Processo ativo

a suspensão dos efeitos do AIT R016841831 e, por consequência, do

0032419-64.2010.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca (autos nº 0032419-64.2010.8.26.0506). Analisando os
Partes e Advogados
Autor: a suspensão dos efeitos do AIT R0 *** a suspensão dos efeitos do AIT R016841831 e, por consequência, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Habilitação - Fabricio Rodrigues de Souza - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido
de tutela de urgência, por meio do qual requer o autor a suspensão dos efeitos do AIT R016841831 e, por consequência, do
processo administrativo nº 65/2023. Alega, sucintamente, que referida infração foi cometida no período ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que estava com o direito
de dirigir suspenso, porém o cometimento se deu em veículo do qual nunca foi proprietário, tendo sido vítima de estelionato,
conforme reconhecido em sentença da 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0032419-64.2010.8.26.0506). Analisando os
argumentos da autora e documentos que acompanham a inicial, verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela
de urgência. O perigo de dano decorre da possibilidade de cassação do direito de dirigir do autor. Já a probabilidade do
direito resta aparentemente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Verifica-se que houve prolação de sentença (fls.
49/53), nos autos já citados, que dá conta de que o autor foi vítima de financiamento fraudulento quanto ao veículo de placa
ENX0879, no qual foi cometida a infração (fl. 162). Embora tal circunstância não garanta cabalmente que o requerente nunca
dirigiu tal veículo, confere verossimilhança à sua alegação, o suficiente para, em sede de cognição sumária, suspender os
efeitos do procedimento de cassação. Destaco que a decisão é reversível, pois se ao final do processo a pretensão for julgada
improcedente, poderá o órgão de trânsito inserir a penalidade novamente no prontuário do autor. Assim, DEFIRO a tutela de
urgência e DETERMINO a suspensão de todos os efeitos do AIT R016841831 e, por consequência, do processo administrativo nº
65/2023 do prontuário do autor. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo
inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se o
réu para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de
proposta de acordo não induz a confissão. Servirá cópia da presente como mandado. Servirá cópia da presente como ofício, a
ser entregue ao órgão responsável pelo proprio autor, consignando-se que a serventia não enviará o ofício. Intime-se. - ADV:
OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP)
Processo 1004529-45.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Alexandre Borges
Oliveira - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 178/83, no
duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida
para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das
partes. - ADV: ARIEL BARROS BRANDÃO DA COSTA (OAB 31974/PA)
Processo 1006406-88.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Barillari Pereira
- Vistos. Atinem os presentes autos a sentença proferida por este magistrado em meio a anterior designação junto ao Núcleo de
Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, ao que foi este subscritor informado acerca da oposição de novos embargos
de declaração de págs. 137/138, procedendo-se então sua pronta apreciação. O requerente, que não teve sua pretensão
acolhida nos autos, opôs embargos de declaração, por uma segunda vez, afirmando que não teria havido a observância, em
relação ao tema ora versado, do quanto decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Como já
mencionado na anterior deliberação que apreciou os antecedentes embargos de declaração opostos, verifica-se dos autos que
a sentença guerreada apreciou de modo adequado a questão trazida a deliberação, com fundamentação clara e sem qualquer
contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material, perfilhando,
inclusive, entendimentos adotados pelas Colendas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público, que foram expressamente mencionados
na sentença proferida (Apelação Cível nº 1073072-72.2022.8.26.0053 e Apelação Cível 1024195-15.2022.8.26.0114). Repisa-
se aqui que o autor-embargante novamente almeja por vias oblíquas modificar a sentença que deixou de acolher seu pedido.
Neste diapasão, já se pronunciou o C. Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. QUESTÕES INAUGURADAS
NESTA FASE INDICATIVAS DE MERO INCONFORMISMO. MEIO PROCESSUAL ILEGÍTIMO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Os embargos de declaração não são o meio
processual legítimo para rediscutir ou inaugurar questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado
embargado, como na espécie, segundo a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(grifei) (RE 580252-ED. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Data do Julgamento: 18/12/2017). Eventual irresignação do
embargante deve ser manifestado através do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a alteração, tal como pretendido,
pelo simples manejo de embargos de declaração. Frise-se, por derradeiro, que o aludido PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006
operou seu trânsito em julgado somente em 11/09/2024, quase sete meses depois da anterior decisão de págs. 131/132 e
mais de ano após a prolação da sentença ora hostilizada, que veio a ser contemporânea ao Agravo em Recurso Extraordinário
interposto em 17/07/2023 naqueles autos. Dessa forma, ante todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e nítido o caráter infringente, REJEITO os embargos de declaração de págs. 137/138, mantendo-se a sentença
de págs. 98/102 inalterada, assim como a decisão de págs. 131/132. Cessada há tempos a designação pertinente ao presente
processo, remeta-se ao MM. Juiz(a) de Direito vinculada(o) ao feito para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1007990-25.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Anderson
Donizeti Rodrigues Dias - Com base nos documentos de fls. 104/14, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte
autora. Anote-se. Porque tempestivo e sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, recebo o recurso inominado de fls.
97/103, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-
se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova
intimação das partes. - ADV: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Processo 1008764-65.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções -
Davi Cleiton Barbosa dos Santos - Fls 157/161: Ciência à parte requerente para que, querendo, manifeste-se em 10 dias úteis.
- ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), NELLY MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP)
Processo 1009910-34.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Débora Mirella Hermacora Pereira - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso
inominado de fls. 249/81, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e
2º-B, caput. Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
independente de nova intimação das partes. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), EMERSON DOS SANTOS
LÉGORI (OAB 481667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
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