Processo ativo

abalroou a lateral esquerda de seu

1003724-53.2021.8.26.0650
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: abalroou a latera *** abalroou a lateral esquerda de seu
Advogados e OAB
Advogado: comunique a parte exequente nos a *** comunique a parte exequente nos autos e, após, encaminhem-se estes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 27/09/2024. - ADV: FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0013413-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Prevent Senior Private
Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - 1- Fls. 121/126: Faculto manifestação
à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da
Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de
culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu
que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar
de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do
autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:
31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente,
indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da
ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila
de conclusão na data de 04/10/2024. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 0013456-77.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Toyota Leasing do
Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - 1. Fls. 96/97 e 98. Manifeste-se a ré em dez dias. Após, tornem cls. - ADV: DENIS ARANHA
FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 0013745-44.2023.8.26.0001 (processo principal 0007293-18.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Ana Carolina Comoti Rodrigues de Oliveira - Rivaldo Junio Soares da Silva - 1. Fls. 118/119. Ciência do
acordo. Arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. 2. Expeça-se mandado de levantamento do depósito
em favor do credor. Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos
o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração
com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Cinco (5) dias após o decurso do prazo final para cumprimento do
acordo, se não houver manifestação das partes, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Se
descumprido o acordo: Para o credor sem advogado: comunique a parte exequente nos autos e, após, encaminhem-se estes
ao Contador para cálculo do débito. Para o credor com advogado: comunique nos autos, apresentando o cálculo atualizado do
débito. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a
restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que:
1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e
não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado
de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. - ADV: ANDRÉ LUCAS CHAVES (OAB 442277/SP), CAMILA GABRIELLE MARINETTO DA SILVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:24
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