Processo ativo
a título de danos morais, corrigidos
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Identificação
Nº Processo: 1002711-78.2025.8.26.0003
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Autor: a título de danos *** a título de danos morais, corrigidos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
2025. - ADV: VICTOR JESUS PARREIRA SILVA (OAB 72006/GO), VICTOR JESUS PARREIRA SILVA (OAB 72006/GO), FLAVIO
IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1002711-78.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bruna Teixeira Marques
- - Victor Quelhas Penna - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais, corrigidos
desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao reembolso
de R$ 67,90 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB
479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
Processo 1002742-98.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Osni da Silva Junior -
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº
9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência
para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 21/07/2025 às 15:30h - sala Sala 12 - Conciliação, localizada no
endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido
de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória
no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir
a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em
relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de
recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se
têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática.
11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte
ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a
designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste
Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado
a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja
a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que
a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz
das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em
suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a
consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste
foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada
no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para
participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA
DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença -
Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e
despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado.
Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência
de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia
ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela
parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem
justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença
de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que
reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a quo” sob alegação de opção da própria
autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95.
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª
Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data
de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já
que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar
o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes
da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-
se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará
o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de
pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: MARCELO MARCOS DA SILVA (OAB 522594/SP)
Processo 1002901-75.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Augusto de
Oliveira Guerra - FCA Comércio de Alimentos Ltda (Pizza Hut) - - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Banco C6
S/A - Fica a parte requerente intimada a informar os dados bancários ( Banco, agência, conta), visto que no modo PIX, o sistema
aceita somente chave com CPF da parte. - ADV: MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), MARISLENE MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 51286/GO), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
Processo 1002901-75.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Augusto de
Oliveira Guerra - FCA Comércio de Alimentos Ltda (Pizza Hut) - - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Banco
C6 S/A - Vistos. Em complemento ao despacho anterior de fls. 538, comprove a patrona da parte autora, no prazo de 10
dias, sua inscrição suplementar na OAB/SP ou que sua atuação não supera o previsto no § 2º do art. 10 de seu estatuto
profissional. Caso não tenha a citada inscrição, deverá instruir o feito com certidões da justiça comum - estadual e federal - e da
justiça especializada no Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARISLENE MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 51286/GO), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2025. - ADV: VICTOR JESUS PARREIRA SILVA (OAB 72006/GO), VICTOR JESUS PARREIRA SILVA (OAB 72006/GO), FLAVIO
IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1002711-78.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bruna Teixeira Marques
- - Victor Quelhas Penna - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais, corrigidos
desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao reembolso
de R$ 67,90 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB
479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
Processo 1002742-98.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Osni da Silva Junior -
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº
9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência
para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 21/07/2025 às 15:30h - sala Sala 12 - Conciliação, localizada no
endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido
de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória
no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir
a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em
relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de
recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se
têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática.
11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte
ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a
designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste
Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado
a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja
a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que
a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz
das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em
suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a
consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste
foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada
no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para
participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA
DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença -
Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e
despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado.
Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência
de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia
ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela
parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem
justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença
de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que
reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a quo” sob alegação de opção da própria
autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95.
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª
Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data
de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já
que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar
o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes
da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-
se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará
o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de
pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: MARCELO MARCOS DA SILVA (OAB 522594/SP)
Processo 1002901-75.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Augusto de
Oliveira Guerra - FCA Comércio de Alimentos Ltda (Pizza Hut) - - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Banco C6
S/A - Fica a parte requerente intimada a informar os dados bancários ( Banco, agência, conta), visto que no modo PIX, o sistema
aceita somente chave com CPF da parte. - ADV: MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), MARISLENE MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 51286/GO), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
Processo 1002901-75.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Augusto de
Oliveira Guerra - FCA Comércio de Alimentos Ltda (Pizza Hut) - - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Banco
C6 S/A - Vistos. Em complemento ao despacho anterior de fls. 538, comprove a patrona da parte autora, no prazo de 10
dias, sua inscrição suplementar na OAB/SP ou que sua atuação não supera o previsto no § 2º do art. 10 de seu estatuto
profissional. Caso não tenha a citada inscrição, deverá instruir o feito com certidões da justiça comum - estadual e federal - e da
justiça especializada no Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARISLENE MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 51286/GO), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º