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a título de alimentos era
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042742-57.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: a título de a *** a título de alimentos era
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: da inventariante realizou o depósito em co *** da inventariante realizou o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Silva - Vitta Ipiranga II - O advogado da inventariante realizou o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do
valor de R$ 8.270,00 (fls. 325/327), que seria relativo à devolução do valor que restou do levantamento de R$ 15.000,00,
autorizado pela decisão proferida às fls. 250/252. Demonstrou que os recolhimentos do ITCMD e as dív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idas de condomínio (fls.
306/313), somam R$ 8.284,36. Teria que ser devolvido para conta judicial, portanto, a importância de R$ 6.715,64 (R$ 15.000,00
- R$ 8.284,36). Considerando que o advogado depositou em conta judicial o valor de R$ 8.270,00, deve ser restituído a ele a
diferença de R$ 1.554,36 (R$ 8.270,00 - R$ 6.715,64). Assim, defiro o requerimento feito às fls. 320/324, para determinar a
expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.554,36, em favor do advogado da inventariante, devendo ele
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019, disponibilizado no DJE do dia 10.09: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) No mais, cumpra-se o despacho proferido
às fls. 318. Intimem-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA
JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB
250548/SP)
Processo 1042742-57.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.T. - F.S.T. - - A.M.S.T. - Vistos.
1. Quanto à impugnação da autora ao pedido do requerido de concessão da justiça gratuita, não merece a alegação arguida
prosperar. A parte impugnante não trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício em favor do autor, que declarou não ter condições
financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. Os
documentos às fls. 174/177 apenas atestam a situação cadastral de Pessoa Jurídica, não bastando para discernir quanto o
requerido auferiria mensalmente. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 2. Preliminarmente, na contestação ofertada,
os requeridos se insurgem contra o valor atribuído à causa, de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), impugnando-o.
Com razão os requeridos. Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, o valor da causa, nas ações
revisionais de alimento, será a soma de doze prestações mensais da diferença entre o valor que se pleiteia e aquele pago a
título de pensão alimentícia. Compulsando os autos, verifica-se que os alimentos foram fixados, em 2020, no valor de um salário
mínimo vigente (fls. 16/26). Considerando que a ação foi proposta em 2023, o valor pago pelo autor a título de alimentos era
de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), considerando a Lei n° 14.663/2023. O autor pleiteou a redução dos alimentos
para 30% do salário mínimo vigente, isto é, R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis) no momento da propositura da ação.
Logo, a diferença entre os valores é de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais). Destarte, o valor da causa referente à
revisional deve ser a soma de doze prestações da diferença entre o valor pago a título de alimentos no momento da propositura
da ação e o valor pretendido, totalizando R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais). Isto posto, ACOLHO a impugnação
formulada e determino a correção do valor da causa para R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais). 3. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
4. Remanesce como ponto controvertido a alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante,
especificamente em relação à alteração da situação financeira do requerente. Serão objeto de prova: a capacidade econômica
do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) requisição
via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício do alimentante, acima qualificado, com informação a
respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do
alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes
às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a
propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante
nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos dois objetos de prova, autorizo ainda que as
partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias
de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens,
inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias
consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos
objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião
sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiro
o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio
ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o
cumprimento do item 4, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA BARBOSA
(OAB 468246/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB 468246/SP)
Processo 1042770-88.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.G.F. - Vistos. 1. Aguardo novo aditamento à
inicial, com correta atribuição ao valor da causa, pois naquele feito às fls. 160/162 não se considerou os valores dos direitos
à aquisição dos imóveis. 2. Não acolho o requerimento de cancelamento da audiência inicial de tentativa de conciliação, pois
não está presente o requisito do inciso I do § 4º. do art. 334 do CPC. 3. Para evitar-se o risco de se perder a audiência inicial
de conciliação já marcada, provisoriamente defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ficando assim suspensa,
por ora, a exigibilidade do recolhimento da diferença de custas. A autora, porém, em quinze dias deverá melhor justificar seu
requerimento, aproveitando para, no novo aditamento à inicial, especificar sua profissão, que é um dos requisitos da petição
inicial (art. 319, II, do CPC); mesmo porque, com esse dado, é possível ao menor ter uma noção de quanto ela possa ganhar
ao mês. Se tiver renda fixa, decorrente de emprego, deverá juntar o devido comprovante no mesmo prazo. Razão maior para
esclarecer sobre seus rendimentos também se dá porque, nos autos da ação de alimentos em apenso, em que hoje despachei,
ao indicar ela um valor elevado das necessidades dos filhos, requereu o arbitramento no valor da metade delas, a ser suportado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva - Vitta Ipiranga II - O advogado da inventariante realizou o depósito em conta judicial vinculada a este processo, do
valor de R$ 8.270,00 (fls. 325/327), que seria relativo à devolução do valor que restou do levantamento de R$ 15.000,00,
autorizado pela decisão proferida às fls. 250/252. Demonstrou que os recolhimentos do ITCMD e as dív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idas de condomínio (fls.
306/313), somam R$ 8.284,36. Teria que ser devolvido para conta judicial, portanto, a importância de R$ 6.715,64 (R$ 15.000,00
- R$ 8.284,36). Considerando que o advogado depositou em conta judicial o valor de R$ 8.270,00, deve ser restituído a ele a
diferença de R$ 1.554,36 (R$ 8.270,00 - R$ 6.715,64). Assim, defiro o requerimento feito às fls. 320/324, para determinar a
expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.554,36, em favor do advogado da inventariante, devendo ele
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019, disponibilizado no DJE do dia 10.09: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) No mais, cumpra-se o despacho proferido
às fls. 318. Intimem-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA
JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB
250548/SP)
Processo 1042742-57.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.T. - F.S.T. - - A.M.S.T. - Vistos.
1. Quanto à impugnação da autora ao pedido do requerido de concessão da justiça gratuita, não merece a alegação arguida
prosperar. A parte impugnante não trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício em favor do autor, que declarou não ter condições
financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. Os
documentos às fls. 174/177 apenas atestam a situação cadastral de Pessoa Jurídica, não bastando para discernir quanto o
requerido auferiria mensalmente. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 2. Preliminarmente, na contestação ofertada,
os requeridos se insurgem contra o valor atribuído à causa, de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), impugnando-o.
Com razão os requeridos. Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, o valor da causa, nas ações
revisionais de alimento, será a soma de doze prestações mensais da diferença entre o valor que se pleiteia e aquele pago a
título de pensão alimentícia. Compulsando os autos, verifica-se que os alimentos foram fixados, em 2020, no valor de um salário
mínimo vigente (fls. 16/26). Considerando que a ação foi proposta em 2023, o valor pago pelo autor a título de alimentos era
de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), considerando a Lei n° 14.663/2023. O autor pleiteou a redução dos alimentos
para 30% do salário mínimo vigente, isto é, R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis) no momento da propositura da ação.
Logo, a diferença entre os valores é de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais). Destarte, o valor da causa referente à
revisional deve ser a soma de doze prestações da diferença entre o valor pago a título de alimentos no momento da propositura
da ação e o valor pretendido, totalizando R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais). Isto posto, ACOLHO a impugnação
formulada e determino a correção do valor da causa para R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais). 3. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes
legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
4. Remanesce como ponto controvertido a alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante,
especificamente em relação à alteração da situação financeira do requerente. Serão objeto de prova: a capacidade econômica
do alimentante. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) requisição
via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício do alimentante, acima qualificado, com informação a
respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do
alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes
às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a
propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante
nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos dois objetos de prova, autorizo ainda que as
partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias
de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens,
inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias
consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições
de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais
documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos
objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião
sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiro
o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio
ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o
cumprimento do item 4, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA BARBOSA
(OAB 468246/SP), NATHAN HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB 468246/SP)
Processo 1042770-88.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.G.F. - Vistos. 1. Aguardo novo aditamento à
inicial, com correta atribuição ao valor da causa, pois naquele feito às fls. 160/162 não se considerou os valores dos direitos
à aquisição dos imóveis. 2. Não acolho o requerimento de cancelamento da audiência inicial de tentativa de conciliação, pois
não está presente o requisito do inciso I do § 4º. do art. 334 do CPC. 3. Para evitar-se o risco de se perder a audiência inicial
de conciliação já marcada, provisoriamente defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ficando assim suspensa,
por ora, a exigibilidade do recolhimento da diferença de custas. A autora, porém, em quinze dias deverá melhor justificar seu
requerimento, aproveitando para, no novo aditamento à inicial, especificar sua profissão, que é um dos requisitos da petição
inicial (art. 319, II, do CPC); mesmo porque, com esse dado, é possível ao menor ter uma noção de quanto ela possa ganhar
ao mês. Se tiver renda fixa, decorrente de emprego, deverá juntar o devido comprovante no mesmo prazo. Razão maior para
esclarecer sobre seus rendimentos também se dá porque, nos autos da ação de alimentos em apenso, em que hoje despachei,
ao indicar ela um valor elevado das necessidades dos filhos, requereu o arbitramento no valor da metade delas, a ser suportado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º