Processo ativo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

a taxa para citação postal (formulário FEDTJ - código 120-1 - valor R$ 32,75). Intime-se. - ADV: LOUISE

1046255-59.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Partes e Advogados
Autor: a taxa para citação postal (formulário FEDTJ - códig *** a taxa para citação postal (formulário FEDTJ - código 120-1 - valor R$ 32,75). Intime-se. - ADV: LOUISE
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
70). Tarja anotada. II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito
alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos
da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANDRADE NERY que:
a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar
dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando
a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso concreto, entretanto, não se vislumbra presente o requisito do
perigo da demora, uma vez que a anotação se refere a débito supostamente vencido há mais de 5 anos - fl. 83. Some-se a isso
o fato de que não está comprovada, nem mesmo de forma indiciária, qualquer contato prévio com o réu para esclarecer a origem
do débito. Não bastasse isso, tem-se que a parte autora não apresentou extrato completo e atualizado de eventuais outras
negativações que constam no cadastro SERASA tradicional e do SPC para permitir a análise do juízo quanto à higidez de sua
idoneidade comercial. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA. III) Após a formação da relação processual, será determinada
a suspensão do processo TEMA nº 1.264 do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, visto que a matéria envolve a cobrança
extrajudicial de dívida que estaria prescrita Desde já, fica consignado que a subsunção do caso concreto ao Tema nº 1.264
decorre da própria inserção de dívida em plataforma de negociação e/ou cobrança de dívidas, havendo cobrança extrajudicial,
além do fato de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública. A dívida estaria prescrita, eis que superado o prazo legal
de 5 (cinco) anos estabelecido para cobrança de dívidas líquidas, permanecendo, em tese, além do prazo legal (art. 43, § 1º do
CDC). IV) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida
em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. V) CITE-SE
a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1046255-59.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gilberto Fernandes -
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I,
combinado com o artigo 330, IV, ambos do CPC, junte o(a) exequente documento comprovando a entrega das chaves. Intime-
se. - ADV: MAURICIO JOSE CARQUEIJO (OAB 84748/SP), MATHEUS BORGHI CARQUEIJO (OAB 445577/SP)
Processo 1046271-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Colégio Palavra Viva
Ltda - Vistos. A autora deverá emendar a inicial para: A) Juntar a certidão de protesto. B) Comprovar o recolhimento das custas
iniciais (1,5% sobre o valor da causa). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora deverá
digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP)
Processo 1046299-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rosa Maria de Oliveira - Vistos.
I) Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do processo por ser pessoa idosa, e a gratuidade de justiça, ante o módico
valor de seu benefício previdenciário. Tarjas anotadas no cadastro processual. II) Quando se trata de antecipar liminarmente
os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, não devendo ser concedida, quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300). Em fase de cognição sumária, não se encontram
presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora
confirma na sua narrativa que solicitou empréstimo com o banco réu, afirmando, por outro lado, que não sabia que se tratava
de empréstimo contraído através de cartão de crédito com reserva margem consignável (RMC), circunstância que não teria sido
informada na ocasião da solicitação do empréstimo. Depreende-se das alegações de fato e dos documentos apresentados com
a inicial que a parte autora não comprovou, por qualquer meio, ter contatado o réu extrajudicialmente requerendo a cessação
dos descontos, por qualquer meio idôneo, o que suprime, nesse momento processual, a verossimilhança de sua alegação.
Ademais, observa-se que o empréstimo supostamente eivado de nulidade teria sido contratado em 28.03.2018, isto é, há maís
de 5 anos, inexistindo, portanto, perigo da demora caso a questão seja apreciada no julgamento, visto que a autora permaneceu
inerte durante todo esse período. Não há perigo de dano ou perigo ao resultado útil do processo, pois a parte autora poderá ser
ressarcida de eventuais cobranças indevidas caso se comprove ao final do processo a nulidade do negócio jurídico contratual,
e o valor descontado mensalmente (R$108,09) não é exorbitante a ponto de comprometer a subsistência da parte autora,
tendo em vista a sua incidente há tanto tempo. Além disso, é prudente que se aguarde a integração da relação processual,
visto que a questão é controvertida e carece de dilação probatória, sendo necessário seu exame à luz do contraditório e da
ampla defesa. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. III) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do
Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de
designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo
344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV:
LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1046331-83.2024.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, ambos do
CPC, recolha o autor a taxa para citação postal (formulário FEDTJ - código 120-1 - valor R$ 32,75). Intime-se. - ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1046395-93.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Conceição Aparecida Perroni - Vistos. Ante a comprovação de fls. 10, fica anotada a prioridade na tramitação
do feito, por se tratar o(a) autor(a) de pessoa idosa. Autos tarjados. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado
com cobrança de aluguéis, formulando o(a) requerente, ainda, pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do
imóvel, alegando que o valor do débito supera o valor da garantia contratada (caução). O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91,
condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias
locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram
extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar
o valor da garantia, pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade. Verifica-se nestes autos que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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