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à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2074134-61.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa *** à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Data do Julgamento: 15/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013) E não há como se ter por existente abusividade da cláusula ou
prejuízo ao consumidor. Mesmo que o foro contratual não seja o mesmo do domicílio do consumidor, o risco de eventual prejuízo
com o trâmite de processo em comarca diversa, atualmente é muito reduzido em razão do processamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônico, que
permite a realização de atos e acompanhamento do feito à distância. Nesse exato sentido: Agravo de Instrumento - Execução
de título extrajudicial - Incompetência reconhecida de ofício pelo d. Juízo, com determinação de remessa dos autos ao foro
do domicílio da executada - Pleito de reforma - Admissibilidade - Ausência de circunstâncias hábeis a afastar a aplicação da
cláusula de eleição de foro, contratada livremente por partes capazes - Abusividade não caracterizada - Risco de eventual
prejuízo com o trâmite de processo em comarca diversa, atualmente minorado, em razão do processamento eletrônico, que
permite a realização de atos e acompanhamento do feito à distância - Inteligência do art. 63, “caput” e §§, do CPC - Precedentes
- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074134-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco
Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) No caso dos autos, ao que parece, a matéria é exclusivamente de direito, não sendo
necessário nem mesmo o deslocamento da parte, de modo que, por qualquer ângulo que se coloque a questão, é inafastável o
reconhecimento da incompetência deste juízo. Portanto, ACOLHO a preliminar arguida e DETERMINO a redistribuição do feito
ao foro do contrato, a saber, Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP. Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado
de eventual recurso que a mantenha, encaminhem-se os autos. Int. - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP),
ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP)
Processo 1002076-54.2022.8.26.0019 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - Manifeste-se a parte interessada, quanto ao AR’ devolvido com resultado
negativo. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1002226-64.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edmilson Apolinário
dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Edmilson Apolinário dos Santos em face de Banco Santander (Brasil)
S/A, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda e, (ii) CONDENAR o banco
requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser
apurado em liquidação, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos pela parte requerente; e ao pagamento
de indenização no valor de R$ 3.000,00, ao requerente à título de dano moral. A repetição deverá ser corrigida monetariamente,
nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a
contar da citação da requerida. Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e
acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 800,00 (art. 85, §8º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido
da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e
posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior
instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o
trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES
(OAB 416115/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002637-44.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de cinco dias promova o regular andamento do feito, sob pena de
extinção da ação (art. 485 §1º, CPC). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002729-85.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Oliveira da
Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Ademir Oliveira da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Por
força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba sucumbencial
deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos
pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código
de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja
cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o
valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-
se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1002788-73.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Santina Aparecida Faria Moreira
- Irmandade de Misericórdia de Americana - Irman ( Hospital São Francisco ) - - São Lucas Saúde S/A - Vistos. O pedido
de fls. 254 deve ser adequadamente formulado por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença. Providencie a
Serventia, observadas as formalidades legais, à remessa dos autos à Segunda Instância. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JÚLIA REGINA PUCCI (OAB 431243/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP)
Processo 1002798-59.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apac
- Inst. Pta Adv. de Educ. e Assist. Social - Vistos. Fls. 239/240. Anote-se a renúncia no cadastro dos autos e ante o defeito
de representação, nos termos do art. 76, caput do Código de Processo Civil, SUSPENDO os autos e CONCEDO o prazo de
15(quinze) dias para que o executado proceda a regularização de sua representação nos autos, sob pena de prosseguimento
do feito a sua revelia (art. 76, §1º, II). Para tanto, expeça-se carta postal de intimação de interesse do juízo. Int. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1002889-52.2020.8.26.0019 - Monitória - Prestação de Serviços - Rodrigo Rieg Soares - Vesper Construtora Ltda-
EPP. e outro - Vistos. Homologo por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora Rodrigo Rieg Soares e a parte ré Vesper
Construtora Ltda-EPP. nos presentes autos (fls. 910/911) e em relação a estes decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Data do Julgamento: 15/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013) E não há como se ter por existente abusividade da cláusula ou
prejuízo ao consumidor. Mesmo que o foro contratual não seja o mesmo do domicílio do consumidor, o risco de eventual prejuízo
com o trâmite de processo em comarca diversa, atualmente é muito reduzido em razão do processamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônico, que
permite a realização de atos e acompanhamento do feito à distância. Nesse exato sentido: Agravo de Instrumento - Execução
de título extrajudicial - Incompetência reconhecida de ofício pelo d. Juízo, com determinação de remessa dos autos ao foro
do domicílio da executada - Pleito de reforma - Admissibilidade - Ausência de circunstâncias hábeis a afastar a aplicação da
cláusula de eleição de foro, contratada livremente por partes capazes - Abusividade não caracterizada - Risco de eventual
prejuízo com o trâmite de processo em comarca diversa, atualmente minorado, em razão do processamento eletrônico, que
permite a realização de atos e acompanhamento do feito à distância - Inteligência do art. 63, “caput” e §§, do CPC - Precedentes
- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074134-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco
Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) No caso dos autos, ao que parece, a matéria é exclusivamente de direito, não sendo
necessário nem mesmo o deslocamento da parte, de modo que, por qualquer ângulo que se coloque a questão, é inafastável o
reconhecimento da incompetência deste juízo. Portanto, ACOLHO a preliminar arguida e DETERMINO a redistribuição do feito
ao foro do contrato, a saber, Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP. Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado
de eventual recurso que a mantenha, encaminhem-se os autos. Int. - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP),
ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP)
Processo 1002076-54.2022.8.26.0019 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - Manifeste-se a parte interessada, quanto ao AR’ devolvido com resultado
negativo. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1002226-64.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edmilson Apolinário
dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Edmilson Apolinário dos Santos em face de Banco Santander (Brasil)
S/A, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda e, (ii) CONDENAR o banco
requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser
apurado em liquidação, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos pela parte requerente; e ao pagamento
de indenização no valor de R$ 3.000,00, ao requerente à título de dano moral. A repetição deverá ser corrigida monetariamente,
nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a
contar da citação da requerida. Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e
acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra. Por força do princípio da causalidade,
CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 800,00 (art. 85, §8º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido
da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e
posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior
instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o
trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES
(OAB 416115/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002637-44.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de cinco dias promova o regular andamento do feito, sob pena de
extinção da ação (art. 485 §1º, CPC). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002729-85.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Oliveira da
Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Ademir Oliveira da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Por
força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba sucumbencial
deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). A exigibilidade dos valores devidos
pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código
de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja
cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o
valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-
se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1002788-73.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Santina Aparecida Faria Moreira
- Irmandade de Misericórdia de Americana - Irman ( Hospital São Francisco ) - - São Lucas Saúde S/A - Vistos. O pedido
de fls. 254 deve ser adequadamente formulado por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença. Providencie a
Serventia, observadas as formalidades legais, à remessa dos autos à Segunda Instância. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JÚLIA REGINA PUCCI (OAB 431243/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP)
Processo 1002798-59.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apac
- Inst. Pta Adv. de Educ. e Assist. Social - Vistos. Fls. 239/240. Anote-se a renúncia no cadastro dos autos e ante o defeito
de representação, nos termos do art. 76, caput do Código de Processo Civil, SUSPENDO os autos e CONCEDO o prazo de
15(quinze) dias para que o executado proceda a regularização de sua representação nos autos, sob pena de prosseguimento
do feito a sua revelia (art. 76, §1º, II). Para tanto, expeça-se carta postal de intimação de interesse do juízo. Int. - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 1002889-52.2020.8.26.0019 - Monitória - Prestação de Serviços - Rodrigo Rieg Soares - Vesper Construtora Ltda-
EPP. e outro - Vistos. Homologo por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora Rodrigo Rieg Soares e a parte ré Vesper
Construtora Ltda-EPP. nos presentes autos (fls. 910/911) e em relação a estes decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º