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abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
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Identificação
Nº Processo: 1011942-13.2022.8.26.0011
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
Partes e Advogados
Autor: abalroou a lateral esquerda d *** abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Foro
Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 13/08/2024. - ADV: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 270300/
SP), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP)
Processo 1021277-18.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Sumie Horota Aguiar - Carlos Rodnei de Vasconcellos - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que
se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária.
Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos)
à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 08/10/2024. - ADV: JESSICA YUMI NAKAMA (OAB
380486/SP), DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP), FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP)
Processo 1021287-62.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marina de Mello Alves - 3
Imob Negócios e Administração Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da
Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de
culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Foro
Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 13/08/2024. - ADV: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 270300/
SP), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP)
Processo 1021277-18.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Sumie Horota Aguiar - Carlos Rodnei de Vasconcellos - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que
se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária.
Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos)
à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 08/10/2024. - ADV: JESSICA YUMI NAKAMA (OAB
380486/SP), DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP), FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP)
Processo 1021287-62.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marina de Mello Alves - 3
Imob Negócios e Administração Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da
Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de
culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela
Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º