Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
à verba de honorários de sucumbência. Quando
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Identificação
Nº Processo: 1023623-34.2021.8.26.0554
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: à verba de honorários *** à verba de honorários de sucumbência. Quando
Advogados e OAB
Advogado: constituído) ou pelo correio (se for r *** constituído) ou pelo correio (se for revel, no endereço fornecido nos autos,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1023623-34.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Itaparica - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte credora (fls. 108), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art.
924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecutada, intimando-
se a por publicação (se representado por advogado constituído) ou pelo correio (se for revel, no endereço fornecido nos autos,
nos termos do artigo 274, § único do CPC), para que efetue os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da
divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em
julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GLAUCIA BARROS STECHI (OAB
192905/SP)
Processo 1025072-22.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Aurelio do Amaral - Banco Pan
S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária (fls. 106/107).
Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes deverão indicar as provas
que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e forma de pagamento/
recebimento. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1027790-26.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Gadioli - Vistos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1028249-28.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Activa Tecnologia de Ativos e Fomento
Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 96/97. Defiro as pesquisas de endereços da executada via Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante do
recolhimento das custas para utilização dos sistemas (fls. 98/99) proceda-se a serventia às pesquisas, disponibilizando-as para
consulta. Com a resposta, informe a parte exequente os endereços inéditos em que requer as diligências e recolha as despesas
pertinentes. Após, cite-se, nos termos de fls. 38/39. Int. - ADV: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP)
Processo 1028964-36.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 72. Noticiou a parte autora que a ré procedeu à regularização do débito que
ensejou o pedido de busca e apreensão. Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Indefiro expedição de ofício ao órgão de trânsito
para o desbloqueio do veículo em questão, visto não haver determinação para o bloqueio. Em querendo, a providência cabe à
parte interessada. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar o autor à verba de honorários de sucumbência. Quando
em termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1030813-43.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 58/59. Noticiou a parte autora que a ré procedeu à regularização do débito
que ensejou o pedido de busca e apreensão. Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Por consequência, requisite-se, com urgência,
a devolução do expediente de fls. 57, independente de cumprimento. Indefiro expedição de ofício ao órgão de trânsito para o
desbloqueio do veículo em questão, visto não haver determinação para o bloqueio. Em querendo, a providência cabe à parte
interessada. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar o autor à verba de honorários de sucumbência. Quando em
termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1034153-92.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Benedito Francisco da Rocha
Sobrinho - Vistos, Fls. 130: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de arresto cautelar do bem imóvel porque
o endereço dos executados é certo e não há indicativos de dilapidação patrimonial com o fito de prejudicar credores. Recolha
o exequente a despesa postal complementar no importe de R$ 32,75. Após: Citem-se os executados para que no prazo de 03
(três) dias paguem o débito apresentado às fls. 24, no valor de R$ 420.084,55, base: dezembro/2024, ou ofereçam Embargos
à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial
de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1023623-34.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Itaparica - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte credora (fls. 108), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art.
924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecutada, intimando-
se a por publicação (se representado por advogado constituído) ou pelo correio (se for revel, no endereço fornecido nos autos,
nos termos do artigo 274, § único do CPC), para que efetue os recolhimentos em 60 dias, inclusive sob pena de inscrição da
divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em
julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GLAUCIA BARROS STECHI (OAB
192905/SP)
Processo 1025072-22.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Aurelio do Amaral - Banco Pan
S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária (fls. 106/107).
Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes deverão indicar as provas
que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e forma de pagamento/
recebimento. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1027790-26.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Gadioli - Vistos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1028249-28.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Activa Tecnologia de Ativos e Fomento
Mercantil Ltda - Vistos. Fls. 96/97. Defiro as pesquisas de endereços da executada via Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante do
recolhimento das custas para utilização dos sistemas (fls. 98/99) proceda-se a serventia às pesquisas, disponibilizando-as para
consulta. Com a resposta, informe a parte exequente os endereços inéditos em que requer as diligências e recolha as despesas
pertinentes. Após, cite-se, nos termos de fls. 38/39. Int. - ADV: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP)
Processo 1028964-36.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 72. Noticiou a parte autora que a ré procedeu à regularização do débito que
ensejou o pedido de busca e apreensão. Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Indefiro expedição de ofício ao órgão de trânsito
para o desbloqueio do veículo em questão, visto não haver determinação para o bloqueio. Em querendo, a providência cabe à
parte interessada. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar o autor à verba de honorários de sucumbência. Quando
em termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1030813-43.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 58/59. Noticiou a parte autora que a ré procedeu à regularização do débito
que ensejou o pedido de busca e apreensão. Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Por consequência, requisite-se, com urgência,
a devolução do expediente de fls. 57, independente de cumprimento. Indefiro expedição de ofício ao órgão de trânsito para o
desbloqueio do veículo em questão, visto não haver determinação para o bloqueio. Em querendo, a providência cabe à parte
interessada. Em não havendo o contraditório, deixo de condenar o autor à verba de honorários de sucumbência. Quando em
termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1034153-92.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Benedito Francisco da Rocha
Sobrinho - Vistos, Fls. 130: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de arresto cautelar do bem imóvel porque
o endereço dos executados é certo e não há indicativos de dilapidação patrimonial com o fito de prejudicar credores. Recolha
o exequente a despesa postal complementar no importe de R$ 32,75. Após: Citem-se os executados para que no prazo de 03
(três) dias paguem o débito apresentado às fls. 24, no valor de R$ 420.084,55, base: dezembro/2024, ou ofereçam Embargos
à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial
de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º