Processo ativo

à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo

1010855-37.2018.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: à título de custas, despesas e *** à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY
DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SILVA MELLO (OAB 70859/SP), KATRIANE MICHELE MILLO (OAB 403179/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1010855-37.2018.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lidiane Cristina da
Silva Neves - - Paulo Roberto Neves - José Augusto Maria e outro - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), DIEGO MARIO FELIPE (OAB 292732/SP), LUCAS PERES TORREZAN
(OAB 292804/SP), LUCAS PERES TORREZAN (OAB 292804/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), DIEGO
MARIO FELIPE (OAB 292732/SP)
Processo 1010901-84.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosana de Lourdes Carvalho
- - Rogerio Messias de Carvalho - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Rogerio Messias de Carvalho
e Rosana de Lourdes Carvalho em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Ante as questões supracitadas,
REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 122/123. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente
ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo
prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se
tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Para fins recursais, nos
termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), PATRÍCIA TONELLI DE MELO (OAB 455021/SP), PATRÍCIA TONELLI DE
MELO (OAB 455021/SP)
Processo 1011446-86.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Maria
Bezerra - - Raimundo Gomes Dourado - Vistos. Fl. 52: Defiro o prazo adicional de quinze dias. Decorrido, diga em termos de
prosseguimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO
(OAB 393644/SP), ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP)
Processo 1012129-26.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mb Administradora de Bens e
Participacoes Ltda - A.b.s. Cursos Profissionalizantes e Idiomas Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre
a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), LUCIO DOS SANTOS
CESAR (OAB 276087/SP)
Processo 1012573-93.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Pedro Barreto - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Joao Pedro Barreto em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários,
fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus,
extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Ademais,
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81,
caput, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam
as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o
valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MATHEUS CARVALHO (OAB 432771/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1012755-50.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.N.S. - Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários em face
de Melquisedeck Nunes da Silva, para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls. 273/276 as partes noticiaram a
realização de acordo para quitação total do débito e a fl. 296 o exeqüente informou que o acordo foi devidamente cumprido.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos de direito e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Custas processuais ex legis.
Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.I. - ADV: CAMILA
DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO
PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
Processo 1012871-51.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Aparecida
Diniz Duran - Camp Dentes Odontologia S/s Ltda - Vistos. Regularize a parte requerida sua representação processual. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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