Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha

1033964-87.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos,
Partes e Advogados
Autor: a taxa respectiva, caso *** a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o auxílio *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Tais fatos,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo
de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a
defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto a
maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o
bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha
acompanhado a inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado,
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1033964-87.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Indefiro a medida de arresto, pois inexiste elemento concreto que indique dilapidação de patrimônio. O exequente
funda o requerimento em simples presunção decorrente da propositura da execução, o que não é suficiente, pois, do contrário,
toda execução ensejaria, por si, a medida excepcional postulada. Citem-se os executados para pagamento do débito, no prazo
de três dias. Na hipótese de pagamento sem oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atualizado do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, os
quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso não seja efetuado o
pagamento, no prazo fixado, ficará o executado sujeito a arresto ou penhora de bens. Nesse sentido, havendo futuro pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, o exequente, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1033977-86.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Regional de
Ensino e Saúde Ltda - Vistos. Cite-se o executado para pagamento do débito, no prazo de três dias. Na hipótese de pagamento
sem oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. No caso de integral
pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Independentemente de penhora, depósito ou
caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso não seja efetuado o pagamento, no prazo fixado, ficará o executado sujeito a arresto
ou penhora de bens. Nesse sentido, havendo futuro pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
Processo 1034032-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Roger Junio Almeida
Corradi - Vistos. Observa-se que se trata de ação proposta por escritório de advocacia responsável pela distribuição reiterada
de ações com idêntica causa de pedir e solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, o que indica a
prática denominada de “advocacia predatória” sendo assim, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita,
nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE. Não obstante, ainda considerando as
orientações trazidas pelo COMUNICADO CG Nº 02/2017, em diversos casos, após a oitiva em juízo, verificou-se que a parte
autora não reconhecia a assinatura no instrumento de procuração, ou, ainda que reconhecesse sua autenticidade, desconhecia
o ajuizamento da ação judicial em seu nome, não possuindo interesse de litigar. Ademais, tendo em vista as ocorrências nesta
Vara de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos,
determino a emenda à inicial para que a autora junte aos autos procuração com a assinatura de próprio punho do autor e
firma reconhecida por autenticidade. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, verifica-se que o autor
adquiriu recentemente veículo no valor de R$27.900,00 assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$551,24. Tratam-se
de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza. Não obstante, o autor abriu mão de propor a ação
em seu domicílio, ademais, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Tais fatos,
em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar
com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Com efeito, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art.
101, I, do CDC. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, não corrobora a capacidade econômica alegada,
tendo em vista a eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para
este foro. Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, verificados
os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é
fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional
de contrato bancário. Gratuidade da justiça indeferida. Irresignação do autor. Descabimento. Art. 98, do CPC. Necessidade de
comprovação do estado de hipossuficiência. Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Declaração de bens que não se
coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que
tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de
direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet
Preuss. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte
demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob
pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:58
Reportar