.8.11.0006, em que houve pedido análogo no sentido da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ serventia imobiliária local recusar o cumprimento da ordem judicial de registro
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da do formal de partilha com base na exigência de pagamento de tributo à
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Secretaria de Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT,
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador diante da partilha de bem comum adquirido na constância do matrimônio
Disponibilizado 9/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11677 13