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abalroou a lateral esquerda de seu
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Identificação
Nº Processo: 1011942-13.2022.8.26.0011
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: abalroou a latera *** abalroou a lateral esquerda de seu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 23/08/2024. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP)
Processo 0009339-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Bradesco S/A - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de
cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no
caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura
do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao
sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava
na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária
de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as
testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição
inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o
prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data
de 16/08/2024. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0009348-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Lessa Gomes
- 1. Fl. 161. Ciente. Por ora, nada a deliberar. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
Processo 0009357-64.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - You Intermediação
Imobiliária Ltda - - Jose Antonio Godoi - - Helton Gaetani Braga - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 23/08/2024. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP)
Processo 0009339-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Bradesco S/A - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de
cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no
caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura
do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao
sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava
na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária
de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as
testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição
inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o
prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data
de 16/08/2024. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0009348-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Lessa Gomes
- 1. Fl. 161. Ciente. Por ora, nada a deliberar. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
Processo 0009357-64.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - You Intermediação
Imobiliária Ltda - - Jose Antonio Godoi - - Helton Gaetani Braga - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º