Processo ativo

A. T. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de O.

1001378-29.2020.8.26.0145
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: A. T. T. (Menor(es) representa *** A. T. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de O.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001378-29.2020.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: A. T. - Apelante: E.
de O. T. - Apelada: N. A. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. T. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de O.
T. - Trata-se de recursos de apelação interpostos por avós paternos contra a sentença de fls. 499/504, que julgou parcialmente
procedente a aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas com tutela de urgência, nos seguintes termos: Pelo
exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 136-137) e JULGO EXTINTO, o processo com fulcro no art.
487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil: FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora; FIXAR a ocorrência do
regime de visitas nos moldes estabelecidos na fundamentação. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda para, com base no disposto artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: CONDENAR o genitor
ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal;
CONDENAR os avós paternos ao pagamento de alimentos de caráter complementar, sendo fixada em do salário mínimo.
Na origem, N.A.T. e A.T.T. (menor) ajuizaram ação em desfavor de L.O.T. e dos avós paternos A.T. e E.O.T., narrando que
a genitora manteve relacionamento com o requerido, do qual nasceu o menor A.T.T., em 18 de novembro de 2018. Alegou
que exerce a guarda unilateral de fato e assim pretende permanecer, considerando que o requerido é usuário de drogas.
Requereu visitas assistidas, fixação de alimentos definitivos e provisórios, bem como gratuidade da justiça. Após regular
processamento do feito, sobreveio sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (fls. 136/137) e julgou
parcialmente procedentes os pedidos remanescentes para condenar o genitor ao pagamento de alimentos no valor equivalente
a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal, bem como condenar os
avós paternos ao pagamento de alimentos de caráter complementar ao neto no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo vigente. Ambos os avós paternos recorrem, sustentando que foram indevidamente incluídos no polo passivo
da ação de alimentos, uma vez que não há provas nos autos da impossibilidade total ou parcial do genitor de prover o
sustento do filho, condição essencial para a configuração da obrigação avoenga, conforme entendimento consolidado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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