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a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1030928-37.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a taxa respectiva, caso o comprovante não te *** a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Roberto Valentim das Neves - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor
de R$ 111,06 por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB
121592/SP)
Processo 1030928-37.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iária - I.S. - Vistos.
Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1)
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD,
restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1031702-67.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ciente da redistribuição. Não se tratando de hipótese prevista no
art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada
a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para,
querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de
cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no
prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário;
b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento,
se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva,
caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o
número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº
45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante
apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1032184-49.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brooklin Village - Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. - ADV: LEANDRO
JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
Processo 1033063-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caroline Luiza Mentone - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de acordo com os documentos de fls. 54/72. Anote-se. Trata-se de ação
de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais e tutela antecipada ajuizada por Caroline Luiza Mentone em face de
GRB Services do Brasil Ltda e Itaú Unibanco S.A. A autora, titular da linha telefônica (11) 99380-7979, alega que está sendo
importunada há aproximadamente dois meses por ligações e mensagens das rés, visando a cobrança de um suposto débito no
valor de R$ 2.279,94. As ligações ocorrem em volume excessivo (44 chamadas em um único dia) e em horários inadequados,
inclusive fora do expediente comercial e em finais de semana. A autora, que já solicitou a interrupção das cobranças, teve o
pedido negado, sendo informada de que a cessação só ocorreria com o pagamento integral do débito. Aduz que essa conduta
tem causado transtornos significativos à sua rotina pessoal e profissional, além de abalo emocional. Numa análise perfunctória,
cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que
possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, ficou
evidenciada pela presunção de boa-fé da autora, que listou os diversos números de telefones de chamadas recebidas por dia
a partir de diferentes números (fls. 32/40). O perigo de dano está no excesso de perturbação do sossego da autora. Dessa
maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, nos termos do artigo
300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, diretamente ou por meio de terceirizados, se
abstenham de realizar ligações ou enviar SMS com cobrança à autora tendo por objeto a dívida descrita na fl. 32, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada em 30 dias, podendo ser elevada em
caso de descumprimento reiterado, mesmo antes dos 30 dias. Consigno que o descumprimento do pedido de tutela de urgência
deverá ser comprovado por meio de gravação da chamada que identifique a data da ligação, o cobrador (Banco Itaú ou GRB
Services do Brasil) e a dívida cobrada, não bastando a mera alegação e/ou a juntada de print do celular. Servirá a presente, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora
concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. - ADV: RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1033126-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Souza Alves -
Vistos. Os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise
do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos sob pena de
indeferimento do pedido. (i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de
imposto de renda na base de dados da Receita Federal) (ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Roberto Valentim das Neves - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor
de R$ 111,06 por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB
121592/SP)
Processo 1030928-37.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iária - I.S. - Vistos.
Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1)
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD,
restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1031702-67.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ciente da redistribuição. Não se tratando de hipótese prevista no
art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada
a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para,
querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de
cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no
prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário;
b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento,
se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva,
caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o
número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº
45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante
apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1032184-49.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brooklin Village - Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. - ADV: LEANDRO
JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
Processo 1033063-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caroline Luiza Mentone - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de acordo com os documentos de fls. 54/72. Anote-se. Trata-se de ação
de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais e tutela antecipada ajuizada por Caroline Luiza Mentone em face de
GRB Services do Brasil Ltda e Itaú Unibanco S.A. A autora, titular da linha telefônica (11) 99380-7979, alega que está sendo
importunada há aproximadamente dois meses por ligações e mensagens das rés, visando a cobrança de um suposto débito no
valor de R$ 2.279,94. As ligações ocorrem em volume excessivo (44 chamadas em um único dia) e em horários inadequados,
inclusive fora do expediente comercial e em finais de semana. A autora, que já solicitou a interrupção das cobranças, teve o
pedido negado, sendo informada de que a cessação só ocorreria com o pagamento integral do débito. Aduz que essa conduta
tem causado transtornos significativos à sua rotina pessoal e profissional, além de abalo emocional. Numa análise perfunctória,
cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que
possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, ficou
evidenciada pela presunção de boa-fé da autora, que listou os diversos números de telefones de chamadas recebidas por dia
a partir de diferentes números (fls. 32/40). O perigo de dano está no excesso de perturbação do sossego da autora. Dessa
maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, nos termos do artigo
300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, diretamente ou por meio de terceirizados, se
abstenham de realizar ligações ou enviar SMS com cobrança à autora tendo por objeto a dívida descrita na fl. 32, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada em 30 dias, podendo ser elevada em
caso de descumprimento reiterado, mesmo antes dos 30 dias. Consigno que o descumprimento do pedido de tutela de urgência
deverá ser comprovado por meio de gravação da chamada que identifique a data da ligação, o cobrador (Banco Itaú ou GRB
Services do Brasil) e a dívida cobrada, não bastando a mera alegação e/ou a juntada de print do celular. Servirá a presente, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora
concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. - ADV: RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1033126-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando Souza Alves -
Vistos. Os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise
do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos sob pena de
indeferimento do pedido. (i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de
imposto de renda na base de dados da Receita Federal) (ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º