Processo ativo

a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o

1034047-06.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a taxa respectiva, caso o comprovante não te *** a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
Nome: da entrega da prestação jurisdicional *** da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1034047-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Roger Junio Almeida
Corradi - Vistos. Este processo foi distribuído por direcionamento a esta Vara, por suspeita de se tratar de repetição do processo
de nº 1034032-37.2025.8.26.0002. Entretanto, apesar de se ambos envolverem as mesma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s partes, o processo que motivou a
distribuição direcionada possui como objeto contratos distintos. Não se cogitando, pois, de prevenção, remetam-se os autos ao
Distribuidor, para redistribuição livre. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1034161-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Bargallo Arnabat Junior -
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art.
139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação
trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades
do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme
distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura
e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a
audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse
na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a
omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o
prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de
confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DE ARAUJO BUENO TORRES
(OAB 237787/SP), CAIO TACLA (OAB 259321/SP)
Processo 1034248-95.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja.
1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD,
restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1034273-11.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. Retire-se a tarja.
1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já
deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD,
restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial. Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1034309-24.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Providencie o exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor equivalente a 3 UFESPs para a execução da ordem reiterada. Deverá ser
recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Ademais, deverá ser juntada planilha do
débito ATUALIZADA, caso ainda não o tenha feito. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1034323-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que a inicial sequer foi instruída
com a planilha discriminada dos débitos cobrados, bem como os comprovantes de emissão das faturas em nome da requerida.
Tratam-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança. Ademais, a inicial está desacompanhada do
recolhimento das custas iniciais e despesas para a citação, fato que se repete em inúmeras ações de cobrança movidas pela
Companhia perante este Foro Regional e, com efeito, prejudica a presteza e celeridade jurisdicional. Determino a emenda à
inicial para que a parte autora traga aos autos os documentos supracitados, bem como recolha as custas iniciais e despesas
para a citação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1034331-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S/a. -
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art.
139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação
trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades
do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme
distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:58
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