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à título de custas, despesas e honorários,
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Identificação
Nº Processo: 1004375-33.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: à título de custas, d *** à título de custas, despesas e honorários,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. njunto n.º 862/2023
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP),
ANDRE LUIS SALIM (OAB 306387/SP), ANDRE LUIS SALIM (OAB 306387/SP)
Processo 1004375-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amz Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Amz Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em face de Lucélia Francisca da Silva e Adailto Dias
Bastos, para o fim de DETERMINAR que a parte requerida no prazo de 30 dias proceda com a transferência do imóvel para seu
nome, arcando com os encargos administrativos necessários para tal. Decorrido o prazo de 30 dias para regularização, poderá
a parte requerente, acompanhada da presente sentença que suprirá eventual falta de manifestação da parte ré, proceder com
a transferência do imóvel para titularidade da parte requerida, arcando com as despesas administrativas necessárias, podendo
então pleitear pela restituição de tais valores em sede de cumprimento de sentença. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 900,00 (art. 85, §8º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da
causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA
(OAB 125664/SP)
Processo 1004500-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos Santos da
Silva - BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por José Carlos Santos da Silva em face de BANCO PAN S.A. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários,
fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus,
extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Ademais,
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81,
caput, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam
as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o
valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA PALOMA
SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1004825-78.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda. - Vistos. Fls. 175/176. Indefiro o pedido de bloqueio Sisbajud nas contas do sócio da parte executada, posto
que, como se observa na ficha cadastral da pessoa jurídica (fls. 177/178) trata-se de sociedade limitada unipessoal, nos termos
do art. 1.052, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/19, de modo que há duas personalidades jurídicas diversas, em
que há separação do patrimônio pessoal do empreendedor e do patrimônio da empresa. Assim, para eventualmente atingir o
patrimônio do sócio, deve a parte exequente instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme art. 50,
do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1004961-12.2020.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - André Faion Juliani - - Érika Faion Juliani
e outros - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos
da ação ajuizada por Érika Faion Juliani, André Faion Juliani, Alhandro Randal Juliani e Ana Paula de Araujo Bastos Juliani
em face de Empresa de Construções RACZ S/A (RACZ Construtora S/A), para o fim de para o fim de DECLARAR o domínio
dos requerentes sobre a vaga de garagem objeto da presente demanda, devendo, se o caso, proceder com a abertura de
matrícula individualizada. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência, ao
final, por parte seja da requerida, dos confinantes ou de qualquer das Fazendas Públicas. Para fins recursais, nos termos
do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
ARLEY CARDOSO MORAES (OAB 374713/SP), ARLEY CARDOSO MORAES (OAB 374713/SP)
Processo 1004983-31.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdecir José de Alessio
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Valdecir José de Alessio em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Por
força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida
de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora à título de
custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em
razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma
do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. njunto n.º 862/2023
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP),
ANDRE LUIS SALIM (OAB 306387/SP), ANDRE LUIS SALIM (OAB 306387/SP)
Processo 1004375-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amz Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Amz Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em face de Lucélia Francisca da Silva e Adailto Dias
Bastos, para o fim de DETERMINAR que a parte requerida no prazo de 30 dias proceda com a transferência do imóvel para seu
nome, arcando com os encargos administrativos necessários para tal. Decorrido o prazo de 30 dias para regularização, poderá
a parte requerente, acompanhada da presente sentença que suprirá eventual falta de manifestação da parte ré, proceder com
a transferência do imóvel para titularidade da parte requerida, arcando com as despesas administrativas necessárias, podendo
então pleitear pela restituição de tais valores em sede de cumprimento de sentença. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 900,00 (art. 85, §8º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da
causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA
(OAB 125664/SP)
Processo 1004500-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos Santos da
Silva - BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por José Carlos Santos da Silva em face de BANCO PAN S.A. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários,
fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus,
extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Ademais,
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81,
caput, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam
as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o
valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA PALOMA
SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1004825-78.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda. - Vistos. Fls. 175/176. Indefiro o pedido de bloqueio Sisbajud nas contas do sócio da parte executada, posto
que, como se observa na ficha cadastral da pessoa jurídica (fls. 177/178) trata-se de sociedade limitada unipessoal, nos termos
do art. 1.052, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/19, de modo que há duas personalidades jurídicas diversas, em
que há separação do patrimônio pessoal do empreendedor e do patrimônio da empresa. Assim, para eventualmente atingir o
patrimônio do sócio, deve a parte exequente instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme art. 50,
do Código Civil e art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1004961-12.2020.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - André Faion Juliani - - Érika Faion Juliani
e outros - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos
da ação ajuizada por Érika Faion Juliani, André Faion Juliani, Alhandro Randal Juliani e Ana Paula de Araujo Bastos Juliani
em face de Empresa de Construções RACZ S/A (RACZ Construtora S/A), para o fim de para o fim de DECLARAR o domínio
dos requerentes sobre a vaga de garagem objeto da presente demanda, devendo, se o caso, proceder com a abertura de
matrícula individualizada. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência, ao
final, por parte seja da requerida, dos confinantes ou de qualquer das Fazendas Públicas. Para fins recursais, nos termos
do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
ARLEY CARDOSO MORAES (OAB 374713/SP), ARLEY CARDOSO MORAES (OAB 374713/SP)
Processo 1004983-31.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdecir José de Alessio
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Valdecir José de Alessio em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Por
força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida
de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora à título de
custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em
razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma
do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º