Processo ativo

a título de capitalização Economia Premiável,

0000840-15.2025.8.26.0299
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a título de capitalizaç *** a título de capitalização Economia Premiável,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000840-15.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 0000733-39.2023.8.26.0299) (processo principal 0000733-
39.2023.8.26.0299) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - José Vieira Lima
- Vistos. Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, à míngua de localização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de bens
para satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença. É de se destacar que este juízo já realizou várias diligências
para localizar patrimônio da requerida para satisfazer o crédito da parte credora, sem êxito, bem como que presente a hipótese
prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a autorizar, prima facie, a desconsideração da personalidade
jurídica da requerida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 133 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, suspendendo o processo, nos termos
do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil. Determino sejam os sócios indicados nos documentos de fls. 04/05 citados,
para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)
Processo 0001449-03.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1003270-30.2019.8.26.0299) (processo principal 1003270-
30.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Estella Maria Simoes de Almeida
- Sonoda Advogados Associados - Vistos. Fls. 168/169: ciente. Diga a exequente, no prazo de até quinze dias, se pretende
alguma outra diligência para fins de satisfação da dívida ou se apenas aguardará eventuais outros depósitos relativos à penhora
no rosto dos autos já deferida. Intime-se. - ADV: ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0001630-67.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BRADESCO S.A. - - BANCO BRADESCARD S/A - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela exordial para condenar a ré à restituição do valore pago pelo autor a título de capitalização Economia Premiável,
corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo 14/06/2022 (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a
partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja
recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai
do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA:O
prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada
em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas
processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita). Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo
corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa
judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham
gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O valor
do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não
existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá
observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0001714-34.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Oliveira Gomes - - Helio Hiroshi Koike - Silvio Almeida Fernandes Junior - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos
morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e correção monetária.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a
observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia
anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da
Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC,
deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária
e juros de mora. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas
então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55
em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer
desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e
do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do
Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa
judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)
taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:26
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