Processo ativo
a sustentar, em síntese, que a hipossuficiência financeira para custear
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Identificação
Nº Processo: 2198734-86.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Caieiras, assim se enuncia: Vistos. 1. Em primeiro, indefiro a tramitação em segredo
Partes e Advogados
Autor: a sustentar, em síntese, que a hipos *** a sustentar, em síntese, que a hipossuficiência financeira para custear
Advogados e OAB
Advogado: para representá-lo não *** para representá-lo não infirma a condição de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198734-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: André Vinicius
Rossi de Sousa Ribeiro - Agravado: Rossi & Lara Contrutora e Incorporadora Ltda - Vistos etc. Em ação de nulidade de negócios
jurídicos c.c. inexistência de relação jurídica, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do
diferiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do recolhimento das custas iniciais ao final, e determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que a hipossuficiência financeira para custear
o processo sem prejuízo próprio ou da família está documentalmente demonstrada no processo; que o deferimento do benefício
é necessário para que acesse o Poder Judiciário; que a contratação de advogado para representá-lo não infirma a condição de
hipossuficiente economicamente; que a decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Gabriela de Oliveira Thomaze, MMª
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caieiras, assim se enuncia: Vistos. 1. Em primeiro, indefiro a tramitação em segredo
de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Eventual documento confidencial,
poderá ser nomeado como “documento sigiloso”. Retire-se a tarja preta. 2. Fls. 229/251: Os documentos juntados, são
insuficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, na medida em que, instado a juntar outros documentos
solicitados na decisão de fls. 223, o autor não juntou o extrato bancário junto ao Banco Santander,tampouco a Declaração de
Imposto de Renda ou a pesquisa no site oficial da Receita Federal, coma informação de que não consta na base de dados.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de
advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a
capacidade patrimonial. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões,
fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art.
5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Intime-se (fls. 253 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes
os pressupostos da pretendida suspensão, especialmente o periculum in mora. É que, até o julgamento deste recurso pelo
Colegiado, há risco imediato de cancelamento da distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais, a
comprometer o direito reclamado pelo agravante. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida. Após a comunicação desta
decisão ao D. Juízo de origem, retornem os autos à conclusão para deliberação ou julgamento virtual, independentemente da
intimação da parte contrária. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Fabiola Martins
Duarte (OAB: 336962/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: André Vinicius
Rossi de Sousa Ribeiro - Agravado: Rossi & Lara Contrutora e Incorporadora Ltda - Vistos etc. Em ação de nulidade de negócios
jurídicos c.c. inexistência de relação jurídica, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do
diferiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do recolhimento das custas iniciais ao final, e determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que a hipossuficiência financeira para custear
o processo sem prejuízo próprio ou da família está documentalmente demonstrada no processo; que o deferimento do benefício
é necessário para que acesse o Poder Judiciário; que a contratação de advogado para representá-lo não infirma a condição de
hipossuficiente economicamente; que a decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Gabriela de Oliveira Thomaze, MMª
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caieiras, assim se enuncia: Vistos. 1. Em primeiro, indefiro a tramitação em segredo
de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Eventual documento confidencial,
poderá ser nomeado como “documento sigiloso”. Retire-se a tarja preta. 2. Fls. 229/251: Os documentos juntados, são
insuficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, na medida em que, instado a juntar outros documentos
solicitados na decisão de fls. 223, o autor não juntou o extrato bancário junto ao Banco Santander,tampouco a Declaração de
Imposto de Renda ou a pesquisa no site oficial da Receita Federal, coma informação de que não consta na base de dados.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de
advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a
capacidade patrimonial. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões,
fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art.
5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Intime-se (fls. 253 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, estão presentes
os pressupostos da pretendida suspensão, especialmente o periculum in mora. É que, até o julgamento deste recurso pelo
Colegiado, há risco imediato de cancelamento da distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais, a
comprometer o direito reclamado pelo agravante. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida. Após a comunicação desta
decisão ao D. Juízo de origem, retornem os autos à conclusão para deliberação ou julgamento virtual, independentemente da
intimação da parte contrária. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Fabiola Martins
Duarte (OAB: 336962/SP) - 4º Andar