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Identificação
Nº Processo: 2195208-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: a susten *** a sustentar, em
Advogados e OAB
Advogado: de Marcelo Augusto do *** de Marcelo Augusto dos Santos permaneceu,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195208-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Eduardo
Aparecido dos Santos (Espólio) - Agravado: Gbc - Grupo Brasileiro de Cilindros Ltda - Visto etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra ato ordinatório que, em ação de dissolução parcial de sociedade para retirada de sócio falecido
c/c apuração de haveres e pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de tutela de urgência, ajuizada por G.B.C. Grupo Brasileiro de Cilindro Ltda. em face do
Espólio de José Augusto dos Santos, determinou às partes que se manifestem sobre a controvérsia de fato e de direito, bem
como que especifiquem as provas que pretendem produzir (fl. 141 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em
síntese, que deixa de recolher o preparo, pois pende de apreciação pedido de gratuidade da justiça na origem; que a ré ajuizou
ação de apuração de haveres em 18/12/2024; que, no entanto, ele próprio já havia ajuizado ação com o mesmo pedido em
17/10/2024 (proc. nº 1023496-50.2024.8.26.0309; que Christie Agnesini Chen é titular de 60% da autora; que o espólio de José
Augusto dos Santos Filho é titular de 30%; que Christie Agnesini Chen propôs, em 07/11/2023, adquirir as quotas do espólio
por R$111.000,00, ou que os 6 herdeiros do falecido adquirissem as quotas da sócia; que as quotas do espólio não podem
ser alienadas pelos herdeiros, pois eles não são sócios e as quotas não foram partilhadas ou avaliadas; que a representante
de Christie Agnesini Chen alega não ter a sociedade maquinários ou imóveis, bem como que possui dívidas, mencionando
balanço negativo, para 2022, de R$1.200.000,00 e prejuízo acumulado de R$2.700.000,00; que a sociedade vale muito mais
do que o preço proposto por Christie Agnesini Chen, calculado a partir do valor nominal das quotas, pois irrisório; que, em
20/05/1988, as quotas foram avaliadas em R$1,00 cada, de forma que a participação do espólio, naquela época, já alcançava
R$370.000.00; que o sócio faleceu em 05/09/2010; que a conclusão do inventário ainda não foi alcançada pela desídia do antigo
inventariante, o terceiro Marcelo Augusto dos Santos, um dos sócios, não do réu, atual inventariante; que o inventário está
em curso na Comarca de Várzea Paulista há mais de 23 anos; que o advogado de Marcelo Augusto dos Santos permaneceu,
em certo momento, por mais de 1 ano em carga dos autos físicos; que o antigo inventariante não prestou contas, não cumpriu
determinações judiciais, não pagou perito e foi destituído; que está em vias de finalizar o inventário de sua mãe, falecida em
21/05/2000, para depois juntar o formal de partilha de José Augusto dos Santos Filho, seu pai; que tem interesse em concluir
os inventários, pois nada recebeu nos 14 anos desde o falecimento; que a apuração de haveres deve ser feita mediante
levantamento de balanço de determinação; que suscitou preliminar de prevenção na origem em razão da anterior ação, bem
como preliminar de ilegitimidade de parte, nenhum apreciada até o momento; que a r. decisão recorrida intimou as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem a controvérsia de fato e de direito; que há periculum in mora ante
o risco de decisões conflitantes em cada ação, além além da iminência da agravada negociar, mensurar as quotas da empresa,
as quais serão do agravante (fl.15). Pugnou pela suspensão da ação de origem e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida.
Recurso não preparado. É o relatório. O ato ordinatório impugnado tem o seguinte teor: Especifiquem as partes, no prazo de 5
(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontando as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Deverão os(as) patronos(as), ao efetuar o peticionamento,
observar a correta categorização da peça (especificação de provas) no E-SAJ. (Fl.141). Embargos de declaração opostos
pelo agravante foram rejeitados por r. decisão proferida pela Dra. Alexandra Lamano Fernandes, MM. Juíza de Direito da Vara
Única da Comarca de Cabreúva, que assim se enuncia: Vistos, 1) Fls. 146/148: Recebo os embargos de declaração, posto que
tempestivos. Rejeito-os, tendo em vista que opostos contra ato ordinatório de mero expediente, inexistindo qualquer vício a ser
sanado. 2) Manifeste-se a parte autora acerca da petição/documento de fls. 149 e seguintes, no prazo de cinco dias. (fl. 180).
É evidente que o recurso é incognoscível, porque não há conteúdo decisório no ato processual impugnado. O que o agravante
pretende seja aqui apreciado a preliminar a que chamou de prevenção, talvez consistente em incompetência relativa do D. Juízo
de origem, ou, mais provavelmente, de litispendência, ante a alegação de haver ação anterior, por ele ajuizada, com o exato
mesmo objeto da ação de origem não foi pelo ato ordinatório que, repete-se, apenas intimou as partes para se manifestarem,
sem nada decidir. Será após a manifestação das partes, em atenção ao ato ordinatório em questão, que o D. Juízo de origem,
certamente, apreciará as questões processuais. Até agora, a respeito, nada foi decidido. Eis por que, o recurso é incognoscível.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Édio Eduardo Monte (OAB: 190635/SP) - Beatriz Garcia Nunes (OAB:
401131/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Eduardo
Aparecido dos Santos (Espólio) - Agravado: Gbc - Grupo Brasileiro de Cilindros Ltda - Visto etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra ato ordinatório que, em ação de dissolução parcial de sociedade para retirada de sócio falecido
c/c apuração de haveres e pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de tutela de urgência, ajuizada por G.B.C. Grupo Brasileiro de Cilindro Ltda. em face do
Espólio de José Augusto dos Santos, determinou às partes que se manifestem sobre a controvérsia de fato e de direito, bem
como que especifiquem as provas que pretendem produzir (fl. 141 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em
síntese, que deixa de recolher o preparo, pois pende de apreciação pedido de gratuidade da justiça na origem; que a ré ajuizou
ação de apuração de haveres em 18/12/2024; que, no entanto, ele próprio já havia ajuizado ação com o mesmo pedido em
17/10/2024 (proc. nº 1023496-50.2024.8.26.0309; que Christie Agnesini Chen é titular de 60% da autora; que o espólio de José
Augusto dos Santos Filho é titular de 30%; que Christie Agnesini Chen propôs, em 07/11/2023, adquirir as quotas do espólio
por R$111.000,00, ou que os 6 herdeiros do falecido adquirissem as quotas da sócia; que as quotas do espólio não podem
ser alienadas pelos herdeiros, pois eles não são sócios e as quotas não foram partilhadas ou avaliadas; que a representante
de Christie Agnesini Chen alega não ter a sociedade maquinários ou imóveis, bem como que possui dívidas, mencionando
balanço negativo, para 2022, de R$1.200.000,00 e prejuízo acumulado de R$2.700.000,00; que a sociedade vale muito mais
do que o preço proposto por Christie Agnesini Chen, calculado a partir do valor nominal das quotas, pois irrisório; que, em
20/05/1988, as quotas foram avaliadas em R$1,00 cada, de forma que a participação do espólio, naquela época, já alcançava
R$370.000.00; que o sócio faleceu em 05/09/2010; que a conclusão do inventário ainda não foi alcançada pela desídia do antigo
inventariante, o terceiro Marcelo Augusto dos Santos, um dos sócios, não do réu, atual inventariante; que o inventário está
em curso na Comarca de Várzea Paulista há mais de 23 anos; que o advogado de Marcelo Augusto dos Santos permaneceu,
em certo momento, por mais de 1 ano em carga dos autos físicos; que o antigo inventariante não prestou contas, não cumpriu
determinações judiciais, não pagou perito e foi destituído; que está em vias de finalizar o inventário de sua mãe, falecida em
21/05/2000, para depois juntar o formal de partilha de José Augusto dos Santos Filho, seu pai; que tem interesse em concluir
os inventários, pois nada recebeu nos 14 anos desde o falecimento; que a apuração de haveres deve ser feita mediante
levantamento de balanço de determinação; que suscitou preliminar de prevenção na origem em razão da anterior ação, bem
como preliminar de ilegitimidade de parte, nenhum apreciada até o momento; que a r. decisão recorrida intimou as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem a controvérsia de fato e de direito; que há periculum in mora ante
o risco de decisões conflitantes em cada ação, além além da iminência da agravada negociar, mensurar as quotas da empresa,
as quais serão do agravante (fl.15). Pugnou pela suspensão da ação de origem e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida.
Recurso não preparado. É o relatório. O ato ordinatório impugnado tem o seguinte teor: Especifiquem as partes, no prazo de 5
(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontando as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Deverão os(as) patronos(as), ao efetuar o peticionamento,
observar a correta categorização da peça (especificação de provas) no E-SAJ. (Fl.141). Embargos de declaração opostos
pelo agravante foram rejeitados por r. decisão proferida pela Dra. Alexandra Lamano Fernandes, MM. Juíza de Direito da Vara
Única da Comarca de Cabreúva, que assim se enuncia: Vistos, 1) Fls. 146/148: Recebo os embargos de declaração, posto que
tempestivos. Rejeito-os, tendo em vista que opostos contra ato ordinatório de mero expediente, inexistindo qualquer vício a ser
sanado. 2) Manifeste-se a parte autora acerca da petição/documento de fls. 149 e seguintes, no prazo de cinco dias. (fl. 180).
É evidente que o recurso é incognoscível, porque não há conteúdo decisório no ato processual impugnado. O que o agravante
pretende seja aqui apreciado a preliminar a que chamou de prevenção, talvez consistente em incompetência relativa do D. Juízo
de origem, ou, mais provavelmente, de litispendência, ante a alegação de haver ação anterior, por ele ajuizada, com o exato
mesmo objeto da ação de origem não foi pelo ato ordinatório que, repete-se, apenas intimou as partes para se manifestarem,
sem nada decidir. Será após a manifestação das partes, em atenção ao ato ordinatório em questão, que o D. Juízo de origem,
certamente, apreciará as questões processuais. Até agora, a respeito, nada foi decidido. Eis por que, o recurso é incognoscível.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Édio Eduardo Monte (OAB: 190635/SP) - Beatriz Garcia Nunes (OAB:
401131/SP) - 4º Andar