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abalroou a lateral esquerda de seu
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Identificação
Nº Processo: 1003724-53.2021.8.26.0650
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Partes e Advogados
Autor: abalroou a latera *** abalroou a lateral esquerda de seu
Nome: e anotações no cadastro de inadimplentes *** e anotações no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em que há publicidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 17/09/2024. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA
(OAB 452822/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1027017-54.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Contabilidade Marchione &
Fiorelli S S - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Ciência do acordo, assim como de seu cumprimento. Os interessados,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já
deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido
ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que
originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP)
Processo 1027220-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Dalva Aparecida
Martins Rios - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam
se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 23/09/2024. - ADV: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB
409084/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1027609-98.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Alexsandra Marie Rodrigues da
Silva - Banco CSF S/A - 1- Considerando a diferença existente entre oferta de acordo referente a contas atrasadas lançada na
plataforma SERASA LIMPA NOME e anotações no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em que há publicidade
para terceiros, assim como para verificação de eventual aplicabilidade, no caso em tela, da Súmula 385 do STJ, OFICIE-SE, via
e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), bem como via SCPC (Comunicado nº CG
1056/2021) para que infomem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas
negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas
anotações, nos últimos cinco (5) anos. 2- Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco (5) dias.
3- Decorrido o prazo do item “2”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 13/09/2024. - ADV: MARIA JUCIELY NERE DE SANTA INES (OAB 465225/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1027745-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Gilvan Coelho Gonçalves -
Enjoy Inglês Profissionalizante - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum
de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos
no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 17/09/2024. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA
(OAB 452822/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1027017-54.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Contabilidade Marchione &
Fiorelli S S - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Ciência do acordo, assim como de seu cumprimento. Os interessados,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já
deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido
ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que
originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP)
Processo 1027220-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Dalva Aparecida
Martins Rios - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam
produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam
se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 23/09/2024. - ADV: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB
409084/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1027609-98.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Alexsandra Marie Rodrigues da
Silva - Banco CSF S/A - 1- Considerando a diferença existente entre oferta de acordo referente a contas atrasadas lançada na
plataforma SERASA LIMPA NOME e anotações no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em que há publicidade
para terceiros, assim como para verificação de eventual aplicabilidade, no caso em tela, da Súmula 385 do STJ, OFICIE-SE, via
e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), bem como via SCPC (Comunicado nº CG
1056/2021) para que infomem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas
negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas
anotações, nos últimos cinco (5) anos. 2- Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco (5) dias.
3- Decorrido o prazo do item “2”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 13/09/2024. - ADV: MARIA JUCIELY NERE DE SANTA INES (OAB 465225/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1027745-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Gilvan Coelho Gonçalves -
Enjoy Inglês Profissionalizante - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum
de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos
no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º