Processo ativo

a uma das residências comuns do casal ou tumultuando a atividade empresarial deles, razão pela qual parece precipitado

1003724-46.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: a uma das residências comuns do casal ou tumultuando a ativ *** a uma das residências comuns do casal ou tumultuando a atividade empresarial deles, razão pela qual parece precipitado
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por
representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os cguolo@tjsp.
jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de
tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a
justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam,
portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de
que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo
e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada
nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 65/67: Recebo como emenda à inicial. Trata-se do reconhecimento
e extinção da união estável das partes acima nomeadas, cumulado esse pedido com o de partilha de bens. O Ministério Público
não atuará no feito. Quanto às tutelas de urgência, para posse de imóvel e administração exclusiva de empresa, indefiro, ao
menos por enquanto, eis que, pela documentação carreada aos autos, não há provas de que a ré esteja impedindo o acesso do
autor a uma das residências comuns do casal ou tumultuando a atividade empresarial deles, razão pela qual parece precipitado
autorizar medidas restritivas, inaudita altera pars, sem indícios concretos mínimos do que está sendo alegado. Os pedidos
poderão ser reapreciados após a instauração do contraditório. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a
de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que
é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do
artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado
à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas
também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado
curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial
de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de
nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos
e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde
logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe
de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em
mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR LUÍS PALOMBO (OAB 214251/SP)
Processo 1003724-46.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - J.F.S.N. - - P.F.C.S. - Vistos.
Fls. 17/22: Recebo como emenda à inicial. Contudo, ainda há de vir aos autos a certidão de trânsito em julgado da r. sentença
de fls. 20/21, por também ser parte integrante do título judicial vigente. Para tanto, concedo novo prazo de 15 dias. Com a
juntada, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIANO SILVA CAMPOS (OAB 330433/SP), FABIANO SILVA CAMPOS (OAB
330433/SP)
Processo 1003730-24.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.M.A.S.M. - A.F.M. - Fls. 215/224: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV:
AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP),
RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de junho de 2025, às 14h15,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo
justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes
de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além
da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada
pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls.
39/44 e 45/48: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Apensem-se
estes autos aos processos n° 1003843-07.2025 e 1003844-89.2025, cumprimentos de sentença da mesma obrigação alimentar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
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