Processo ativo
a taxa devida, em 15 dias. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
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Identificação
Nº Processo: 0000115-55.2009.8.26.0309
Partes e Advogados
Autor: a taxa devida, em 15 dias. - AD *** a taxa devida, em 15 dias. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000115-55.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000115) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada e expedi o edital, verificando que o mesmo possui 2.160 caracteres
resultando em custas de publicação no valor de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. $639,70. Certifico mais que o mesmo foi afixado no átrio do Fórum local.
Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das custas no valor de R$639,70 para a publicação do edital no
Diário da Justiça Eletrônico, em 15 dias. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003881-96.2021.8.26.0309 (processo principal 1012761-70.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Vicente Paulo da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - ART. 921 III DO CPC (INÍCIO 08.05.2025)
- ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0005395-45.2025.8.26.0309 (processo principal 1036311-09.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Gt-comércio de Materiais Reciclávies Ltda - Me - Nahsa Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda Epp
- Considerando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, com a alteração do percentual de recolhimento relativo à taxa
judiciária de 1% para 2% para a distribuição da Execução de Título Extrajudicial, e da implementação do recolhimento de 2%
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da instauração da fase de Cumprimento de Sentença (nos próprios autos ou
como incidente apartado), providencie o(a) exequente, o recolhimento da taxa judiciária e postal, se o caso, no prazo de 15
dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: GUILHERME GUIMARÃES ROCHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42099/
PR), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP)
Processo 0005400-67.2025.8.26.0309 (processo principal 1005022-94.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Sergio Luiz Vanderlei - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7,
no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de
fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a
instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado
na petição inicial (item 1). Recolha, portanto, o autor a taxa devida, em 15 dias. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 0005404-07.2025.8.26.0309 (processo principal 1009210-72.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Roberto Celestino de Almeida Rossi - Dubom Empreendimento e Representações Ltda
- Considerando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, com a alteração do percentual de recolhimento relativo à taxa
judiciária de 1% para 2% para a distribuição da Execução de Título Extrajudicial, e da implementação do recolhimento de 2%
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da instauração da fase de Cumprimento de Sentença (nos próprios autos ou
como incidente apartado), providencie o(a) exequente, o recolhimento da taxa judiciária e postal, se o caso, no prazo de 15
dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: SORAYA GARCIA (OAB 231093/SP), ROBERTO CELESTINO DE ALMEIDA
ROSSI (OAB 166609/SP)
Processo 0007663-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1003943-90.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Antonio Ricardo de Souza - Fls. 140/141: manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 0011148-27.2018.8.26.0309 (processo principal 0031633-29.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA - H.M. - - Maria Festagallo Mazieiro - Fls. 166/171:
manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP),
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0012773-86.2024.8.26.0309 (processo principal 1017630-32.2022.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liminar - Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Providencie o Requente o recolhimento das
custas postais para intimação, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1000078-49.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Ciência à exequente quanto
a expedição de certidão premonitória, liberada nos autos para encaminhamento. - ADV: CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
(OAB 457792/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1005138-42.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Giverny Empreendimento e
Participações Ltda. - (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo de suspensão dos autos, deferido na r. Decisão de fls. 258.)Diante
da certidão supra, diga o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento , conforme na mesma r.decisão
determinado. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1005502-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Donizete de Oliveira - Oc Assessoria de Crédito Ltda (Finalize Consultoria), na pessoa de seu sócio administrador Reinaldo
Felisberto da Costa - DONIZETE DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OC ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI-FINALIZE CONSULTORIA.
Afirmou que possui um veículo Volkswagen - Amarok, financiado pelo Banco SAFRA, cujo valor da parcela mensal é de R$
1.973,59. Alegou que, ao assistir uma propaganda da requerida, informando a possibilidade de diminuição do valor mensal das
parcelas de financiamentos de veículos em até 50% do valor original, entrou em contato com a empresa, que lhe prometeu que,
no seu caso, seria possível diminuir o valor da parcela do finaciamento para R$ 976,79. Alegou que, diante da demonstração de
interesse do autor, a ré passou a ligar insistentemente e contatá-lo via whatsapp, para convencê-lo a celebrar o negócio jurídico.
Aduziu que, convencido, pagou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do serviço, parcelada em quatro vezes de R$ 475,00.
Afirmou que, logo após a realização do pagamento, a ré entrou em contato com o autor por meio do atendente Emanuel,
solicitando um pagamento no valor de R$ 1.284,00, com a justificativa de que tal valor seria destinado ao setor jurídico da
empresa, para que assim pudesse ser dado andamento no processo de solicitação da diminuição do valor das parcelas do
veículo. Alegou que esse valor foi pago em 4 parcelas de R$ 321,00. Alegou que, algum tempo depois, procurou a parte ré para
saber do andamento do processo e não obteve mais nenhum retorno, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário. Pugnou pelos
benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, que seja declarada extinta a relação
jurídica entre as partes, diante do inadimplemento; que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.284,00 a título de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000115-55.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000115) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada e expedi o edital, verificando que o mesmo possui 2.160 caracteres
resultando em custas de publicação no valor de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. $639,70. Certifico mais que o mesmo foi afixado no átrio do Fórum local.
Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das custas no valor de R$639,70 para a publicação do edital no
Diário da Justiça Eletrônico, em 15 dias. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003881-96.2021.8.26.0309 (processo principal 1012761-70.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Vicente Paulo da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - ART. 921 III DO CPC (INÍCIO 08.05.2025)
- ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0005395-45.2025.8.26.0309 (processo principal 1036311-09.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Gt-comércio de Materiais Reciclávies Ltda - Me - Nahsa Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda Epp
- Considerando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, com a alteração do percentual de recolhimento relativo à taxa
judiciária de 1% para 2% para a distribuição da Execução de Título Extrajudicial, e da implementação do recolhimento de 2%
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da instauração da fase de Cumprimento de Sentença (nos próprios autos ou
como incidente apartado), providencie o(a) exequente, o recolhimento da taxa judiciária e postal, se o caso, no prazo de 15
dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: GUILHERME GUIMARÃES ROCHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42099/
PR), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP)
Processo 0005400-67.2025.8.26.0309 (processo principal 1005022-94.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Sergio Luiz Vanderlei - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7,
no caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de
fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a
instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado
na petição inicial (item 1). Recolha, portanto, o autor a taxa devida, em 15 dias. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB
297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 0005404-07.2025.8.26.0309 (processo principal 1009210-72.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Roberto Celestino de Almeida Rossi - Dubom Empreendimento e Representações Ltda
- Considerando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, com a alteração do percentual de recolhimento relativo à taxa
judiciária de 1% para 2% para a distribuição da Execução de Título Extrajudicial, e da implementação do recolhimento de 2%
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da instauração da fase de Cumprimento de Sentença (nos próprios autos ou
como incidente apartado), providencie o(a) exequente, o recolhimento da taxa judiciária e postal, se o caso, no prazo de 15
dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: SORAYA GARCIA (OAB 231093/SP), ROBERTO CELESTINO DE ALMEIDA
ROSSI (OAB 166609/SP)
Processo 0007663-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1003943-90.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Antonio Ricardo de Souza - Fls. 140/141: manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 0011148-27.2018.8.26.0309 (processo principal 0031633-29.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - IBE - BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA - H.M. - - Maria Festagallo Mazieiro - Fls. 166/171:
manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP),
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0012773-86.2024.8.26.0309 (processo principal 1017630-32.2022.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liminar - Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Providencie o Requente o recolhimento das
custas postais para intimação, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1000078-49.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Ciência à exequente quanto
a expedição de certidão premonitória, liberada nos autos para encaminhamento. - ADV: CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
(OAB 457792/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1005138-42.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Giverny Empreendimento e
Participações Ltda. - (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo de suspensão dos autos, deferido na r. Decisão de fls. 258.)Diante
da certidão supra, diga o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento , conforme na mesma r.decisão
determinado. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1005502-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Donizete de Oliveira - Oc Assessoria de Crédito Ltda (Finalize Consultoria), na pessoa de seu sócio administrador Reinaldo
Felisberto da Costa - DONIZETE DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OC ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI-FINALIZE CONSULTORIA.
Afirmou que possui um veículo Volkswagen - Amarok, financiado pelo Banco SAFRA, cujo valor da parcela mensal é de R$
1.973,59. Alegou que, ao assistir uma propaganda da requerida, informando a possibilidade de diminuição do valor mensal das
parcelas de financiamentos de veículos em até 50% do valor original, entrou em contato com a empresa, que lhe prometeu que,
no seu caso, seria possível diminuir o valor da parcela do finaciamento para R$ 976,79. Alegou que, diante da demonstração de
interesse do autor, a ré passou a ligar insistentemente e contatá-lo via whatsapp, para convencê-lo a celebrar o negócio jurídico.
Aduziu que, convencido, pagou a quantia de R$ 2.000,00 para realização do serviço, parcelada em quatro vezes de R$ 475,00.
Afirmou que, logo após a realização do pagamento, a ré entrou em contato com o autor por meio do atendente Emanuel,
solicitando um pagamento no valor de R$ 1.284,00, com a justificativa de que tal valor seria destinado ao setor jurídico da
empresa, para que assim pudesse ser dado andamento no processo de solicitação da diminuição do valor das parcelas do
veículo. Alegou que esse valor foi pago em 4 parcelas de R$ 321,00. Alegou que, algum tempo depois, procurou a parte ré para
saber do andamento do processo e não obteve mais nenhum retorno, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário. Pugnou pelos
benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, que seja declarada extinta a relação
jurídica entre as partes, diante do inadimplemento; que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.284,00 a título de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º