Processo ativo

a taxa respectiva,

1033289-27.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos,
Partes e Advogados
Autor: a taxa re *** a taxa respectiva,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
bancos que possui conta, acompanhado do “relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)” (iii) comprovantes de
despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex:
aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais) Em complemento, providencie também, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso seja
aplicável: (iv) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pro labore. (v) comprovante de recebimento
de benefícios sociais ou previdenciários. Não procedendo a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará
indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos
para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá
a parte juntar, no mesmo prazo (15 dias) o comprovante de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção. Intime-se. -
ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP)
Processo 1033289-27.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro
a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo:
a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias
da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo
fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário;
b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento,
se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva,
caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o
número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº
45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1033444-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo Henrique Ramos Curado - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do
artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP),
MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
Processo 1033502-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.L.T.O.P. - - M.L.T.O.P. -
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608
e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo ser utilizada
a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP
pelo Portal de custas. - ADV: LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA (OAB 418535/SP), LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA
(OAB 418535/SP)
Processo 1033524-91.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Alberto Jaime Serv. Adm. Me - Vistos. Verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada na área de competência deste Foro
Regional, não ocorrendo hipótese de processamento independentemente disso. A competência entre os Foros Regionais desta
Capital, e entre eles e o Foro Central, é absoluta, pois funcional, e, portanto, reconhecível de ofício. Ante o exposto, DECLINO
DE OFÍCIO da competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, ante o endereço
do(a) executado, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA
(OAB 478630/SP)
Processo 1033573-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Filipe Serafim
Malaquias - Vistos. Determino a emenda à inicial para que a parte autora apresente aos autos instrumento de procuração
devidamente assinado e, ainda, comprove o recolhimento das custas iniciais. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ARMANDO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 77815/BA)
Processo 1033678-12.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Otp Médicos Associados - O
recolhimento de custas realizado no âmbito do Juizado Especial não pode ser automaticamente transposto para a Justiça Comum,
tendo em vista que os sistemas arrecadatórios são distintos e regidos por normas próprias. Ademais, a guia apresentada (Doc. 7)
encontra-se vinculada a outro processo e a outro juízo, o que impede sua reutilização automática sem a prévia devolução formal
pela Fazenda Pública Estadual, nos moldes da Resolução nº 809/2019 do TJSP e da Portaria nº 9.384/2021 da Corregedoria
Geral da Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento da guia de custas. Intime-se a parte autora para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais neste juízo, sob pena de extinção do feito. Int. -
ADV: SELMA FERNANDES DE MELO (OAB 403236/SP)
Processo 1033692-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - H.T.S. - Vistos.
1. Observa-se que se trata de ação proposta por escritório de advocacia responsável pela distribuição reiterada de ações
com idêntica causa de pedir e solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, o que indica a prática
denominada de “advocacia predatória” sendo assim, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita, nos
termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE. 2. Não obstante, ainda considerando as
orientações trazidas pelo COMUNICADO CG Nº 02/2017, em diversos casos, após a oitiva em juízo, verificou-se que a parte
autora não reconhecia a assinatura no instrumento de procuração, ou, ainda que reconhecesse sua autenticidade, desconhecia
o ajuizamento da ação judicial em seu nome, não possuindo interesse de litigar. 3. Ademais, tendo em vista as ocorrências
nesta Vara de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos,
determino a emenda à inicial para que a autora junte aos autos procuração com a assinatura de próprio punho do autor e firma
reconhecida. 4. Determino, ainda, que o autor junte aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e
as faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, para análise e eventual concessão da gratuidade pleiteada.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP)
Processo 1033963-05.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.A. - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-
se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa
hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:58
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