Processo ativo

à título de dano moral. A repetição deverá corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,

1001415-07.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro:30/07/2020) APELAÇÃO AÇÃO DE
Partes e Advogados
Autor: à título de dano moral. A repetição deverá corrigida monetari *** à título de dano moral. A repetição deverá corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Empréstimo Bancário n.º 010015974339, autorizando a parte requerida a levantar o valor do empréstimo depositado nos autos
(fls. 24/25); e (ii) CONDENAR o banco requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício
previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação; e ao pagamento de indenização no valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e R$ 5.000,00, ao
autor à título de dano moral. A repetição deverá corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a contar da citação. Já os danos morais, estes deverão ser
corrigidos a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do
c. STJ). Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 27. Por força do princípio da causalidade, CONDENO
a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da
causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE
DINIZ NETO (OAB 118621/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP)
Processo 1001415-07.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Nayara Roberta Patriarca Rapozo - -
Edmeia de Fátima Silva Patriarca - Alzira Angelelli Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação
e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso;
o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de
provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam
a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a
apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o
prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), CRISTIANE PIMENTEL
MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO
(OAB 393644/SP)
Processo 1001831-72.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Isabel Cristina Canteiro -
Assim sendo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem julgamento de mérito, a ação
movida por Isabel Cristina Canteiro em face de Vanildo Carlos Fortunato Leite. Porque sucumbente, a autora arcará com as
custas e despesas processuais, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais em razão da revelia. A exigibilidade
dos valores devidos pelo autora à título de custas e despesas fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do
Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus (fl. 179), extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra
sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Havendo a interposição de recurso de apelo, independente da
intimação da parte contrária, porque nem foram encontradas, remetam-se os autos à superior instância, independentemente de
juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS
SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1002006-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rodrigo dos Santos - Macknight Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Vistos. A preliminar de incompetência deve
ser acolhida. O mero fato de se tratar de relação consumerista não derroga as regras de competência fixada pela lei ou pelas
próprias partes, ainda que se trata de contrato de adesão (art. 63, CPC). No caso dos autos, as partes estabeleceram como foro
competente o da situação do imóvel objeto do contato, ou seja, Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP (cláusula 28 - fl. 36).
Assim, a prevalência do foro de domicílio do consumidor sobre o eleito só tem cabimento quando caracterizada a abusividade
ou prejuízo a tutela do interesse do consumidor. Nesse sentido: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo.
Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da
cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento
regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre
o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os
demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus
associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 436.815/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 313.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Decisão que rejeitou a arguição de incompetência relativa arguida pelos réus. Inconformismo. Não acolhimento. 2. Validade
do foro de eleição, ainda que se trate de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que não
represente prejuízo à defesa dos consumidores. Precedente do STJ. Réus, domiciliados em Indaiatuba, que pretendem o
reconhecimento da competência de Monte Mor, onde situado o imóvel objeto do contrato. Não cabimento. Inocorrente discussão
alusiva a direito real. Demanda calcada em pleito de natural pessoal. Inaplicabilidade do disposto no art. 47 do CPC. Ausente
pleito de fixação da competência no seu domicílio. Consumidor que não tem o direito de escolher foro aleatório para tramitação
da ação. Não demonstrado, outrossim, prejuízo decorrente da manutenção do foro de eleição, dado que as comarcas não
são distantes e o processo tramita digitalmente. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2110687-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Americana - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro:30/07/2020) APELAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inocorrência Inexistência de nulidade
da cláusula de eleição de foro Demanda proposta na Comarca em que os serviços educacionais eram prestados Ausência
de prejuízo para o consumidor que, mesmo residente em Comarca diversa, escolhe aquela em que foi ajuizada a ação para
tomar os serviços prestados Prevalência da cláusula de eleição de foro Negado provimento.(TJSP; Apelação Cível 9220240-
58.2009.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª V.CÍVEL;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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