Processo ativo
à título de custas, despesas e honorários,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005116-10.2023.8.26.0019
Classe: processual. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
Partes e Advogados
Autor: à título de custas, d *** à título de custas, despesas e honorários,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo
requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005116-10.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos, Fls 109/111: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação
executiva. Anote-se a alteração da classe processual. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1005259-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Anderson Aparecido Pedro
(Mg Móveis Planejados Americana) - Ana Luisa Ceglio - Anderson Aparecido Pedro (Mg Móveis Planejados Americana) - Fls.
323. Manifeste-se o reconvinte/requerido em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB 215625/
SP), FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP), YAGO FARINA (OAB 424121/SP), GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB
215625/SP)
Processo 1005296-89.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Jose Pereira
- BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por Valter Jose Pereira em face de BANCO PAN S.A. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários,
fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz
jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes
advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor
mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIA PALOMA SA
DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1005322-87.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Juliano Pereira
Soutello - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Alberto Juliano Pereira Soutello em face de TELEFONICA BRASIL S.A., para
o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos no presente feito, e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento
de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar
do apontamento indevido e correção monetária a contar da publicação da presente sentença; (iii) CONDENAR a requerida
ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e
quatro centavos), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária a contar
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em razão dos fatos supracitados, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência
concedida às fls. 37. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 86, §8º do CPC). A verba
sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos
termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo
requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005116-10.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos, Fls 109/111: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação
executiva. Anote-se a alteração da classe processual. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1005259-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Anderson Aparecido Pedro
(Mg Móveis Planejados Americana) - Ana Luisa Ceglio - Anderson Aparecido Pedro (Mg Móveis Planejados Americana) - Fls.
323. Manifeste-se o reconvinte/requerido em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB 215625/
SP), FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP), YAGO FARINA (OAB 424121/SP), GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB
215625/SP)
Processo 1005296-89.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Jose Pereira
- BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos da ação ajuizada por Valter Jose Pereira em face de BANCO PAN S.A. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários,
fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz
jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes
advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor
mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIA PALOMA SA
DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1005322-87.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Juliano Pereira
Soutello - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Alberto Juliano Pereira Soutello em face de TELEFONICA BRASIL S.A., para
o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos no presente feito, e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento
de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar
do apontamento indevido e correção monetária a contar da publicação da presente sentença; (iii) CONDENAR a requerida
ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 339,94 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e
quatro centavos), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária a contar
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em razão dos fatos supracitados, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência
concedida às fls. 37. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 86, §8º do CPC). A verba
sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos
termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º