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a título de astreintes, o
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Identificação
Nº Processo: 0002000-06.2024.8.26.0495
Partes e Advogados
Autor: a título de a *** a título de astreintes, o
Nome: da patrona(fl. 52), dê-se-lhe ciência pessoal acerca *** da patrona(fl. 52), dê-se-lhe ciência pessoal acerca da expedição do mandado de levantamento, por e-mail
Advogados e OAB
Advogado: indicado pela Defensoria Pública o *** indicado pela Defensoria Pública o que corrobora sua hipossuficiência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
foi satisfeita, sendo caso de extinção da execução. Com efeito, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 15%
do valor da condenação. Embora o cálculo apresentado não indique explicitamente o percentual aplicado para apuração dos
honorários advocatícios, verifica-se que não houve o alegado equívoco. Isso porque 15% sobre o valor da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondenação corrigido
corresponde aos exatos R$ 1.533,29, que constaram do cálculo e foram pagos. Portanto, sob esse aspecto, não há diferença
a ser exigida na execução. Por outro lado, também se mostra indevida qualquer diferença a título de incidência de honorários
sobre o valor das astreintes, pelo que não pode prevalecer a pretensão lançada no cálculo de fls. 44/45. Com efeito, ao que se
observa, a exequente considerou no cálculo dos honorários advocatícios a quantia que coube ao autor a título de astreintes, o
que se mostra equivocado. A multa possui natureza coercitiva, não possuindo caráter condenatório. Assim, quando o acórdão se
referiu ao valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, nele não incluiu as astreintes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO
COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária
disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o
pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser
entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o
direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica
perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo
medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo,
ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-
la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não
ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo
dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp 1.367.212/RR - Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -j. 20.06.2017). Assim, não sendo devida a pretendida diferença e verificando-se que
a quantia efetivamente devida corresponde àquela indicada à fl. 03 e encontra-se integralmente paga(fls. 28/29), é de rigor o
reconhecimento de que a obrigação foi cumprida. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação. Certificada a expedição
do MLE em nome da patrona(fl. 52), dê-se-lhe ciência pessoal acerca da expedição do mandado de levantamento, por e-mail
(se disponível), carta ou mandado, conforme o caso. Após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FERNANDA CAXIAS
TOGNETTI (OAB 263016/SP), FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP)
Processo 0002000-06.2024.8.26.0495 (processo principal 1000873-16.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Thalita Louise Ribeiro da Silva - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 17 (relação de bens e proposta de
acordo), manifeste-se a parte exequente em cinco (05) dias. - ADV: THALITA LOUISE RIBEIRO DA SILVA (OAB 118525/PR)
Processo 0002074-60.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Bradesco Financiamentos SA - - FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA -
Vistos. Verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença. Assim, procedo à sua correção, de ofício, a fim de que
prevaleça o dispositivo com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o
para determinar o cancelamento do protesto, consolidando a tutela deferida às fls. 32/33. Sem custas processuais e demais
despesas de sucumbência, nos termos da lei. “ No mais, mantém-se na íntegra a sentença lançada às fls. 229/234. Int. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0002132-34.2022.8.26.0495 (processo principal 1001598-73.2022.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Hidekazu Mori - Vistos. Cumpra-se conforme já determinado. Intime-se.
- ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
Processo 0002195-25.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confusão - Losango S/A - Vistos. A autora
está sendo representada, no recurso, por advogado indicado pela Defensoria Pública o que corrobora sua hipossuficiência
econômica. Defiro-lhe, pois, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo o recurso interposto. Intime-se o(a)
recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000006-86.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Valfrido Marques de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo
o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor as
diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001)
e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de
segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento do
referido mandado de segurança coletivo, observando-se, ainda, que o pedido pleiteado nestes autos é de 1º março de 2013
a 24 de janeiro de 2014. A correção monetária é devida, tratando-se de dívida de valor, a partir da data em que deveria ter
sido paga a devida quantia, calculada mês a mês, nos termos do tema 810 do STF, segundo a tabela prática do E. TJSP pelo
IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando deverá ser observada exclusivamente a taxa SELIC, sendo ela
também aplicada aos juros de mora, estes devidos desde a citação da SPPREV nestes autos, a qual se operou já na vigência
da referida EC nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor,
mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. No cálculo dos valores vencidos deve ser
observada a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária,
que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse auferido tais
valores tempestivamente, diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total
acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011). Observe-se que,
no presente caso, em sendo necessário o apostilamento do direito, cabe à ré a apresentação de informes oficiais, a permitir,
oportunamente, a elaboração de cálculos pela parte autora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da
Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame
necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1000083-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raquel Lustosa da Silva -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi satisfeita, sendo caso de extinção da execução. Com efeito, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 15%
do valor da condenação. Embora o cálculo apresentado não indique explicitamente o percentual aplicado para apuração dos
honorários advocatícios, verifica-se que não houve o alegado equívoco. Isso porque 15% sobre o valor da c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ondenação corrigido
corresponde aos exatos R$ 1.533,29, que constaram do cálculo e foram pagos. Portanto, sob esse aspecto, não há diferença
a ser exigida na execução. Por outro lado, também se mostra indevida qualquer diferença a título de incidência de honorários
sobre o valor das astreintes, pelo que não pode prevalecer a pretensão lançada no cálculo de fls. 44/45. Com efeito, ao que se
observa, a exequente considerou no cálculo dos honorários advocatícios a quantia que coube ao autor a título de astreintes, o
que se mostra equivocado. A multa possui natureza coercitiva, não possuindo caráter condenatório. Assim, quando o acórdão se
referiu ao valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, nele não incluiu as astreintes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO
COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária
disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o
pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser
entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o
direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica
perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo
medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo,
ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-
la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não
ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo
dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp 1.367.212/RR - Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA -j. 20.06.2017). Assim, não sendo devida a pretendida diferença e verificando-se que
a quantia efetivamente devida corresponde àquela indicada à fl. 03 e encontra-se integralmente paga(fls. 28/29), é de rigor o
reconhecimento de que a obrigação foi cumprida. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação. Certificada a expedição
do MLE em nome da patrona(fl. 52), dê-se-lhe ciência pessoal acerca da expedição do mandado de levantamento, por e-mail
(se disponível), carta ou mandado, conforme o caso. Após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FERNANDA CAXIAS
TOGNETTI (OAB 263016/SP), FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP)
Processo 0002000-06.2024.8.26.0495 (processo principal 1000873-16.2024.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Thalita Louise Ribeiro da Silva - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 17 (relação de bens e proposta de
acordo), manifeste-se a parte exequente em cinco (05) dias. - ADV: THALITA LOUISE RIBEIRO DA SILVA (OAB 118525/PR)
Processo 0002074-60.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Bradesco Financiamentos SA - - FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA -
Vistos. Verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença. Assim, procedo à sua correção, de ofício, a fim de que
prevaleça o dispositivo com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o
para determinar o cancelamento do protesto, consolidando a tutela deferida às fls. 32/33. Sem custas processuais e demais
despesas de sucumbência, nos termos da lei. “ No mais, mantém-se na íntegra a sentença lançada às fls. 229/234. Int. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0002132-34.2022.8.26.0495 (processo principal 1001598-73.2022.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Hidekazu Mori - Vistos. Cumpra-se conforme já determinado. Intime-se.
- ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
Processo 0002195-25.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confusão - Losango S/A - Vistos. A autora
está sendo representada, no recurso, por advogado indicado pela Defensoria Pública o que corrobora sua hipossuficiência
econômica. Defiro-lhe, pois, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo o recurso interposto. Intime-se o(a)
recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000006-86.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Valfrido Marques de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo
o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor as
diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001)
e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de
segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento do
referido mandado de segurança coletivo, observando-se, ainda, que o pedido pleiteado nestes autos é de 1º março de 2013
a 24 de janeiro de 2014. A correção monetária é devida, tratando-se de dívida de valor, a partir da data em que deveria ter
sido paga a devida quantia, calculada mês a mês, nos termos do tema 810 do STF, segundo a tabela prática do E. TJSP pelo
IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando deverá ser observada exclusivamente a taxa SELIC, sendo ela
também aplicada aos juros de mora, estes devidos desde a citação da SPPREV nestes autos, a qual se operou já na vigência
da referida EC nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor,
mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. No cálculo dos valores vencidos deve ser
observada a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária,
que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse auferido tais
valores tempestivamente, diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total
acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011). Observe-se que,
no presente caso, em sendo necessário o apostilamento do direito, cabe à ré a apresentação de informes oficiais, a permitir,
oportunamente, a elaboração de cálculos pela parte autora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da
Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame
necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1000083-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raquel Lustosa da Silva -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º