Processo ativo

a título de danos morais com correção monetária a

1003057-03.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a título de danos morais *** a título de danos morais com correção monetária a
Advogados e OAB
Advogado: DO REQUERENTE: Roberta Beatriz do N *** DO REQUERENTE: Roberta Beatriz do Nascimento OAB: 192649/SP TELEFONE:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: RILVA LACERDA GOMES (OAB 364819/SP)
Processo 1003057-03.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.C.G.O. - Arbitro os alimentos
provisórios em 50% do salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, cujo pagamento deverá
ser realizado até o dia 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 de cada mês, mediante depósito na conta bancária 38029-2 junto ao Banco Itaú, agência 4807 (fl. 08),
de titularidade da representante legal da menor, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo
empregatício, no valor mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS
e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção
das verbas rescisórias (salvo quando houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Diante dos
fatos articulados na inicial e, atendendo ao interesse maior da criança, que merece tratamento privilegiado, relevando-se que
as visitas paternas foram suspensas nos autos tombados sob n.º 1500398-61.2025.8.26.0529, decisão juntada às fls. 27/30,
defiro a guarda provisória de E.L.C.G.O. à sua genitora, C.C.da S. autora, independentemente de termo, desde que não importe
em alteração da situação fática existente, que deverá ser preservada até o deslinde da causa. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. Caso
a parte autora requeira citação por mandado, diante do deferimento de gratuidade, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia
da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º,
do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou
petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido
de homologação de acordo etc). - ADV: MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP)
Processo 1003108-92.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Caramuru Sociedade
Individual de Advocacia - Carmem Patrícia Nonata Sepulveda Garrido - Vistos. Esclareça o exequente o que pretende em termos
de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP), MARIA
RITA MARINHO PESSOA (OAB 461733/SP), CAMILA PERES ABRÃO YAGHI (OAB 53902/GO), ANA PAULA GONÇALVES (OAB
182113/SP)
Processo 1003188-75.2025.8.26.0529 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Caixa
Consórcios S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente
ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja. O Comunicado SPI n.º
26/2017, autorizou o peticionamento eletrônico inicial para as ações de Busca e Apreensão onde os veículos forem localizados.
A liminar de Busca e Apreensão foi deferida pelo Juízo de origem. Face à documentação apresentada, estando presentes os
requisitos legais, servirá a presente, por cópia, como mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial e
citação. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo).Após a devolução do mandado, intime-se o(a) advogado(a), por ato ordinatório, para: 1)
sendo a diligência negativa, caso não seja informado outro endereço na Comarca, no prazo improrrogável de cinco dias, arquive-
se o feito. As pesquisas de endereços deverão ser requeridas no Juízo de origem; 2) sendo positiva a busca e apreensão, o(a)
advogado(a) do(a) requerente deverá providenciar a digitalização e juntada das principais pelas processuais destes autos no
Processo de origem. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a presente decisão como mandado.Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE: Roberta Beatriz do Nascimento OAB: 192649/SP TELEFONE:
(14)21088000 DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA MCLAREN, MODELO 720S COUPE, CHASSI N.º SBM14DCB1LW005259,
RENAVAN 01230096270, ANO DE FABRICAÇÃO 2019E MODELO 2020, COR DOURADA, PLACAS FOL7C41 GUIA: 33021
VALOR: R$ 111,06 - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003200-89.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que a ação anteriormente distribuída sob o nº
1008608-95.2024, a qual ensejou a distribuição do presente feito de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição
da ação, encontra-se extinta, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Cumpra-se de imediato. Ao
Distribuidor. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003264-12.2019.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Botelho Cordeiro - Vistos.
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Rubens Hiromu Takayama. Foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de inexistência de Testamento (fls. 429/430); b) certidões negativas de débito federal (fl. 428); c) recolhimento de
custas judiciais (fl. 468/469); d) demonstrativo de cálculo do ITCMD do Estado do Paraná (fl. 472/474); e) Comprovantes de
pagamento do ITCMD do Estado do Paraná (fls. 475/478). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido formulado
(fl. 482). Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a sobrepartilha de bens realizada a fls. 415/424. Custas pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, nos termos do Provimento CG nº 31/2013,
disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício
judicial, inclusive para os beneficiários da JustiçaGratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de
Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a
formação do título judicial. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante
concessão de senha a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos. Com o trânsito em julgado, expeça a serventia a
senha de acesso aos autos acima referida. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-
se. - ADV: VILMARA IAGUE RASO AICHINGER (OAB 160560/SP), CLAUDIO COSTA VIEIRA AMORIM JUNIOR (OAB 324382/
SP)
Processo 1003543-22.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Andre Martins Palhano - - Isabella
Haddad Basset Valverde Pompiani - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a requerida a pagar aos autores a
quantia de R$ 4.585,37, como ressarcimento pelosdanosmateriais com correção monetária a contar da petição inicial e juros de
mora a contar da citação, bem como o valor de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais com correção monetária a
contar da presente data e juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária
observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados
à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:41
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