Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006890-41.2024.8.26.0019
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível
Diário (linha): do Tribunal de Justiça, a contar do dispêndio de cada valor, ou seja, do pagamento ao segurado (R$ 7.290,00 - 05/03/2024).
Partes e Advogados
Autor: à título de custas, despesas e honorários, fica *** à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art.
Apelado: para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1 *** para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC). Após, cumpridas as formalidades,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1006890-41.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Exequente: complementar as custas, no prazo de cinco dias, no valor de 4 Ufesps para
as demais pesquisas Renajud e Infojud, pois são dois executados. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 1007009-80.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antônia de Oliveira Lopes -
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - - Sandra Regina Lopes Balduino e outros - Vistos. Promova
a parte requerente o regular andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP), DEUBER CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB 87707/SP)
Processo 1007510-92.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruna Alves Loureiro Vilalva - Imobiliária Edileusa Ltda e outro - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Bruna Alves Loureiro Vilalva em face de Imobiliária
Edileusa Ltda e Ana Helena Coutinho Magnin, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de
danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção
monetária a contar da publicação da presente sentença. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao
pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP), JOYCE CRISTINA PEREIRA DA
SILVA (OAB 339083/SP)
Processo 1008168-48.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ivo Piellusch Filho - -
Adriana P Florencio do Sacramento - - Roberta Piellusch Loures - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIO DOS
SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB
276087/SP)
Processo 1008484-90.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia
Paulista de Força e Luz - Posto isso, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos
exordiais da ação movida por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Companhia Paulista de Força e Luz, para o fim de
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.290,00 (sete mil duzentos e noventa reais) que deverá
ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês à contar da citação, e corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, a contar do dispêndio de cada valor, ou seja, do pagamento ao segurado (R$ 7.290,00 - 05/03/2024).
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. A verba honorários deverá
ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (§16). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1008564-54.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Pereira - Banco BMG S/A
- Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por Cleonice
Pereira em face de Banco BMG S/A Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou
ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade
dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art.
98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra
sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se
o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB
186884/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1008574-40.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Brand Textil Ltda. - Ana Paula
Martins Tenani - - Nicolas Lorenzzo Martins Brito - - Toryah Factory Industria e Comercio de Roupas Ltda - Pedro Augusto
Rodrigues de Brito - - Daniel Bettone da Silva Rodriguez - Vistos. Ante a informada e comprovada revogação do mandato pela
parte, intime-se a parte exequente, por carta postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de prosseguimento de extinção (art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil). Com a juntada do respectivo
aviso de recebimento, certifique-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB
53651/SP), LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA (OAB 405479/SP), SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP),
STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), STELLA POLIANNA
ORLANDELI (OAB 258593/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS
(OAB 318127/SP), EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP)
Processo 1008832-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - (Fls. 670/688: Ante a interposição de recurso de apelação, fica
intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC). Após, cumpridas as formalidades,
os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como determinado em sentença.) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1009317-68.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1011167-28.2023.8.26.0604 - 4ª Vara Cível
do Foro de Sumaré) - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a concessão da liminar no juízo onde se processa a ação
principal, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar.
Desde logo, fica autorizado o uso de força policial. Determino ainda a expedição de ofício ao juízo em que tramita a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1006890-41.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Exequente: complementar as custas, no prazo de cinco dias, no valor de 4 Ufesps para
as demais pesquisas Renajud e Infojud, pois são dois executados. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 1007009-80.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antônia de Oliveira Lopes -
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - - Sandra Regina Lopes Balduino e outros - Vistos. Promova
a parte requerente o regular andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP), DEUBER CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB 87707/SP)
Processo 1007510-92.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruna Alves Loureiro Vilalva - Imobiliária Edileusa Ltda e outro - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Bruna Alves Loureiro Vilalva em face de Imobiliária
Edileusa Ltda e Ana Helena Coutinho Magnin, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de
danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção
monetária a contar da publicação da presente sentença. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao
pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP), JOYCE CRISTINA PEREIRA DA
SILVA (OAB 339083/SP)
Processo 1008168-48.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ivo Piellusch Filho - -
Adriana P Florencio do Sacramento - - Roberta Piellusch Loures - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIO DOS
SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB
276087/SP)
Processo 1008484-90.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia
Paulista de Força e Luz - Posto isso, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos
exordiais da ação movida por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Companhia Paulista de Força e Luz, para o fim de
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.290,00 (sete mil duzentos e noventa reais) que deverá
ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês à contar da citação, e corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, a contar do dispêndio de cada valor, ou seja, do pagamento ao segurado (R$ 7.290,00 - 05/03/2024).
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. A verba honorários deverá
ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (§16). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1008564-54.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Pereira - Banco BMG S/A
- Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por Cleonice
Pereira em face de Banco BMG S/A Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou
ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade
dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art.
98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra
sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se
o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB
186884/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1008574-40.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Brand Textil Ltda. - Ana Paula
Martins Tenani - - Nicolas Lorenzzo Martins Brito - - Toryah Factory Industria e Comercio de Roupas Ltda - Pedro Augusto
Rodrigues de Brito - - Daniel Bettone da Silva Rodriguez - Vistos. Ante a informada e comprovada revogação do mandato pela
parte, intime-se a parte exequente, por carta postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de prosseguimento de extinção (art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil). Com a juntada do respectivo
aviso de recebimento, certifique-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB
53651/SP), LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA (OAB 405479/SP), SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP),
STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), STELLA POLIANNA
ORLANDELI (OAB 258593/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS
(OAB 318127/SP), EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP)
Processo 1008832-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - (Fls. 670/688: Ante a interposição de recurso de apelação, fica
intimado o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC). Após, cumpridas as formalidades,
os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como determinado em sentença.) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 1009317-68.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1011167-28.2023.8.26.0604 - 4ª Vara Cível
do Foro de Sumaré) - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a concessão da liminar no juízo onde se processa a ação
principal, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar.
Desde logo, fica autorizado o uso de força policial. Determino ainda a expedição de ofício ao juízo em que tramita a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º